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ID
2077732
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dona Maria cuida do neto Paulinho, desde o nascimento, em razão do falecimento de sua filha, mãe do menino, logo após o parto. João, pai de Paulinho, apenas registrou a criança e desapareceu, sem nunca prestar ao filho qualquer tipo de assistência. Paulinho está tão adaptado ao convívio com a avó materna, que a chama de mãe.

Passados dez anos, João faz contato com Maria e diz que gostaria de levar o filho para morar com ele. Maria, desesperada, procura um advogado para obter orientações sobre o que fazer, já que João é foragido da Justiça, com condenação por crime de estupro de vulnerável, além de nunca ter procurado o filho Paulinho, que não o reconhece como pai.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto.

Alternativas
Comentários
  • Ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto é a ação de destituição do poder familiar cumulada com tutela.

    Inicialmente, é importante mencionar quais são as causas de perda do poder familiar, previstas no artigo 1.638 do Código Civil

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:


    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    João, pai de Paulinho, incidiu na causa prevista no inciso II do artigo 1.638 do Código Civil, qual seja, abandono do filho.

    Como João abandonou o filho Paulinho, tanto o Ministério Público quanto a avó Maria (possuidora de legítimo interesse) podem dar início ao procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar em face de João, nos termos do artigo 155 e seguintes do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    Como a avó Maria, por ser ascendente de Paulinho, não pode adotá-lo (artigo 42, §1º, do ECA - abaixo transcrito), deve pedir sua tutela, nos termos dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil e do artigo 36 do ECA (abaixo transcritos):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Como o enunciado da questão pede a ação para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto, não há que se falar em ação de destituição do poder familiar cumulada com guarda, pois esta pode pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    Pelo mesmo motivo (falta de definitividade da medida), não há que se falar no ajuizamento de ação de suspensão do poder familiar cumulada com guarda, cujas causas estão previstas no artigo 1.637 do Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  •  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

      Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.            

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

            Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.            

            Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.           

            Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

     

     Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      X - suspensão ou destituição do poder familiar.             

            Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • As vezes copiar e colar a lei não ajuda em nada...

    Suscintamente:

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

     

    Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.

    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

     

    EM RESMO: GUARDA PODE OCORRER AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTE O PODER FAMILIAR. A TUTELA VEM COM A DESTITUIÇÃO. No caso da questão, junto com o pedido da destituição é impossivel a guarda, já que ela só pode ocorrer em casos do poder familiar estar ativo. Pedindo a destituição do poder familiar, a tutela é o instituto correto para suprir a ausência dos pais.

     

  • GABARITO: LETRA B!

    "De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto."

    ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    CC

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Vou falar bem informal, sem copiar e colar do Código,
    --> A GUARDA é uma medida PREVENTIVA, em que a criança fica temporariamente nela e será encaminhada para a adoção ou tutela.

    --> A TUTELA é aplicada quando os pais da criança perdem o poder familiar. (a criança pode ficar com parentes) (ex. morte, ausência ou impedimento)
    (Não necessariamente corta os laços com a família)

    --> A ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.

    Bons estudos!

  • Que comentário sensacional do professor. Copiou e colou a letra da lei e indicou o gabarito correto. Não sei o que eu iria fazer se não fosse o comentário do professor nessa questão. Parabéns Qconcursos.

  • A) INCORRETA. Pois segundo o ECA, ascendentes e irmãos não podem adotar; ART. 42, PARÁGRAFO 1º;

    C) INCORRETA. Pois a guarda é coexistente ao poder familiar, não há que se falar em destituição desse poder.

    D) INCORRETA. Pois destituição do poder familiar é o gênero, que tem as especies: suspensão ou perda desse poder. Como já fora explicado, a guarda não exclui o poder familiar. 

     

    DESSA FORMA, a alternativa correta e mais adequada ao caso da questão é a opção B, pois a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, ou simplesmente, destitução desse poder (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

     

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  • Por mais comentários como o do MARCOS RAFAEL,

     

    Muito bom guerreiro, fatiou passou! rsrsrs

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

    TUTELA, por sua vez, diferentemente da guarda, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ..

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
    ...
    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    ..

    Adoção É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.

    ..

    gabarito B 

    Subseção III

    Da Tutela

            Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.     

    ..       

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. Letra B

    (A) Ascendente não pode Adotar (art. 42,§1º, do ECA)

    (C) e (D) A Guarda não destitui nem suspende o poder Familiar.

  •     Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.    (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

    opção B,

  • O ascendente e o irmão da criança não podem adotá-la.

    Tutela pressupõe suspensão ou perda do poder familiar.

  • Esta questão me deixou confuso, pois são muitas as formas possíveis para que o pai perca o poder familiar (que de fato nunca exerceu). Contudo, preciso de um esclarecimento: O pai vai ser destituído do poder familiar por ter abandonado o filho ou por ter cometido estupro de vulnerável e estar foragido da justiça?

    Caso seja a primeira opção, eu como advogado teria o embasamento no Art. 22 do ECA: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."  e sim, a minha dúvida seria sanada.

    Caso seja a segunda opção, preciso que me esclareça a aplicação do Art. 23 §2º: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." 

    Por mais que o estupro de vulnerável por si só seja algo terrivelmente enojante e eu como juiz nunca deixaria uma criança com um ser humano desse, precisamos convir que a condenação criminal por um crime cometido contra pessoa diferente rol de possibilidades do Art. 23 §2º não enseja a destituição do poder familiar. 

    Então, qual o critério ou norma legal foi utilizado para chegar à resposta? Aguardo.

    Desde já, obrigado!

  • Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.

    TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família.

    site: http://www.tjto.jus.br/index.php/guarda-tutela-e-adocao

  • guarda

    adoção

    tutela

    para humanos

    vigilando=empregador por empregado.

    custodia=por animal