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Capítulo V - Da Posse
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo,
formalizado com a assinatura do termo no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da nomeação,
prorrogável por igual período a pedido do
interessado.
GABA C
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A e B) ERRADAS. Art. 16 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para
provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado; II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
C) CORRETA. Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do
interessado.
D) ERRADA. Art. 18, § 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
E) ERRADA. Art. 16, Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
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A) ERRADA. Art. 16 - A nomeação far-se-á: II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
B) ERRADA. Art. 16 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para
provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;
C) CORRETA Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
D) ERRADA. Art. 18, § 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica
E) ERRADA. Art. 16, Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
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LETRA A) Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - readaptação; III - reintegração; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - recondução.
LETRA B) Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
LETRA C) Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
LETRA D) Art. 18 - § 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
LETRA E) Art. 16 - Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
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É importante não confundir os prazos com os da lei 8.112, muito estudada pelos concurseiros.
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.
§ 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício.
§ 4º - O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e aproveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído "ex-officio", que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
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Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
Cuidado!!
Os dois estatutos não têm os mesmos prazos:
Posse
Estatuto Federal: 30 dias, improrrogáveis
Estatuto Estadual: 15 dias (prorrogáveis por + 15)
Exercício
Estatuto Federal: 15 dias
Estatuto Estadual: 30 dias
Lei 8112 - Estatuto Federal
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
POIS NO ESTATUTO FEDERAL É IMPRORROGÁVEL
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Lei 10098 - Estatuto RS
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
Eu fiz assim para decorar: O ente federal é maior, mais abrangente, e por isso será 30 (posse) + 15 (exercício); o ente federal, por ser menos abrangente, começará pelo prazo menor: 15 (posse) + 30 (exercício).
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a) Art. 6.º A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
b) Art. 4.º Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham
os requisitos legais para a investidura e aos estrangeiros na forma da Lei Complementar, são de
provimento efetivo e em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.763/11)
§ 1.º Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados
em carreira.
§ 2.º Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com
atribuições definidas de chefia, assistência e assessoramento, serão exercidos por servidores do
quadro permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos casos e condições
previstos em lei.
Art. 5.º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com
promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e
antigüidade.
c) correta
d) Art. 18. § 2.º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
e) Art. 16. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para
provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.
Parágrafo único. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.
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Comentário
O gabarito da questão é a letra c, que corresponde à transcrição do artigo 18 do Regimento. Como já vimos, o provimento de cargo pode ocorrer sem aprovação em concurso, no caso dos cargos comissionados, que, inclusive, não precisam de concurso público para o seu preenchimento (livre nomeação).
Para concluir, lembre-se que a posse pode ocorrer por procuração e que a nomeação pode desrespeitar a ordem de classificação, no caso do candidato por última chamada.
Gabarito: Letra C