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Letra (c)
CPP
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
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Comentando a letra D:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. AGRAVOS REGIMENTAIS. INDICIADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVOS DESPROVIDO. I - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedente do INQ 2706, Rel. Min. Menezes Direito. II - Ademais, salvo hipóteses excepcionais, onde a conduta dos agentes esteja imbricada de tal modo que torne por demais complexo individualizar a participação de cada um dos envolvidos, é de se desmembrar o feito em relação aos que não possuem foro perante o STF. III - Agravos Regimentais desprovidos.
(STF - Inq: 2471 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00346)
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Letra A
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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GABARITO: LETRA C.
b) Nos crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos grave e de competência diversa, deverá prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade processual. ERRADO.
Trata-se de tema previsto no art. 81, parágrafo único do CPP.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
No âmbito do Tribunal do Júri, há 03 hipóteses:
(I) desclassificação na 1ª fase do procedimento bifásico do Júri: exceção à perpetuação da jurisdição prevista no art. 81, caput, do CPP. O juiz deve remeter as infrações conexas ou continentes ao juízo incompetente.
(II) desclassificação na 2ª fase do procedimento bifásico do Júri: ao juiz presidente caberá o julgamento da infração desclassificada e também das infrações conexas (art. 492, §1º e §2º, do CPP).
(III) absolvição pelo Conselho de Sentença em relação ao crime doloso contra a vida: aplica-se a regra do art. 81, caput, do CPP, cabendo aos jurados o julgamento das demais infrações penais conexas e continentes.
OBS. 01: o art. 81, caput, do CPP, consagra os seguintes princípios: i) princípio da celeridade; ii) princípio da economia processual; iii) princípio da identidade física do juiz.
OBS. 02: na questão em análise, percebe-se que estamos diante do caso citado no item "(I)", haja vista que é o juiz da pronúncia (1ª fase) que conclui pela sua incompetência para julgar o crime que exerceu a força atrativa (no caso, o crime doloso contra a vida).
FONTE: Renato Brasileiro, 2015, p. 564 e seguintes.
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b) Nos crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos grave e de competência diversa, deverá prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade processual.
ERRADA. CPP, Art. 81, Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
e) Independentemente dos bens jurídicos afetados, os crimes praticados por Prefeitos Municipais serão julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado, ainda que, por ocasião do julgamento, já se tenha encerrado o exercício do mandato eletivo.
ERRADA. AÇÃO PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO. CONCLUSÃO DO MANDATO. PERDA DA PRERROGATIVA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AD REFERENDUM DA CORTE. Terminado o mandato no cargo de prefeito, o processamento da ação em face daquele que, em função dessa circunstância, achava-se respondendo criminalmente perante a segunda instância com base em prerrogativa de foro, deverá retornar ao juízo de primeiro grau que reassume a competência processual penal.
(TRE-PB - AP: 2689 PB, Relator: SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 16/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/06/2013).
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO NESTE TRIBUNAL. 1. O acusado não foi reeleito e não está, portanto, na condição de Prefeito do Município em questão, tendo perdido a prerrogativa de foro perante este Tribunal Regional. 2. Retorno dos autos ao Juízo Federal do Ceará para julgamento.
(TRF-5 - APN: 341 CE 0006466-13.2002.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 14/01/2009, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/06/2009 - Página: 215 - Nº: 112 - Ano: 2009).
CF, Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
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D) ERRADA.
Supremo Tribunal Federal
Pet 6727 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NA PETIÇÃO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 30/06/2017
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS COM OPERAÇÃO DE REPERCUSSÃO NACIONAL. ANÁLISE APROFUNDADA INVIÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a co-investigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.
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Alguém explica o erro da letra D .
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A alternativa D está errada, pois existem hipóteses nas quais não se admitirá a união dos processos, como, por exemplo, jurisdição comum e militar ou de menores (art. 79 e incs. CPP)
No caso da alternativa E, caso o Prefeito pratique um delito em detrimento de bens da União, por exemplo, será julgado pelo TRF.
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A luz do pacote Anti Crime a questão estaria desatualizada, o Juiz que proferir uma medida assecuratória na fase pré processual ficará impedido para atuar no processo. É a figura do JUIZ DAS GARANTIAS.
-
A
questão traz à baila conteúdo referente à competência processual
penal. Em
breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de
competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja,
competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos
quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao
caso concreto".
