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RESPOSTA LETRA C
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ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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Com a finalidade de complementar a resposta do colega, vale destacar que a parte final do art. 897-A da CLT, prevê que o manifesto equívoco estará no exame dos pressupostos extrinsecos do recurso.
Vale assim lembrar quais são estes pressupostos extrinsecos do recurso, sendo:
- Tempestividade;
- Representação;
- Preparo (custas e depósito);
- Regularidade formal.
Assim, sendo o PREPARO considerado um pressuposto extrinseco do recurso, conforme a presente questão, é cabível o Recurso de Embargos a Declaração nos termos do art. 897-A da CLT (alternativa C), conforme ja exposto.
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Embargos de Declaração:
- PRAZO : 5 dias
- CABIMENTO: contra sentença, acordão, decisão interlocutoria
- NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS
- REQUISITOS: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos extrinsecos, Obscuridade, erro material.
- INTERROMPE PRAZO RECURSAL
GABARITO ''C''
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Somente caberão embargos de declaração por manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos em recurso se a decisão for do juízo ad quem. Isso porque, para o TST, da decisão do juízo a quo que analisa tais pressupostos caberá agravo de instrumento e não embargos de declaração. Fonte: Élisson Miessa, processo do trabalho, p. 541.
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Gabarito: C
ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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CLT. Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS (extrínsecos)
Recorribilidade do ato; Adequação; Tempestividade; Preparo; Regularidade de representação.
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Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?
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Embargo de declaração na hípotese de > Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos > pressuposto extrínseco > preparo.
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O artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese.
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Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Acrescentado pela L-009.957-2000)
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Ex.: Erro grosseiro da secretaria do tribunal, como contagem de prazo errado, cobrança não cabível de custas...
#fé
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Vanessa Oliveira,
Na Justiça do Trabalho o agravo de instrumento só é usado para destrancar recurso de revista ou contra o despacho que não receber o agravo de petição.
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O agravo de instrumento visa destrancar recursos no caso do trancamento deste ser feito pelo juízo de origem (juízo a quo) . No caso, observa-se que foi a própria turma do TRT que não conheceu o RO, ou seja, foi o tribunal ad quem que entendeu como deserto o RO. Por isso o descabimento do AI na questão.
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Vanessa Oliveira
15 de Novembro de 2016, às 21h18
Útil (2)
Por que não poderia ser um Agravo de Instrumento?
O agravo de instrumento serve para destrancar recursos no juízo a quo. No caso em tela, o recurso já estava no órgão ad quem (tribunal), o que inutiliza o agravo de instrumento. Ademais, no processo do trabalho é expressamente previsto o cabimento de ED nestes casos. Vejamos:
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ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??
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PQ NÃO PODERIA SER UM AGRAVO DE INSTRUMENTO ??
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Embargos de Declaração:
Prazo: 5 dias.
"COMO"
Contradição
Omissão
Manifesto Equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos.
Obscuridade
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Marcela e Laiana, não poderia ser Agravo de Instrumento porque a inadmissão se deu no segundo juízo de admissibilidade. O Agravo de Instrumento somente poderia ser ajuizado se a negativa de seguindo fosse no juízo "a quo". O Agravo de Instrumento serviria, portanto, apenas para levar ao Tribunal a análise de admissibilidade do recurso. Assim, como o recurso já estava com o Tribunal, não teria necessidade de apresentar o Agravo de Instrumento.
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Gab C
ART. 897-A: Caberão Embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, (...) nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto Equívoco no exame dos pressupostos Extrínsecos do recurso. (EEE)
Aprofundando:
Pressupostos Ex-trín-se-cos (4 sílabas):
- $ preparo $ (caso da questão que enseja Deserção);
- Representação ( advogado,que ensejaria Inexistência);
- Tempestividade ( exemplo, protocolar Rec Ordinário no 9º dia, que seria intempestivo);
- Regularidade Formal ( exemplo, falta de fundamentação, que, imagino, carência de regularidade formal).
Se houver erro ou algo a aportar estou à disposição.
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Resumindo os bons cometários dos colegas e acrescentando algumas observações sobre o ED, temos:
- PRAZO : 5 dias
- CABIMENTO: omissão, contradição, manifesto equívoco dos pressupostos recursais extrínsecos, obscuridade, erro material.
> Admite-se, ainda, para fins de prequetionamento (art. 1.025/CPC)
> Erros materiais também podem ser levantados por simples petição.
> Não cabe contra decisão de relator, se buscar modificação do julgado (caberá agravo regimental - súm 421/TST).
> Cabe contra decisão do relator, se buscar apenas efeito integrativo.
- NÃO PRECISA DE PREPARO, NEM CUSTAS e NÃO HÁ CONTRARRAZÕES
> Deve haver contrarrazões, porém, se buscar efeito modificativo.
- INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
- Não cabe agravo de instrumento, na questão, pois destinado a destrancar recurso não admitido no juízo a quo.
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A decisão da turma foi fundada em manifesto equívoco, sendo assim o recurso cabível é o embargos de declaração, dentro do prazo de 5 dias.
Não cabe o agravo de instrumento, pois o recurso não foi admitido no juízo ad quem, ou seja, no TRT, sendo que o agravo de instrumento cabe quando o juízo a quo, por despacho, denega a interposição do recurso (art. 897, 'b').
