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ID
206881
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária.

II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é a economia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes.

IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem, segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao intem I (incorreto), segue comentário:

    "Litispendência - Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (MEDIATO e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 628).

  • Ítem IV - Errado- Quando a parte for manifestadamente ilegítima, deverá o juiz indeferir a petição inicial ( art. 295, II CPC )

  • Qualquer das partes poderá ajuizar ADI (art. 5°, CPC).

  •  Quanto ao item III:

    Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    "A esse requerimento do autor,  para que o juiz aprecie a questão prejudicial no dispositivo da sentença, dá-se o nome de ação declaratória incidental, que nada mais é que a conversão ou a transformação da questão prejudicial em pedido. Constitui ampliação do pedido, a fim de que se alarguem também os limites objetivos da coisa julgada.

    (...)

    De acordo com o art. 5º, qualquer das partes poderá requerer declaratória incidental acerca de questão prejudicial. A dicção do art. 325, a seu turno, permite concluir que a ação declaratória incidental só pode ser proposta pelo autor. O réu, se tiver ação contra o autor, deverá fazê-la, no prazo da resposta, sob a forma de reconvenção.

    Razoável o entendimento segundo o qual as disposições dos arts. 5º e 325 podem ser compatbilizadas, permitindo-se ao réu propor a declaratória apenas por motivo superveniente à contestação.

    (...)

    O pedido de declaração incidente é autuado nos próprios autos e decidido simultaneamente com a ação principal (...)" Curso Didático de Direito Processual Civil, Donizetti, Elpídio, 12 ed., p. 348/349.   

  •  Item II. Correto.

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO - MESMA CAUSA DE PEDIR - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Segundo o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede. O pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente." (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0433.06.185903-2/001 - Relator: Des. Lucas Pereira - Publicação: 19.10.2006)

  • Obrigado PESSOAL pelos comentários pertinentes e essenciais para o deslinde da questão.

    Resolver questões e principalmente ver onde esta o erro é essencial para um estudo de qualidade.

    Bons estudos a todos.

     

  • Discordo com comentário de "kleber valadares". Em verdade, só o autor pode ajuizar ADI (Ação Declaratória Incidental). O réu pode fazer pedido declaratório incidental, mas através da RECONVENÇÃO, logo, tecnicamente, não se trata de ADI.

    Por esse motivo o artigo 325 expressamente só dá legitimiadade ao autor para tal iniciativa:

    "Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)."

  • I - Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária
  • Quanto a afirmação I existe corrente doutrinária encabeçada, entre outros, por Antônio Carlos Marcato sustentando, com total razão, que a litispendência não se dá com a repetição de uma segunda demanda idêntica a outra já em curso, mas ocorrendo logo na primeira ação proposta.

    A explicação é bastante simples, visto que litispendência significa lide pendente, ou seja, de um litígio que ainda não foi apreciado pelo Judiciário. Assim, distribuída a primeira demanda, a lide já estará pendente, sendo que o segundo feito, por ser idêntico ao primeiro, será extinto sem a resolução de mérito em razão da litispendência já existente e não por dele decorrer a litispendência.

    Abs!
  • A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo.

    Para mim o erro da questão está neste ponto em destaque. A questão incidente pode ser objeto de processo autônomo.
     É o que se dá qd em uma ação de alimentos, o réu contesta alegando não ser pai do guri e, por isso , não lhe deve alimentos. A relação juridica trazida ao processo é questão que de cuja existência ou inexistência, depende o julgamento do mérito da ação.  A ação de investigação de paternidade poderia ser proposta autonomamente, assim como a denegatória de paternidade.

  • Não aceito a alternativa II como correta, uma vez que ela aponta ser possível alegar a incompetência relativa do juízo em sede de preliminar, o que não é correto. Conforme artigo 112 do CPC "argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa".


    II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. NÃO SE ALEGA INCOMPETÊNCIA RELATIVA POR MEIO DE PRELIMINAR, E SIM POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Quem discorda, por favor indicar do meu perfil a fundamentação.
    Desde já, obrigada.
  • Ao meu ver, a alternativa II está errada, uma vez que não cita a identidade das partes (pressuposto subjetivo), mas apenas a identidade da causa de pedir ou do pedido. Erro grave, que para mim, merecia ser anulada a questão. 

    Peço humildemente que se algum colega discorda, gostaria de ver sua visão acerca desse item.
  • Thales, errei a questão por pensar igual a você...
  • Questão III - incorreta

    Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial. Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada. Somente se admite declaratória incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu. É necessário que os procedimentos da principal e da incidental sejam compatíveis, pois ambas seguirão em conjunto e serão julgadas na mesma sentença. Quando trata da réplica, o autor pode ingressar com a declaratória incidental no prazo de 10 dias. Para o réu, a ação declaratória pode normalmente ser manejada através da reconvenção. 


    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2011.

     



  • Questão II - correta.

    Segundo Fredie Didier:
    Ao tirar a competência relativa de um juízo, ela atribui ao outro uma competência absoluta para julgar a causa conexa (competência funcional).
    Por isso a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser alegada por qualquer das partes. O autor costuma alegar conexão já na petição inicial: é a distribuição por dependência. O réu que queira alegar conexão, vai alegar na contestação ou por simples petição. Não é por exceção de incompetência que se alega conexão. Alegar conexão relativa só o réu pode alegar. Alegar conexão qualquer das partes pode alegar.

