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ID
2050447
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direito empresarial, marque o item CORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Essa descosideração proposta na assertiva é a do CDC, a do CC, dispoe no seguinte sentido:
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

    B) CERTO: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
    O local em que o empresário exerce suas atividades – ponto de negócio – é apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, como visto, é composto também de outros bens materiais (equipamentos, máquinas etc.) e até mesmo bens imateriais (marca, patente de invenção etc.).

    C) os sócios de uma sociedade empresária NÃO são empresários, sócio de sociedade empresarial não é comerciante, uma vez que a prática de atos nessa qualidade são imputados à pessoa jurídica à qual está vinculada, esta sim, detentora de personalidade jurídica própria.

    D)  fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova, na incorporação uma ou várias sociedade são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

    E) Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes

    bons estudos

  • O estabelecimento pode ser conceituado como o conjunto de bens, materiais e/ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício de sua atividade (art. 1142 do CC).

     

    Não confundir o estabelecimento empresarial com o patrimônio do empresário; este é todo o conjunto de bens, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertença a uma pessoa física ou jurídica e seja suscetível de apreciação econômica

     

    Vê-se, pois, que nem todos os bens que compõem o patrimônio são, necessariamente, componentes também do estabelecimento empresarial, uma vez que, para tanto, será imprescindível que o bem, seja ele material ou imaterial, guarde um liame com o exercício da atividade-fim do empresário.

     

    Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • A questão tem por objeto tratar de vários assuntos relativos ao direito empresarial: desconsideração da personalidade jurídica, estabelecimento empresarial, empresário, fusão e consórcio.   

    Letra A) Alternativa Incorreta. Essa hipótese narrada na alternativa está prevista no art. 28, §5º, CDC. A chamada teoria menor da desconsideração. Será aplicada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (quando configurado dano ao consumidor). É necessária apenas a insolvência da sociedade, não sendo necessária a comprovação do abuso ou fraude da personalidade. Nesse sentido dispõe o art. 28, § 5º, Lei nº8.078/90, que também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    Letra B) Alternativa Correta. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais). Como bens incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial podemos citar as marcas, patente de invenção ou modelo de utilidade, desenho industrial, ponto empresarial, título do estabelecimento, know how, dentre outros. Já os bens corpóreos podem ser o imóvel, maquinário, mercadorias, armazéns, equipamentos, produtos acabados, balcões, mobiliário, veículos, dentre outros.


    Letra C) Alternativa incorreta. Sócio não é empresário, empresário é quem exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços. ou seja a empresa pode ser exercida por: a) pessoa física: empresário individual; b) pessoa jurídica: sociedade empresária ou EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.     

    Letra D) Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. A cisão está prevista na Lei 6.404/76.

    Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da publicação da cisão.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A alternativa refere-se as sociedades coligadas, e não consorcio. Nesse seguinte dispõe o art. 1.097, CC que se consideram coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa”, “fundo de comércio” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). Para corrente majoritária o fundo de comércio/fundo de empresa é equivalente ao estabelecimento empresarial.