As
assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:
A)
No crime tentado, a competência é definida pelo local onde a
conduta deveria produzir seu resultado.
Incorreta.
No crime tentado, a competência é definida pelo local onde foi
praticado o último ato
de execução,
adotando-se a teoria do resultado, consoante o art. 70, caput,
do CPP:
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso
de tentativa,
pelo lugar
em que for praticado o último ato de execução.
B)
Nos
crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da
pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos
grave e de competência diversa, deverá
prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade
processual.
Incorreta.
No caso o juiz deverá remeter
o processo ao juízo competente,
posto que a desclassificação ocorreu na primeira fase do
procedimento bifásico do júri, nos termos do parágrafo único do
art. 81 do CPP:
Art. 81. (...) Parágrafo
único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência
por conexão ou continência, o juiz,
se vier a desclassificar
a infração
ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua
a competência do júri,
remeterá
o processo ao juízo competente.
Caso
a desclassificação tivesse ocorrido na segunda fase do procedimento
escalonado do Júri, sendo determinada pelo Conselho de Sentença,
caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença,
consoante o art. 492 do CPP.
C)
Nos
casos em que houver a concorrência de dois ou mais juízes
igualmente competentes, a competência será definida pela prevenção,
considerando-se competente o juiz que primeiramente praticar algum
ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que em momento
anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
Correta.
A assertiva está em consonância com o previsto no art. 83 do CPP:
Art. 83. Verificar-se-á
a competência
por prevenção
toda vez que, concorrendo dois
ou mais juízes
igualmente competentes
ou com jurisdição cumulativa, um
deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts.
70, § 3o, 71, 72,
§ 2o,
e 78,
II, c).
D)
A
conexão entre diversos fatos criminosos praticados por uma
pluralidade de agentes implica a unidade de processo e julgamento.
Assim, se
algum dos acusados gozar de prerrogativa de função, a competência
em relação a todos os réus será do órgão julgador de maior
hierarquia, não sendo admitida a separação dos processos.
Incorreta.
Em regra, havendo conexão de fatos criminosos, caso um dos acusados
goze de prerrogativa de função, deverá
haver a separação de processos.
Nesse sentido:
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM
ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À
AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA
CORTE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS
COM OPERAÇÃO DE REPERCUSSÃO NACIONAL. ANÁLISE APROFUNDADA
INVIÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal passou a adotar como regra
o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias
no tocante a co-investigados
ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função,
admitindo-se, apenas
excepcionalmente, a atração da competência originária
quando se verifique que a separação
seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso
concreto.
2. A existência ou não de conexão da narrativa feita pelos
colaboradores com a operação de repercussão nacional deve ser
deliberada, se ainda não preclusa, pelo juízo prevento,
evitando-se, assim, a indesejada litispendência, mormente quando lá
tramitam ações que têm por objeto os mesmos fatos citados nos
depoimentos aqui em exame. 3. Agravo regimental desprovido.
(Pet
6727 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC
03-08-2017)
Aprofundando
-> Súmula
704- STF:
Não viola
as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo
legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu
ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
E)
Independentemente
dos bens jurídicos afetados,
os
crimes praticados por Prefeitos Municipais serão julgados,
originariamente, pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado,
ainda
que, por ocasião do julgamento, já se tenha encerrado o exercício
do mandato eletivo.
Incorreta.
Os prefeitos dos
Municípios serão
julgados pelos Tribunais
de Justiça dos Estados,
caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam
submetidos à Justiça
Estadual (art. 29, inciso X da CF),
e pelos Tribunais
Regionais Federais,
caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam
submetidos à Justiça
Federal (Súmula 702 do STF). Fundamentos
correlatos:
Art.
29. (...) X
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Súmula 702
– STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos
restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual;
nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau.
Ademais, caso não haja
reeleição, em mandatos consecutivos, o prefeito perderá o foro por
prerrogativa de função, nesse sentido:
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO
MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM
MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM
MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da
questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i)
O
foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas;
e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do
despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a
competência para processar e julgar ações penais não será mais
afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou
deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2.
Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter
dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas
em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri.
Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após
lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não
foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão
relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de
imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5.
Agravo regimental provido. (RE
1185838 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019).
Gabarito
do Professor: alternativa
C.
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