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Gabarito letra A por ser uma causa de escusa absolutória, prevista no art. 181 do Código Penal.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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a= arts.181 c/c 183, III.
b= art. 171 "caput" (fraudulento) c/c 173.
c= art. 180.
d= art.157 (Roubo) c/c 158 (Extorsão): No ROUBO, a violência pode ser posterior à consecução do objetivo. ("CAPUT" "ou depois de havê-la).
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Maneco FURTOU ele mesmo, portanto FATO ATÍPICO !
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Gabarito letra A por ser uma causa de escusa absolutória, prevista no art. 181 do Código Penal.
Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale assertiva verdadeira:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Tudo errado a principal característica do crime é o emprego de FRAUDE.
Art. 180 Cp
Extorsão (art. 158) Não compreende a violência imprópria.
Roubo (art. 157) Compreende a violência imprópria (" ou depois de hâve-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência").
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A) igua ou maior de 60 anos= não se aplica a isenção de pena
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Crime de receptação, é crime "parasitário", segundo Rogério Sanches, ou seja, é condição necessária a existência de um crime antecedente para que existe o crime de receptação.
Ademais, o tipo restringe a "crime", não sendo "contravenção" englobado no tipo.
E quanto ao menor? Existe crime de "receptação" quando o produto do crime advêm de ato cometido por menor infrator?
Como se sabe, menor não comete crime, e sim "ato infracional". Porém, o ato cometido por ele não deixa de estar tipificado como "crime" no código penal, ele só responde no ECA devido a motivos de politica criminal. Sendo assim, mesmo não respondendo o menor por "crime", quem recebe o produto do mesmo comete crime de receptação.
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Maneco, com 18 anos de idade, usuário de substância entorpecente, filho de Serafim, com 59 anos, furtou da casa de seu pai uma televisão para trocar por drogas. Segundo o Código Penal, Maneco estará isento pena. ART. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título(patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Maneco deu sorte que seu pai ainda era menor de 60 anos,do contrario não seria isento de pena.
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A diferença entre roubo (artigo 157, do CP) e extorsão (artigo 158, do CP) é que neste, o autor toma a coisa pessoalmente, naquele, faz com que lhe seja entregue ou colocada à disposição. Na extorsão, a violência pode ser posterior à consecução do objetivo. Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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maneco fdp kkkkkkkkkkkkkkkk
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MANECO MERECE UMA SURRA !
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II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
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Não seja um Mané, ou melhor, Maneco.