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ID
2067712
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta um tributo regido pelo princípio da não afetação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

    Exceções para os impostos: (art. 167 IV)
    a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
    f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    No tocante a este Princípio, convém esclarecer que os impostos são tributos destinados a cobertura dos Serviços Públicos Gerais "Uti universi". 

    bons estudos

  • Base legal quanto ao pincípio da não afetação. https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/principio-da-nao-afetacao-de-receitas

  • GABARITO E- IMPOSTO NAO É VINCULADO A NENHUMA CONTRAPRESTAÇÃO PARA A SUA INCIDENCIA.

  • Podemos entender como uma receita não vinculada.
  • O princípio orçamentário da não-afetação

    (A) indica que a lei de diretrizes orçamentárias não pode destinar receitas a um fundo especial.

    (B) reporta-se à destinação do produto de arrecadação das contribuições interventivas.

    (C) proclama a impossibilidade de os tributos terem por hipótese de incidência fato que sejam de competência de pessoa jurídica distinta daquela competente para instituí-los

    (D) significa que a lei orçamentária somente pode conter dispositivos que digam respeito às receitas e despesas, não sendo admitida a criação de tributo por meio dela.

    (E) significa que a destinação do produto de arrecadação de imposto não pode ir vinculada, como regra, a nenhum órgão, fundo ou despesa.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão analisa o conteúdo e o alcance do princípio da não afetação no Direito Tributário. Vejamos o que nos diz tal comando.

    Nos dias de hoje, trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.

    A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167 , IV (com redação introduzida pela EC 42 /03) dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

    Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

     

    Crédito:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41700/qual-a-vedacao-contida-no-principio-orcamentario-da-nao-afetacao

     

  • Nos tributos de arrecadação não vinculada, o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despeza autorizada no orçamento. O caso típico é o dos impostos, que, por disposição constitucional expressa, estão proibidos de ter suas receitas vinculadas a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional (CF, art. 167, IV)(pg 71, Ricardo Alexandre, Direito Tributário)

  • Novamente uma questão que você já sabe a resposta antes de ver as alternativas. Falou em “princípio da não afetação”, a relação com impostos é imediata! Mesmo assim, vamos analisar todos os itens:

    Aprendemos que as taxas, sejam elas em razão do exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço público, têm sua cobrança vinculada a uma contraprestação estatal, mas o produto de sua arrecadação pode ou não estar vinculado ao serviço prestado ou à regulação da atividade, portanto os itens A e B não atendem o enunciado da questão.

    A mesma observação feita às taxas se aplica à contribuição de melhoria: a cobrança está vinculada a uma contraprestação estatal – no caso uma obra pública –, mas o produto da arrecadação não necessariamente está vinculado ao custeio dessa obra, podendo ou não ser usado para tal fim. Logo, item C não está 100% correto.

    Os empréstimos compulsórios, por determinação constitucional, têm o produto de sua arrecadação vinculado à despesa que fundamentou sua instituição. O item D está errado; é exatamente o contrário!

    Por fim, como já estudamos, a Constituição Federal estabelece que a receita oriunda da cobrança dos impostos não pode estar vinculada a órgão, fundo ou despesa. Claramente estamos falando de um tributo que é regido pelo princípio da não afetação. Portanto, o item E é o gabarito da questão.

    Gabarito: E

  • Afetação: há fins específicos.

    Não Afetação: quando não há fins específicos, logo, o imposto, por não haver vinculação específica, enquadra-se como resposta correta.

  • Gabarito: E

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021