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Gabarito Letra D
A) Errado, IPTU só incide sobre imóveis na zona urbana
CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana
B) LC 116 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
C) Errado, ITBI nao tem essa previsão
ITCMD: alíquota máxima RSF
IPVA: alíquota mínima RSF
ICMS: alíquotas interestaduais e exportação obrigatoriamente, e internas máximas e mínimas facultativamente por RSF
ISS: alíquota máxima e mínima por lei complementar
D) CERTO: LC 116 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
E) CF Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
bons estudos
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Complementando:
a) estabelece que o IPTU, imposto sujeito à progressividade, incide sobre a propriedade de bens imóveis localizados nas zonas urbana e rural do ente municipal tributante. ERRADO.
Como bem explicou o colega Renato, o IPTU incide apenas sobre imóvel urbano.
Além disso, a questão merece um olhar atento quanto à progressividade do IPTU.
Primeiro, porque o IPTU será progressivo no tempo na hipótese do art. 182, §4º, da CF/88.
Ademais, a EC 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel. No entanto, deve-se atentar à dicção do art. 156, §1º, da CF/88, que diz que o IPTU poderá (e não deverá) ser progressivo (em razão do valor do imóvel).
Lembrar que o IPTU é um imposto real e se entende que nos impostos reais a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional (o que só ocorre com o ITR e com o IPTU). Todavia, deve-se ter em mente a discussão envolvendo a progressividade do ITCMD, que também é um imposto real, mas que segundo o STF pode ser progressivo (para um maior aprofundamento sobre o tema vide: STF, RE 562045).
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a) Errada – O IPTU é um imposto que pode ser progressivo e incide sobre a propriedade de bens imóveis localizados em zona urbana, já que quando
localizados em zona rural serão submetidos ao ITR.
b) Errada – O serviço de bufê é um serviço que consta na lista anexa e por isso se sujeita ao ISS, no entanto, é um dos casos de exceção no que tange ao fornecimento de mercadoria. Quando serviço de bufê é prestado junto com fornecimento de mercadoria, deve ser pago ISS pelo serviço e ICMS pela alimentação e bebidas.
c) Errada – O ISS que tem alíquotas máximas e mínimas fixadas por lei complementar.
d) Correta –Nos serviços de bufê caberá ISS pelo serviço prestado e no fornecimento de alimentação e bebidas caberá ICMS.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto ofornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
e) Errada – A transmissão de direitos reais sobre imóveis é caso de incidência do ITBI, mas os direitos reais de garantia não estão incluídos nessa incidência, direito pignoratício é de garantia, então, está fora da cobrança do ITBI.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de ben imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Gabarito D
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Serviços de Buffet
Exceção prevista na lista da lc 116/03
ISS - serviços
ICMS - bebidas e afins
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Creio que o erro de alguns se deu pela má interpretação da letra "D".
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GABARITO LETRA D
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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Letra D
Código Civil
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
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Errei por não saber o significado de "pignoratício". Agora não erro mais! : D
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Ainda não entendi a razão de a D estar correta. Citam, à guisa de justificativa, o item de exceção de lista constante da LC 116 e fim. Como assim?