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Gabarito letra B.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Lembrando que o Art. 15 do CTN, inc. III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Não foi recepcionado pela constituição, e para que a questão estivesse 100% correta, tal condição para instituição do empréstimo compulsório deveria ser excluída da alternativa.
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A letra B não é correta...é a menos errada.
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De acordo com o art. 15 do CTN:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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Essa questão não seria passível de anulação?
Por mais que disponha sobre a literalidade do art. 15 do CTN, o inciso III não foi recepcionado pela CF...
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A CTN o Art. 15, inciso III, diz:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
III - conjuntura que exija a absorção temporária do poder aquisitivo.
Apesar desse inciso não ter sido recepcionado pela CF/88, ela consta na CTN, portanto, temos que responder a questão de acordo com o que está descrito e tal Código.
O enunciado pede: "nos termos do Artigo nº 15 do Código Tributário Nacional", portanto, por mais estranho que parece acredito que a alternativa correta é a do gabarito.
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Na minha opinião, em que pese meu acerto por exclusão das demais, a questão é passível de anulação, haja vista que a CF não recepcionou o inicso III do artigo 15 do CTN. Além disso, seu rol é fechado, sendo qualquer outra hipótese inconstitucional.
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Baba
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A questão queria apenas que soubessemos o art.15 do CTN, logo para responder a questão teriamos de ficar de olho no citado dispositivo desconsiderando a questão da não recepção do inciso III pela CF.
O inteiro teor do art. 15:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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CF/88. Art. 148. A União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
CTN. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88).
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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questão de 2016 com um erro grotesco desse. todas alternativas estão erradas. a mais certa é a B.
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GABARITO: B
CF. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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CF/88. Art. 148. A União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
CTN. Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88).
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.