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ID
2054272
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O auto de flagrante deve estar escoimado de irregularidades e defeitos substanciais, sob pena de ser nulo e írrito, motivando em consequência, o relaxamento da prisão, embora possa valer como peça informativa da investigação.

II. Em casos especiais o ordenamento jurídico brasileiro admite como lícito o flagrante preparado.

III. Hodiernamente se entende a prisão preventiva como uma antecipação da prisão pena, concedida através de uma “antecipação dos efeitos da tutela”.

IV. A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Erros:

     

    II - Súmula 145 STF:Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    III -  Art. 59, CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Art. 68, CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento

     

     

    Art. 387, CPP, § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

    Não diz nada sobre a computação da pena privativa, na prisão pena (que significa a prisão aplicada na sentença).

     

    Bons estudos.

  • Flagrante Preparado no Tráfico de Drogas: em relação ao delito de Tráfico de Drogas, estende-se que se a polícia tiver preparado o flagrante em relação a uma das condutas típicas, mas houver situação flagrancial preexistente em relação a alguma das demais, SERÁ POSSÍVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • Somente da alternativa 4 induz ao erro. Pois tbm pode ser através do assistente ou da vítima
  • Negativo Giuliano Sousa, a prisão temporária é diferente da preventiva, na temporária a decretação da prisão é excepcionalíssima não podendo ser decretada nem mesmo de oficio pelo Juiz, este somenete poderá decretar, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, não cabe assistente ou vítima.

  • ESCOIMADO = livre

  • Fui por eliminação!

  • É certo afirmar:

    I. O auto de flagrante deve estar escoimado de irregularidades e defeitos substanciais, sob pena de ser nulo e írrito, motivando em consequência, o relaxamento da prisão, embora possa valer como peça informativa da investigação. INCORRETA

    II. Em casos especiais o ordenamento jurídico brasileiro admite como lícito o flagrante preparado. NÃO SE ADMITE O FLAGRANTE PREPARADO, EM ALGUMAS OPORTUNIDADES ADMITE-SE O FLAGRANTE ESPERADO.

    III. Hodiernamente se entende a prisão preventiva como uma antecipação da prisão pena, concedida através de uma “antecipação dos efeitos da tutela”.

    NÃO É CORRETA ENTENDER A PRISÃO PREVENTIVA DESSA MANEIRA, ALIÁS, OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM INTERPRETADO DE MODO DIVERSO E TENTADO RETIRAR ESSA VERTENTE DOS ADVOGADOS EM SUAS FUNDAMENTAÇÕES.

    Atualmente, o Supremo Tribunal Federal luta contra a aplicação da prisão privativa, por alguns juízes e tribunais, como forma de antecipação da pena privativa de liberdade. Conforme análise das decisões judiciais que chegam ao Supremo Tribunal Federal, é possível afirmar que alguns juízes e desembargadores têm se utilizado da prisão preventiva como meio de antecipar a pena do réu nos processos criminais.

    IV. A prisão temporária somente poderá ser decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público.

    .

  • Acertei, mas que vocabulário desnecessário. Fugiu do Direito e foi pro preciosismo da língua.

  • Item 3 - III. Hodiernamente se entende a prisão preventiva como uma antecipação da prisão pena, concedida através de uma “antecipação dos efeitos da tutela”.

    Deverá ocorrer a detração, ou seja, "descontar" o tempo da preventiva em possivel prisão pena, todavia não se entende que a prisão preventiva seja uma antecipação da pena, por afronta a presunção de inocência e individualização da pena.

  •  ✅LETRA "C"

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    queria deixar um adendo sobre a opção (III), as medidas de prisões cautelares são medidas unicamente adotadas para resguardar o processo, ou seja, ele é irrigado pelo princípio constitucional da presunção de inocência, não há que se falar em antecipação da pena.