Os requisitos de admissibilidade no embargo para que o recurso seja conhecido: adequação, tempestividade, interesse de agir, legitimidade, representação.
Embargos de Declaração: Contradição, Omissão, Manifesto equívoco, Obscuridade.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
robertoborba.blogspot.com.br
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Complementando, agora é aplicável o art. 1007 do CPC, que prevê a possibilidade de correção do preparo:
OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Lembrando que a restrição à aplicação do ncpc (inicialmente regulada pela IN39) apenas quanto às custas não é mais aplicável. O mesmo vale para a diferença de valor infímo.
Isso hoje, se mudar ou se estiver incorreto me avisem para edit!
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Gabarito da questão : C
Vejamos
ART. 897-A, CLT: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
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Sempre que uma questão falar em inadmissão pelo juízo ´´ a quo´´ a resposta é Agravo de Instrumento.... No caso da questão o juízo é´´ad quem´´
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SEM DÚVIDAS é cabível o RECURSO DE REVISTA.
Trata-se de decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunais Regionais do Trabalho (art. 896 da CLT).
A redação do art. 897-A apenas admite efeito modificativo da decisão nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, mas de maneira nenhuma prejudica o recurso de revista.
Não há jurisprudência no TST inadmitindo RR nesses casos.
Ao contrário, a jurisprudência do TST permite o cabimento de RR nesses casos:
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL DURANTE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO APÓS A GREVE. Na ocorrência de fato impeditivo à realização de regular preparo, em virtude de força maior, devidamente comprovada, é possível a prorrogação do prazo recursal pelo Juiz ou Tribunal, conforme previsão no art. 775 da CLT. Na hipótese, em decorrência de greve bancária, o Tribunal Regional adotou as Portarias GP-CR nº 58/2013 e nº 68/2013, que prorrogaram o prazo recursal. A reclamada comprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo recursal prorrogado, o que afasta a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 176-17.2013.5.15.0119 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO. Diante de potencial violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado o pagamento das custas no momento oportuno e no valor correto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 78300-90.2008.5.01.0341 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012)
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segue link de um quadro resumo dos recursos e prazos no processo do trabalho
http://www.concursospublicos.pro.br/quadro-de-recursos-processo-trabalho
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Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "a quo" (Vara do Trabalho)
Agravo de Instrumento
Manifesto Equívoco no exame dos pressusposto extrínsecos do recurso pelo juiz "ad quem" (Turma do TRT)
Embargos de Declaração
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COMPLEMENTANDO:
...a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:
GENTE,
1) NÃO DA PRA DISCUTIR COM A BANCA, TEM QUE JOGAR O JOGO DELA
2) QUANDO A QUESTÃO FALA EM ...MANIFESTO EQUÍVOCO..., ELA TÁ APONTANDO UMA ARMA PRA SUA CABEÇA PRA VC MARCAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELA QUER ISSO..
3) ELA TENTA INDUZIR A CONFUNDIR COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO
4) MASSS SABENDO QUE A FCC GOSTA DO TEXO DA LEI, QUE É IGUAL A PARTE FINAL DO ARTIGO ABAIXO, MELHOR IR NA LITERALIDADE:
ART. 897-A, CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
GAB C
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Paulo Marques não há como interpor RR se o RO não foi conhecido.
O RR tem por finalidade corrigir decisão do TRT ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, neste caso, não houve julgamento do recurso, porque alegou-se equivocadamente que um dos pressupostos de admissibilidade para o RO (preparo) não foi verificado.
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Juízo Ad quEMbargos
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Raphael Oliveira, a questão está atualizada em relação ao cabimento dos Embargos de Declaração, entretanto, em relação à declaração da deserção, observe-se o comentários de Charles Castro, com relação à necessidade de concessão de prazo de 05 dias para complementação/comprovação do recolhimento do preparo antes de declarar o recurso deserto, inovação esta trazida pela reforma.
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Amigos, acredito que está acontecendo alguns equivocos aqui
tanto o Ag. Inst / ED podem ser interposto no A QUO ou AD QUEM
No caso de denegação do 1º ou 2º juízo de admissibilidade (Ag. Inst) ou Manifesto equícoco dos pressupostos, omiss/obsc/contrad (ED).
Acredito ser equivocada essa dicotomia estanque de Ag. inst APENAS no A QUO ou ED APENAS no AD QUEM.
O § 4 do 897 e 897 - A afirma isso. Não faz nem sentido ED apenas pra AD QUEM sendo que quem recebe é o PRÓPRIO PROLATOR da decisão!?!
Avise-me caso eu esteja ficando doido vlw.
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Uma das primeiras coisas que se aprende quando passa a estudar processo do trabalho:
ESQUEÇA tudo o que você aprendeu sobre agravo de instrumento no processo civil.
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Dica:
1) Analise se não é caso de agravo de instrumento ??
Tipo: No caso em questão, se o tribunal "a quo" negasse seguimento, por exemplo, seria caso de AI.
2) Se não for agravo de instrumento, perceba se é decisão denegatória monocrática de relator, por exemplo??
Tipo: decisão de relator de tribunal "ad quem" que indefere o recurso, deixaria chance de agravo interno.
3) Não sendo nada disso, pense duas coisas !
Trata-se de pressupostos extrínsecos e é decisão de inadmissibilidade, se sim caberá embargos de declaração.
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Gabarito:"C"
CLT, ART. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.