Gabarito Letra B
A) Essa descosideração proposta na assertiva é a do CDC, a do CC, dispoe no seguinte sentido:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
B) CERTO: Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
O local em que o empresário exerce suas atividades – ponto de negócio – é apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, como visto, é composto também de outros bens materiais (equipamentos, máquinas etc.) e até mesmo bens imateriais (marca, patente de invenção etc.).
C) os sócios de uma sociedade empresária NÃO são empresários, sócio de sociedade empresarial não é comerciante, uma vez que a prática de atos nessa qualidade são imputados à pessoa jurídica à qual está vinculada, esta sim, detentora de personalidade jurídica própria.
D) fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova, na incorporação uma ou várias sociedade são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
E) Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes
bons estudos
O estabelecimento pode ser conceituado como o conjunto de bens, materiais e/ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício de sua atividade (art. 1142 do CC).
Não confundir o estabelecimento empresarial com o patrimônio do empresário; este é todo o conjunto de bens, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertença a uma pessoa física ou jurídica e seja suscetível de apreciação econômica
Vê-se, pois, que nem todos os bens que compõem o patrimônio são, necessariamente, componentes também do estabelecimento empresarial, uma vez que, para tanto, será imprescindível que o bem, seja ele material ou imaterial, guarde um liame com o exercício da atividade-fim do empresário.
Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A questão
tem por objeto tratar de vários assuntos relativos ao direito empresarial:
desconsideração da personalidade jurídica, estabelecimento empresarial,
empresário, fusão e consórcio.
Letra A)
Alternativa Incorreta. Essa hipótese narrada na alternativa está prevista no
art. 28, §5º, CDC. A chamada teoria menor da desconsideração. Será aplicada
sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores (quando configurado dano ao consumidor).
É necessária apenas a insolvência da sociedade, não sendo necessária a
comprovação do abuso ou fraude da personalidade. Nesse sentido dispõe o art.
28, § 5º, Lei nº8.078/90, que também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Letra B)
Alternativa Correta. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da
empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse
complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos
chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais). Como bens
incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial podemos citar as marcas,
patente de invenção ou modelo de utilidade, desenho industrial, ponto
empresarial, título do estabelecimento, know how, dentre outros. Já os bens
corpóreos podem ser o imóvel, maquinário, mercadorias, armazéns, equipamentos,
produtos acabados, balcões, mobiliário, veículos, dentre outros.
Letra C)
Alternativa incorreta. Sócio não é empresário, empresário é quem exerce
profissionalmente a atividade econômica organizada para produção ou a circulação
de bens ou de serviços. ou seja a empresa pode ser exercida por: a) pessoa
física: empresário individual; b) pessoa jurídica: sociedade empresária ou
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Na fusão temos a união de duas ou mais
sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e
obrigações. Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das
sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos
direitos e obrigações.
A cisão é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver
versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a
versão. A cisão está prevista na Lei 6.404/76.
Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo
ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.
Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio
da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.
Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela
do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações
relacionados no ato da cisão.
Nesse caso os credores que se sentirem prejudicados
poderão promover judicialmente a anulação no prazo de 90 dias contados da
publicação da cisão.
Letra E)
Alternativa Incorreta. A alternativa refere-se as sociedades coligadas, e não
consorcio. Nesse seguinte dispõe o art. 1.097, CC que se consideram coligadas
as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou
de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Gabarito do Professor: B
Dica: O
CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões
“fundo de empresa”, “fundo de comércio” ou “azienda”. Estabelecimento
não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária
encontra-se situado (ponto empresarial). Para corrente majoritária o fundo de
comércio/fundo de empresa é equivalente ao estabelecimento empresarial.