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Informativo 553 do STJ
Ação de interdição proposta pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial);
Ação de interdição proposta por outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando.
OBS:Esse entendimento não prevalece como o NCPC, não importando, para fins de curador especial, se ação foi proposta ou não pelo MP.
VER: Art.752, NCPC.
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a)A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade.
Errada,Art. 1.602, Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
b)O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular.
Errada, Art Art. 1.609. É irrevogável o reconhecimento e pode ser feito por escrito particular.
c)Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos, o Ministério Público será o defensor.
Correta.
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A alternativa prevista na letra C, era disposta expressamente no art. 1.770 do Código Civil.
No entanto, o artigo 1.770 do Código Civil, dentre outros, foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2005 (art. 1072, II do Código de Processo Civil de 2015).
Sendo assim, entende-se que a respectiva questão, encontra-se desatualizada.
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A letra C trata-se da antiga previsão do art. 1770 do CC, revogado expressamente pelo novo CPC, portanto, encontra-se, desatualizada.
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Letra D (ERRADA): Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.
Letra E:
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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a) A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade.
ERRADA. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular.
ERRADA. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
e) A autoridade do curador limita-se à pessoa e aos bens do curatelado.
ERRADA. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Em relação a letra d: O art. 1769 foi revogado.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
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Questão desatualizada
a) A confissão materna é bastante, hábil e suficiente para excluir a paternidade.
ERRADA
CC. Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é revogável e será feito, além de outras formas previstas no Código Civil, mediante escritura pública, com arquivamento em cartório, vedada a utilização de escrito particular.
ERRADA
CC. Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
c) Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos, o Ministério Público será o defensor.
ERRADO depois no NCPC
NCPC.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
*******MP não é mais "defensor", mas apenas FISCAL DA LEI. O papel de defensor cabe à Defensoria Pública ou a Advogado.
d) O Ministério Público só promoverá a interdição em caso de doença mental, ainda que não seja de natureza grave.
ERRADO
NCPC. Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
e) A autoridade do curador limita-se à pessoa e aos bens do curatelado.
ERRADA. CC Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Sobre a letra C:
O Artigo 1.770 do Código Civil foi revogado pela lei 13.105/2015
Dessa forma, conforme o disposto no artigo 752, §1º do CPC/15, “o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica” nas causas em que não promover a ação e, não mais será o defensor do interdito.