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Código Penal
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
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a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. Não é efeito declarado na sentença, isso decorre de outras causas, sociais, por exemplo. Mas o juiz não diz, pronto agora eu declaro você estigmatizado.
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Não é automática, deve ser declarada na sentença.
c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. Certo!
d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. É aceito sim, Art. 106, CP. " Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível de prosseguir na AP."
e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. Por expressa disposição legal, ela não será considerada para efeitos de reincidêcia.
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Complementando os excelentes comentários da colega Glau A sobre a alternativa e:
Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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art. 92 do CP. São também efeitos da sentença
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(...)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos
(...)
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença
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Letra A) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADA
O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais (e informais) de controle social. Porém, tal processo de estigmatização não é declarado na sentença.
Sinônimos da Teoria do etiquetamento: Teoria da rotulação, etiquetagem, Teoria interacionista ou da reação social.
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GABARITO: C
a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADO. A estigmatização é colocar um rótulo em alguém e não é declarado na sentença.
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. ERRADO.
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESPECÍFICOS)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(...)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. CERTA.
Art. 91 - São efeitos da condenação: (EFEITOS GENÉRICOS E AUTOMÁTICOS)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. ERRADO.
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
(...)
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. ERRADO. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
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Aprofundando a E:
Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Já a Lei de Contravenções Penais tem disposição expressa no sentido de que "no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada" 8º, LCP. Trata-se de hipótese específica de perdão judicial diante da ignorância da lei - em regra inescusável.
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A - Errada. A estigmatização do condenado é um efeito "velado" (não declarado).
B - Errada. A perda do cargo, emprego ou função é sempre um efeito extrapenal específio e, assim, exigem motivação na sentença. Pouco importa se o efeito deceorre de i) pena superior a 4 anos; ou ii) pena superior a 1 ano em crime praticado contra a administração ou abuso de poder;
C - Correta. A certeza jurídica da obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito extrapenal genérico (automático).
D - Errada. O perdão tácito é admitido pelo CP, caracterizando-se por comportamento do ofendido que seja incompatível com a vontade de exercer a ação penal.
E - Errada. O perdão judicial é declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo quaisquer efeitos da condenação (súmula 18, STJ).
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Sobre a letra "B"
O quantitativo da pena e a perda está correta. O que se encontra errado é em dizer que se trata de um efeito automático, pois não é, tendo em vista que precisa ser declarado na sentença, vejamos:
"Art. 92 - Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"
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Colega Hudson,
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A alternativa apontada como gabarito não possui erro. O art. 91 do CP elenca os efeitos extrapenais genéricos e são automáticos. Apenas os efeitos do art. 92, chamados de específicos, necessitam de fundamentação. Observe que a alternativa aponta um efeito genérico da condenação, qual seja, a obrigação de indenizar.
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Prezados, haveria alguma contradição entre a Súmula 18 do STJ em relação ao art. 120 do CP? Estou confusa, a meu ver, os dois dispositivos são contrários entre si.
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Letra (c)
A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:
Código Penal
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
NCPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
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Respondendo a Sara Carvalho: existem três correntes sobre a natureza da decisão que concede o perdão judicial:
Primeira corrente: sentença que concede o perdão judicial é condenatória, pois o juiz condena, mas deixa de aplicar a pena. A crítica que se faz a essa posição é que não existe condenação sem pena.
Segunda corrente: sentença que concede o perdão judicial é absolutória, porque toda condenação tem que ter pena (não existe condenação sem pena), ou seja, se não é condenatória é absolutória. A crítica que se faz a essa corrente é que quem é absolvido não precisa ser perdoado. Além disso, as hipóteses de absolvição estão previstas no art. 386 do CPP e a sentença que concede perdão judicial não consta do art. 386 do CPP.
Terceira corrente (majoritária e que é adotada pela Súmula 18 do STJ): sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Não é condenatória, nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.
Eu entendo que, adotando a terceira posição (do STJ), o art. 120 se tornaria desnecessário, pois a sentença que declara a extinção da punibilidade já não gera qualquer efeito penal, ou seja, não gera reicidência. Portanto, não acho que o teor da súmula 18 do STJ e do art. 120 do CP sejam contrários, pois ambos dizem a mesma coisa. Claro que a súmula diz mais que o artigo (vez que ela afasta qualquer efeito penal, não só a reincidência), exatamente por isso que eu acredito que o artigo 120, CP, se tornaria desnecessário nesse caso, mas não contrário ao teor da súmula.
