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ID
2077651
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.

Assinale a opção que apresenta a medida judicial que deve ser apresentada para que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, João, como legitimado, possa buscar a cassação da supramencionada decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Reclamação constitucional, Garante o respeito das súmulas vinculantes em processo administrativos, judiciais e até, em atos administrativos 

  • ALTERNATIVA "A"

    Art. 103-B, parágrafo 3º da CF:

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que João deverá ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada, por força do art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.


  • 103-A, §3º da CRFB/88

  • Esse assunto é recorrente em provas da OAB. Nesse sentido, cabe mencionar que apenas o STF pode editar súmulas com efeito vinculante, desde que se trate de matéria constitucional, fruto de reiteradas decisões, demonstrando a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública ensejadora de grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos e sua aprovação depende de um procedimento formal específico.

  • GABARITO: LETRA A!

    CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    L11417 (Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências), Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    "Deve-se notar que a Constituição Federal não exige que a decisão recorrida tenha sido proferida por algum tribunal, o que torna cabível o recurso extraordinário das decisões de juiz singular, nas hipóteses em que não existir recurso ordinário, e dos juizados especiais criminais e cíveis."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    ADI e ADPF possuem um rol de legitimados para a sua propositura (art. 103 da CF), não sendo possível de serem ajuizadas por qualquer pessoa.

    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    [...]

    L9882, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

  • Reclamação - contrariar ato adm. e decisão judicial - STF. 

    Lembrar das palavras chaves. 

  • Art. 988 / CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    Art. 103-A, § 3º / CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Alguém sabe por que a decisao nao pode ser impugnada via recurso extraordinário? (letra B)

  • Lei 11.417/06

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • A reclamação, via de regra, é cabível mesmo sem que sejam esgotadas as ferramentas ordinárias.

    A exceção é:

    Quando não esgotadas as instâncias ordinárias, e a inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.  

  • SÚMULA VINCULANTE 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Lembrando que o § 1º do art. 7º da Lei 11.417/2006 condiciona a admissibilidade da reclamação ao esgotamento DAS VIAS ADMINISTRATIVAS: "Art. 7º  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1º  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    Já o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016, prevê uma hipótese de esgotamento das vias ordinárias como condição à adminissibilidade da reclamação constitucional: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] §  5º É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

  • CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

     

    CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    DIFERE DO RExt.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Bem como a repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.

  • Veja que, no enunciado, fala-se em “decisão contrária à Súmula Vinculante do STF”. Logo, a resposta não poderia ser outra que não ajuizar uma ação por afronta à Súmula Vinculante, conforme contido na alternativa A. Neste caso, foi possível evidenciar a resposta no próprio texto-base.

    .

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

     

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    .

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    .

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • Ao colegas que erraram. 

    Basta observar o inicio da questão. Lá fala, "decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro", ou seja, o juiz não respeitou comando expresso, que ele, "mais que os damais", deve obdecer, de forma que você está atacando, perante o STF, a decisão e não a lei.

  • Correta: (A)


    Art 103-A, § 3º: Do Ato Administrativo ou Decisão Judicial que Contrariar a Súmula, caberá Reclamação ao STF.

  • Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A  §3 CF.

  • não tem legitimidade para propor ação

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;    

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Mano é simples isso, pois sempre cai em provas de concursos e oab

    só ler esse art acima

    cidadão que não tem função ou cargo no art acima, NÃO PODE ENTRAR COM AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. SOMENTE RECLAMAÇÃO... :)

    decorebis

  • sempre que uma sumula for contrariado, cabe reclamação constitucional.

  • GAB. A

    Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A §3 CF.

  • Art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” 

  • Dica:

    Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.

  • Dica:

    Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.

  • A) Ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada.

    GABARITO: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal. (Art. 103-A, § 3º da CF/88)

    Possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    B) Interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de a decisão ofender a interpretação constitucional sumulada pelo Tribunal.

    C) Propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, por a referida decisão conter explícita inconstitucionalidade.

    D) Arguir o descumprimento de preceito fundamental, já que a decisão está baseada em ato administrativo contrário à inteligência da CRFB/88.

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  • RESPOSTA: A (SEMPRE QUE CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE)

    Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”

  • Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.

    # CONTINUANDO..

    Contrariou norma constitucional

    Sempre será. Recurso ORDINÁRIO.

  • RECLAMAÇÃO: CABÍVEL perante o STF, CONTRA ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR SV aplicável ou que INDEVIDAMENTE a aplicar (art. 103-A, CF)

  • Não respeitou súmula! Reclamação neles!

  • Simples e Rápido - VIOLOU/CONTRARIOU Sumula Vinculante?

    Cabe RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL e nada mais!

    Localize a alternativa que contenha RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, assinale e corra para a aprovação

  • para nao errar mais ... sempre que falar de SUMULA VINCULANTE = A RECLAMACAO

  • Const

    GABARITO A

    Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.

    -Art. 7º da lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".

  • ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!

    O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.

    O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.

  • #CREU COM FULCRO Art. 7º da lei 11.417/2006,

    contra norma =recurso ordinario.

    Restritiva=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo #Tribunal Federal.= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,

    explicativa=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal,= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,

    UNICAMENTE ASSIM.

  • Gabarito: A

    CONCEITO - Reclamação é uma...

    - ação

    - proposta pela parte interessada ou pelo MP 

    - com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado: 

    a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior); 

    b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior); 

    d) súmula vinculante; 

    e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; 

    f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    NATUREZA JURÍDICA - Prevalece que a reclamação possui natureza jurídica de ação. (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).

    Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 

    Súmula vinculante 21: É inconstitucional exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    FGV/OAB/XI/2013: Após reiteradas decisões sobre determinada matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou enunciado de Súmula Vinculante determinando que “é inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. O Estado X, contudo, não concordando com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), edita lei dispondo exatamente sobre os sistemas de consórcios e sorteios em seu território. 

    A partir da situação apresentada, assinale a afirmativa correta. 

    d) A súmula possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!

  • SEEEEEMPREEE que a questão falar que há CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE, a ação cabível é RECLAMAÇÃO!

  • Contrariou Súmula do STF ? Qualquer coisa faz RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONALWWWNNNNN

  • Toda vez que vier abordando na questão sobre Súmula Vinculante, a ação cabível é reclamação.

    #fazendominhapropriasorte