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ID
2069911
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos remédios constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 629 STF
    : A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes

    bons estudos

  • independeeeeeee!!!

  • Letra C - Errada: 

     

    "Quinta-feira, 02 de maio de 2013 -

    STF confirma possibilidade de desistência de mandado de segurança após decisão de mérito

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

    A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Pronor Petroquímica S/A questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu a desistência de um mandado de segurança movido pela empresa contra a Comissão de Valores Imobiliários (CVM).

    De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria “intrínseco na defesa da liberdade do cidadão”.

  • GABARITO:   D

    ________________________________________________________________________

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

  • Quanto ao ítem C) :

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

  • Letra A) MS não admite instrução probatória.

    Letra B) O erro está na "associação"

    Letra C) Pode haver desistência, sem anuência da parte contrária

    Letra D correta

    Letra E) erro está na parte final "estejam contemplados em normas constitucionais de eficácia plena."

  • Em mandado de segurança coletivo temos a legitimação extraordinária, ou seja, a proteção do direito pelo partido político, organização sindical, associação... decorre da própria lei(cr)i, logo não é necessário autorização dos substituídos na referida ação. Importante destacar que para estarmos diante de MS coletivo é necessário verificar a legitimação extraodinária(alguém em nome próprio pleiteando direito alheio). Portanto se um partido político pleiteia via MS algo para sí (legitimação ordinária) teremos o MS individual.

  • Mandado de Segurança Coletivo  NÃO depende de AUTORIZAÇÃO dos membros, porque se trata de uma SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

  • Quando a pegadinha é boa!

     

    Em 07/03/2018, às 15:06:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 28/02/2018, às 14:54:42, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 21/02/2018, às 20:27:18, você respondeu a opção B.Errada!

  • quanto o item "e" trata-se de eficácia limitada, pois dependende de lei para regulamentar. As normas de eficácia plena e contida já possui plena aplicação, não necessitando o MI para ser efetivado

  •  

    Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a desistência do mandado de segurança não pode ocorrer após a prolação de sentença.

     

    Está certo, nao pode mesmo, na vdd nao pode em momento nenhum, mas esse também não. Essa questão cabe recurso

  • d) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.


    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes


    e) Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sendo o uso do instrumento processual adequado nos casos em que os referidos direitos estejam contemplados em normas constitucionais de eficácia plena.


    CF, art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Consolidando e complementando os comentários:


    a) Para efeito de análise de cabimento de mandado de segurança, considera-se líquido e certo o direito comprovado de plano, admitindo o rito da ação, contudo, ampla instrução probatória.


    “Diante da estreita ligação do direito líquido e certo com a situação fática e como é a prova o instrumento responsável por não deixar dúvidas de que os fatos como narrados pelo impetrante realmente existem ou existiram, exige-se sua comprovação por meio de prova documental já com o ingresso da petição inicial, único momento em que haverá produção probatória pelo impetrante. ”


    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Ações Constitucionais”.


    b) Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção e de associação, por ilegalidade ou abuso de poder.


    CF, art. 5, LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


    c) Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a desistência do mandado de segurança não pode ocorrer após a prolação de sentença.


    O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.

    O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.

    STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).

  • GABARITO: D

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • MANDADO DE INJUNÇÃO É PRA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

  • Sobre a l)

    Mandado de Segurança não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída.

    Vai ajudar:

    Súmula 41-STJ: Superior Tribunal de Justiça NÃO TEM competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

    Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

     

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça É INCOMPETENTE para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado

     

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.

     

    Súmula 212-STJ: compensação de créditos tributários NÃO PODE ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 333-STJ: CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Súmula 460-STJ: É INCABÍVEL o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Súmula 628-STJ: teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

     

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e;

     

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Complementando..

    SÚMULA  213 DO STJ -. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 460 D STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    A convivência pacífica entre as súmulas 213 e 460 apresenta-se manifesta, na medida em que aquilo que é permitido por uma, a outra não proíbe. Enquanto a súmula 213 incentiva o uso do mandado de segurança de natureza preventiva para a declaração do  direito  à compensação, a súmula 460 deixa claro que esse reconhecimento não contempla a hipótese de  convalidação  das compensações de créditos já efetuados por iniciativa do próprio contribuinte (fonte: https://jus.com.br/artigos/18431/o-mandado-de-seguranca-a-compensacao-tributaria-e-as-sumulas-213-e-460-do-stj, acessado em 29/06/2021)

  • Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.

    A terminologia “remédios constitucionais” é uma construção doutrinária e não legal, sendo os principais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular.

    HABEAS DATA: Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

    “conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público.” (FERNANDE, 2017)

                Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

    Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados.

    MANDADO DE SEGURANÇA: Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    HABEAS CORPUS: A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

                O sentido da palavra “alguém” refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

                Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

                MANDADO DE INJUNÇÃO: O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5,LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição

                AÇÃO POPULAR: Ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente. Encontra-se no artigo 5º, LXXIII, CF/88.

    Assim, realizada uma abordagem superficial sobre os principais remédios constitucionais, passemos à análise das assertivas, onde deve ser assinalada aquela em que contenha os remédios constitucionais passíveis de serem manejados por qualquer pessoa física.

    Realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO - O Mandado de Segurança não admite dilação probatória. Por isso, a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09).

    b) ERRADO - A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, o habeas corpus relaciona-se sempre à liberdade de locomoção, não incluindo o direito de associação, o qual, por sua vez, pode ser manejado através de outros remédios constitucionais, como o mandado de segurança, a depender da situação concreta.

    c) ERRADO - No julgamento do RE 669367/RJ, o Plenário do STF consignou que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).

    d) CORRETO – Trata-se da Súmula 629, STF, a qual estipula que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    e) ERRADO – A parte final da assertiva está errada, uma vez que o cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu, e não de eficácia plena.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D