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ID
2039743
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O artigo nº 148 da Constituição Federal outorgou competência para a criação de Empréstimos Compulsórios que poderão ser exigidos em situações excepcionais. Indique de quem é a competência e quais são as situações excepcionais que autorizam a administração instituir e exigir o sobredito empréstimo, nos termos do Artigo nº 15 do Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Lembrando que o Art. 15 do CTN, inc. III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Não foi recepcionado pela constituição, e para que a questão estivesse 100% correta, tal condição para instituição do empréstimo compulsório deveria ser excluída da alternativa.

  • A letra B não é correta...é a menos errada.

  • De acordo com o art. 15 do CTN:

     

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - guerra externa, ou sua iminência;

     

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

     

    III - conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo.

     

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • Essa questão não seria passível de anulação?

    Por mais que disponha sobre a literalidade do art. 15 do CTN, o inciso III não foi recepcionado pela CF...

  • A CTN o Art. 15, inciso III, diz:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    III - conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo.

    Apesar desse inciso não ter sido recepcionado pela CF/88, ela consta na CTN, portanto, temos que responder a questão de acordo com o que está descrito e tal Código. 

    O enunciado pede: "nos termos do Artigo nº 15 do Código Tributário Nacional", portanto, por mais estranho que parece acredito que a alternativa correta é a do gabarito.

  • Na minha opinião, em que pese meu acerto por exclusão das demais, a questão é passível de anulação, haja vista que a CF não recepcionou o inicso III do artigo 15 do CTN. Além disso, seu rol é fechado, sendo qualquer outra hipótese inconstitucional.

  • Baba

  • A questão queria apenas que soubessemos o art.15 do CTN, logo para responder a questão teriamos de ficar de olho no citado dispositivo desconsiderando a questão da não recepção do inciso III pela CF.

    O inteiro teor do art. 15:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

            Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

     

     

  • CF/88.  Art. 148. A União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    CTN.  Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.    (NÃO RECEPCIONADO PELA    CF/88).

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • questão de 2016 com um erro grotesco desse. todas alternativas estão erradas. a mais certa é a B.

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • CF/88.  Art. 148. A União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    CTN.  Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.    (NÃO RECEPCIONADO PELA    CF/88).

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.