-
Segundo o disposto na segunda parte do artigo 1.150, do Código Civil, a sociedade simples vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
-
GABARITO: LETRA B
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Correta: As sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não perante a Junta Comercial.
-
Embora o CC/02 seja expresso em afirmar que as sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seria possível elencar uma exceção. As Cooperativas são consideradas como sociedades simples independentemente de seu objeto (art. 967, CC/02) e são registradas na Junta Comercial do local da sede (art. 18, lei 5.764/71).
Assim, apesar de apresentar a regra emanada do CC/02, a alternativa "B" poderia ser considerada errada, pois existem sociedades simples registráveis perante a Junta Comercial (cooperativas).
-
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
-
A questão exige do candidato o
conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas
jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos
114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
Importante mencionar que a
"lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro
civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as
competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais
serão a seguir transcritos.
Art. 114. No Registro Civil de
Pessoas Jurídicas serão
inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como
o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis
comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais,
periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - As sociedades religiosas devem ser inscritas no registro civil das pessoas jurídicas a teor do artigo 114, I da Lei 6015/1973 e sua existência legal está condicionada ao registro, conforme preceitua o artigo 119 da referida lei.
B) CORRETA - Alternativa correta que retrata o artigo 114, II da Lei 6015/1973 em conjunto com o artigo 1150 do Código Civil Brasileiro que determina que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro,
se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Deverão, portanto, as sociedades simples serem registradas no RTD e não na Junta Comercial do Estado.
C) INCORRETA - A teor do artigo 49 do Código Civil Brasileiro se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
D) INCORRETA - As cooperativas podem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas por se tratarem de sociedades simples. O artigo 982, parágrafo único do Código Civil Brasileiro dispõe que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações e simples a cooperativa. Portanto, neste sentido, deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas as cooperativas.
Gabarito do Professor: Letra B.