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Capítulo VIII - Do Direito de Petição
Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de
requerer, pedir reconsideração, recorrer e de
representar, em defesa de direito ou legítimo
interesse próprio.
GABA A
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Conforme a Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul:
ALTERNATIVA A) CORRETA
Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.
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DIREITO DE PETIÇÃO
4 R
REQUERER
RECONSIDERAÇÃO
RECORRER
REPRESENTAR
GABA A
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a) CERTO. art. 167
b) art.169
c) 171 parágrafo único
d) 172 parágrafo 2
e) art. 173 parágrafo 2
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Artigo 167 -->> 4 R
DIREITO DE PETIÇÃO :
REQUERER
RECONSIDERAR
RECORRER
REPRESENTAR
GABA A
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a) ALTERNATIVA CORRETA. Transcrição do art. 167 da LC 10.098/94. LEMBRAR DO 4R - REQUERER, RECORRER, REPRESENTAR, RECONSIDERAÇÃO !
b) O pedido de reconsideração, que NÃO PODE SER RENOVADO, será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, para fins de decisão. - art. 169 da LC
c) Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão RETROAGIRÁ desde a data do ato impugnado. - art. 171, par. unico.
d) O pedido de reconsideração e o de recurso, considerados CABÍVEIS (apenas eles), interrompem a prescrição administrativa. - art. 172, par. 2º.
e) A representação É ISENTA DE TAXA DE EXPEDIENTE. - art. 174, par. 2º.
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a)É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio. CORRETA. Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.
b)O pedido de reconsideração, que poderá ser renovado a critério do servidor, será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, para fins de decisão. ERRADA. Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridadeque houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
c)Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão terá exclusivamente efeitos futuros. ERRADA. Art. 171 Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado.
d)O pedido de reconsideração e o de recurso, considerados cabíveis ou incabíveis, não interrompem a prescrição administrativa. ERRADA. Art. 172 § 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.
e)A representação formulada pelo servidor somente será encaminhada com a comprovação de pagamento da taxa de expediente devida. ERRADA. Art. 174 § 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
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Resposta letra A. assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.
Art. 167. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.
B. O pedido de reconsideração, que poderá ser renovado a critério do servidor, será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, para fins de decisão.
Art. 169. Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.
C. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão terá exclusivamente efeitos futuros.
Art. 171. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado.
D. O pedido de reconsideração e o de recurso, considerados cabíveis ou incabíveis, não interrompem a prescrição administrativa.
Art. 172. O direito de requerer prescreve em:
I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo.
§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa.
E. A representação formulada pelo servidor somente será encaminhada com a comprovação de pagamento da taxa de expediente devida.
Art. 174. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
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Comentários:
A questão trata do Direito de Petição. Você se lembra do que está previsto no art. 167 do Estatuto? O servidor tem direito aos 4 Rs: Requerer, pedir Reconsideração, Recorrer e Representar! É isso que está informado na letra “a” (gabarito da questão).
As demais alternativas apresentam erros pontuais.
Alternativa “b” – o pedido de reconsideração não pode ser renovado à autoridade que proferiu a primeira decisão ou que praticou o ato (art. 169).
Alternativa “c” - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado (art. 171).
Alternativa “d” - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa (art. 172, §2º).
Alternativa “e” – Na verdade, a representação está isenta de pagamento de taxa de expediente (art. 174, §2º).
Gabarito: Letra A