Agora, se fosse tomada a primeira posição (o que não foi feito pelo STJ), o artigo 120 seria nescessário, pois existiria no sistema uma sentença condenatória que não geraria reincidência.
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Para complementar: É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime
O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
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LETRA C CORRETA
CP
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
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Letra B está errada. Inicialmente, digno de nota salientar que, segundo o Código Penal, o indivíduo que for condenado por crime de abuso de poder ou contra a administração pública e tiver como pena superior a 1 ano, perderá o cargo que ocupa. Neste caso, o magistrado terá que declarar expressamente na sentença penal condenatório, pois é um efeito EXTRAPENAL não automático.
De outro turno, caso haja condenação de pena superior a 4 anos para qualquer crime, a perda, outrossim, dependerá de declaração expressa!
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COMENTÁRIOS: Como já falado, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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O tema da questão são
os efeitos de uma condenação criminal, previstos nos artigos 91, 91-A e 92 do
Código Penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições sobre o tema.
A) ERRADA. Embora a
prática no meio social seja mesmo o de estigmatizar todos os condenados
criminalmente, este não é um efeito legal da condenação. Ao contrário, a
orientação da própria lei, bem como da doutrina e da jurisprudência é no sentido
de ser afastada esta rotulação dos criminosos, os quais, mesmo após a extinção
da punibilidade pelos crimes praticados, costumam continuar a serem vistos
como criminosos, o que lhes impõe
dificuldades de reinserção social, especialmente no que tange ao mercado de
trabalho.
B) ERRADA. Os efeitos
da condenação podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos,
previstos no artigo 91 do Código Penal, têm aplicação automática, pelo que,
ainda que o juiz não os mencione na sentença, eles terão aplicação por
determinação legal. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos,
pelo que somente terão aplicação quando mencionados de forma expressa pelo
juiz, na sentença. São os casos previstos nos artigos 91-A e 92 do Código
Penal. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um efeito
específico da condenação, previsto no inciso I, do artigo 92, do Código Penal,
pelo que não tem aplicação automática, exigindo, ainda, requisitos.
Assim, somente pode ser aplicado este efeito da condenação, em se tratando de
crime funcional, quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou
superior a um ano e, em se tratando de crime comum, quando a pena privativa de
liberdade aplicada for superior a 4 (quatro) anos.
C) CERTA. A obrigação
de indenizar o dano causado pelo crime encontra-se previsto no artigo 91,
inciso I, do Código Penal, tratando-se de hipótese de efeito automático da
sentença penal condenatória.
D) ERRADA. O direito
brasileiro reconhece a existência do perdão do ofendido expresso ou tácito, nos
termos do artigo 106, § 1º, do Código Penal, e do artigo 57 do Código de
Processo Penal.
E) ERRADA. O perdão
judicial não implica em condenação, valendo salientar o enunciado da súmula 18
do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Ademais, o artigo 120 do Código Penal é expresso em
afirmar que a sentença que conceder o perdão judicial não ensejará reincidência.
GABARITO: Letra C.
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Observação quanto a alternativa "C"
Segundo o STJ, esta indenização depende de pedido de vítima. Se o juiz fixar esta indenização de ofício, haveria uma violação ao contraditório, ampla defesa e ao princípio da congruência. Contudo, como estamos diante de prova objetiva, bom é levar em conta a letra fria da lei, e considerar que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
Para questão subjetivas vale ressaltar o entendimento do Tribunal.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Efeitos genéricos e específicos
ARTIGO 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
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PERDÃO JUDICIAL: Apaga qualquer efeito condenatório.
Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
INDULTO: Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários penais (ex: reincidência) e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
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Errei porque lembrei desse julgamento recente (e também porque falta estudar mais rs):
Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
O dever de constar expressamente não retira o caráter automático do efeito, acredito eu.
O julgado também se refere ao art. 33, §4º, CP.
Mas achei importante compartilhar, de qualquer maneira.