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Gabarito Letra A
Código Penal:
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
bons estudos
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Falsificação de documento particular (FALSIDADE MATERIAL)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão ( espécie de Falsificação de documento particular)
(FALSIDADE MATERIAL)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Gabarito: LETRA A (CP, art. 298, parágrafo único). Complementando os comentários dos colegas: A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o parágrafo único no art. 298 do Código Penal, para esclarecer que “equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”. Cuida-se de norma penal explicativa ou interpretativa, pois auxilia na compreensão do alcance e do conteúdo do art. 298, caput, do Código Penal.
Pouco importa se a instituição financeira responsável pela emissão do cartão constitui-se em pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Também é irrelevante a sua origem, nacional ou internacional.”
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.
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Art. 298 PÚ CP
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Vale lembrar que a falsificacao de CHEQUE resulta no crime de falsificacao de documento PUBLICO.
Desculpem pela falta de acentuacao. Teclado americano.
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FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
GABARITO -> [A]
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Essa mesma questão caiu na FCC também, FCC/2015/TJ-GO-Juiz
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essa questão ja caiu uma par de vezes, se a pessoa não aprendeu ainda esquece, por que ja passou do nivel de decoração ja ficou fixado do tanto de vezes que foi feita
CHEQUE é PUBLICO
CARTÃO DE CREDITO e DEBITO é PARTICULAR
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Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
bons estudos
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Não confundir!
Cheque --> público
Cartão de crédito --> particular
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Trata-se de crime de falsidade de documento particular, pois o cartão de crédito e débito, com base no artigo 298 e parágrafo único do Código Penal, equiparam-se a documento daquela natureza.
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/ USO - Estelionato
/
Cartão de crédito:
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\ Falsificação - falsificação de doc. particular
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Complementando (vale a pena a leitura):
"A jurisprudência, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012, passou ao largo do assento discutido neste caso (se a falsificação de cartão de crédito poderia se enquadrar como falsificação de documento particular). A presença do elemento normativo "documento" possibilitou ao aplicador da lei compreender que o cartão de crédito ou bancário enquadrar-se-ia no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação. Isso pode ser constatado pelo fato de os inúmeros processos que aportaram nesta Corte antes da edição da referida lei e que tratavam de falsificação de documento particular em casos de "clonagem" de cartão de crédito não haverem reconhecido a atipicidade da conduta. Assim, a inserção do parágrafo único ao art. 298 do Código Penal apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo "documento", clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei n. 12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante".
STJ, REsp 1.578.479/SC, j. 2.8.16.
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Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei no 12.737, de 2012)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito
ou débito.
GABARITO: A
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Gabarito: Letra A
Cartão de crédito: equiparado a documento particular
Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.
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Gab: A
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
CARTÃO DE CREDITO: EQUIPARA A DOCUMENTO PARTICULAR
CHEQUE: EQUIPARA A DOCUMENTO PÚBLICO
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UÉ....
Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Gabarito: A
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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Cartão de Crédito= documento particular
Cheque= documento público
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CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO
- Falsidade de documento particular
USAR CARTÃO CLONADO PARA SAQUE
- Furto mediante fraude
SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO
- Estelionado
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Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
A conduta de “falsificar cartão de crédito ou débito”
a) é considerada falsidade de documento particular.
b) é considerada falsidade de documento público.
c) é considerada falsidade ideológica.
d) é crime assimilado ao estelionato.
e) não é prevista no CP.
Gabarito: A)
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§ Único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Rumo à PCSP!
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Olha ai Amaury caiu uma dessa na PCSP, acertou né rsrsrs
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GAB---A-
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
(DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.
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Cartão de crédito, cartão de débito, nota fiscal: falsificação de documento particular
Cheque: falsificação de documento público
GAB: A
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O parágrafo único do artigo 298 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.237/2012, expressamente define que "para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito. Logo, a conduta narrada no enunciado da questão é considerada falsidade de documento particular. A alternativa correta, portanto, é a prevista no item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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A conduta de falsificar cartão de crédito ou débito configura o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP), pois o cartão de crédito e o cartão de débito são considerados equiparados a documento particular, nos termos do art. 298, § único do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Vale relembrar que no Código Penal Cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular, mas título ao portador (CHEQUE) se equipara a documento público.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito
Falsificação de Documento Público
Art. 297 (...) § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Deus faça uma dessas vim na minha!
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Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).
Omnis potestas a lege.
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documento particular===aquele que é elaborado por quem não é funcionário público, exemplo: contrato de compra e veda; nota fiscal; cartão de crédito e débito.
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ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Reclusão, de um a cinco anos, e multa
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ERREI UMA VEZ PARA NUNCA MAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO EQUIPARE-SE A DOC. PARTICULAR.
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GAB. A)
é considerada falsidade de documento particular.
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A conduta narrada de enquadra no crime de falsificação de documento particular (Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.)
Sendo assim, a letra A é a única correta.
Gabarito: letra A.
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Essa você já deve estar careca de saber, não é mesmo? Conforme o artigo 298 do CP, falsificar cartão de crédito ou débito é considerada falsidade de documento particular.
Gabarito: Letra A.