    Ou seja, a conexão é causa de modificação da competência relativa. 
  • Pessoal, 

    O que me levou a considerar a alternativa II incorreta é o seguinte pensamento:

    II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

    Não entrando no mérito da discussão do que seria a causa remota e causa próxima (não há posicionamento claro da doutrina) ao menos uma delas diz respeito aos argumentos jurídicos, uma vez que a causa de pedir é a soma dos fatos e do direito. 

    O erro que encontrei, bem singelo, está na conjunção OU. 
    Acredito que a causa de pedir em comum deverá ser a Próxima (entendo essa como a relacionada aos fatos) ou, Próxima E Remota. 
    O simples fato de duas ações possuirem o mesmo fundamento jurídico na causa de pedir não torna elas conexas! Correto? 
    Como o CPC diz que há conexão quando em relação a duas ações lhe forem comuns os pedidos OU a causa de pedir, entende-se que poderá haver conexão quando só a causa de pedir é comum, e nesse caso incabível conceber que essa causa de pedir poderá ser a remota (compreendida como os fatos jurídicos) isoladamente.
  • I. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido(mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem resolução do mérito. A litispendência é instituto que alcança os processos contenciosos e os procedimentos de jurisdição voluntária. Incorreta

    II. A conexão é causa de modificação da competência relativa. Duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum opedido ou a causa de pedir (próxima ou remota). O acolhimento desta preliminar faz com que o juiz remeta os autos ao juízo prevento, ou, se ele for o prevento, que requisite os autos do outro juízo por onde corre a ação conexa. O objetivo da conexão é a reunião das ações para receberem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes. Correta (Art. 105 do CPC).

    III. A ação declaratória incidental pode ser provocada apenas pelo autor para que seja decidida questão relativa a outro estado ou relação jurídica que se apresenta no processo como mero antecedente lógico da questão principal mas que não poderia ser, por si só, objeto de processo autônomo. A ação declaratória incidental é ação distinta da ação principal mas que se desenvolve no mesmo processo; sua finalidade principal é aeconomia processual; forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial e evita que esta (a prejudicial) seja objeto de nova discussão, novas provas e nova decisão, em demanda futura, entre as mesmas partes. Incorreta. A ação declaratória incidental pode ser provocada por qualquer das partes.

    IV. Ao proclamar a ilegitimidade passiva do réu indicado pelo autor, pode o juiz, no exercício de seus poderes discricionários de direção e desenvolvimento do processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, determinar a inclusão no processo de quem,segundo o seu entendimento, seja parte legítima para a ação proposta. Incorreta. O juiz, ao verificar que uma das partes é ilegítima, extinguirá o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação.

    Gabarito: B


  • Considerações importantes a respeito da Ação Declaratória incidental para ajudar aos colegas: 

    Ação Declaratória Incidental é uma ação, como o próprio nome sugere, de cunho meramente declaratório, proposta incidentalmente no processo, e que tem por escopo uma declaração judicial acerca de existência ou inexistência de uma relação jurídica, à qual está subordinado o mérito da causa principal, dando-lhe, destarte, força de coisa julgada.Para que esta questão prejudicial produza eventual força de coisa julgada material é que se faculta, ao autor, ou ao réu, que se peça a sua declaração na parte dispositiva da sentença, o que deve ser feito por meio da ação declaratória incidental. Assim, observa-se que mediante a ação declaratória incidental, operar-se-á a ampliação do objeto do pedido e, a questão prejudicial, que poderia constituir objeto de processo autônomo, terá autoridade de coisa julgada.


  • Entendo, em minha humilde opinião, que a assertiva II está, também, incorreta porque diz que haverá conexão quando forem iguais o pedido ou a causa de pedir (próxima  OU remota).

    Ocorre que, nos termos do que se adota no CPC, consoante a Teoria da Substanciação, causas de pedir só serão iguais quando tiverem por idênticas a mesma Causa de Pedir Próxima E a Causa de Pedir Remota; portanto, seria uma questão de necessária concordância de ambas, e não de alternatividade. 

    Se não fosse assim, as ações não teriam o elemento causa de pedir idênticos e não poderiam, ao menos no que toca à causa de pedir, serem conexas.

    No que concerne à possibilidade de alegação por preliminar, como alguns colegas comentaram, entendo que a questão poderia, sim, ser levantada por preliminar, bem como por qualquer outra forma, tendo em vista que quando ocorre conexão, a competência (que era relativa) torna-se funcional (absoluta), podendo ser alegada de qualquer forma e em qualquer momento, enquanto ativo o processo. Isso tanto faz sentido que, configurada a conexão, o juiz poderá reconhecê-la de ofício (característica esta que, de regra, só pertence às competências absolutas).

  • "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDADO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO - EVIDENTE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO DO FEITO - NOVA AÇÃO AJUIZADA POR UMA DAS PARTES - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DESPROVIDO.

    1. Diante da ausência de ratificação pelas partes do que fora acordado, demonstrou-se total desinteresse destas no prosseguimento do feito, transcorrendo o lapso temporal de mais de um ano, até então a extinção do feito.

    2. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária."


  • Alguém pode explicar por quê não existe litispendência em processos de jurisdição voluntária?