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Gabarito: A
Configura o crime de RESISTÊNCIA a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Art. 329,CP). O crime de DESOBEDIÊNCIA, por sua vez, configura-se quando o agente desobedece ordem legal de funcionário público (Art. 330, CP).
Entretanto, segundo Rogério Sanches, há que se ressalvar que não se configura o crime de desobediência quando a rebeldia se dá para não produzir prova contra si mesmo, desdobramento lógico da garantia constitucional do direito ao silêncio.
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Não existe prisão para averiguação, pois se o particular resistir nesse momento ele estará em legitima defesa. Ou seja, o ato do agente público tem que ser legal, senão não existe o crime de resistência.
Não raras vezes a polícia, no desempenho de sua função constitucional investigativa, conduz averiguados até suas unidades policiais para esclarecimentos sem a existência de mandado judicial para tanto. STF, em recente decisão, entendeu que a condução de suspeito até a presença da autoridade policial para ser inquirido sobre os fatos investigados, sem ordem judicial escrita e nem situação de flagrante delito, e ainda, mantê-lo custodiado na delegacia de polícia até a decretação de sua prisão temporária não é ILEGAL.
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GABARITO: LETRA A!
CF
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
CP
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Os crimes de resistência, desobediência e desacato estão previstos nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O uso das algemas está disciplinado na Súmula Vinculante nº 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A alternativa correta é a letra A. A conduta de Hugo configurou situação atípica: não há que se falar em resistência, desobediência ou desacato, pois Hugo atendeu à determinação dos policiais quando eles exigiram sua saída do automóvel e sua identificação, não tendo sido encontrado nada de ilegal após a revista pessoal e no carro. Hugo apenas se recusou a acompanhá-los à Delegacia para que fosse feita uma averiguação, inclusive para ver se havia mandado de prisão contra ele.
A prisão para averiguação seria eventualmente cabível se houvesse fundada suspeita recaindo sobre Hugo, e, pelo teor do enunciado da questão, não havia, de modo que a ordem dos policiais era ilegal, não sendo Hugo obrigado a obedecê-la.
O uso da algema nesse caso também é ilícito, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Tinha que ter a opção dizendo que se tratava de abuso de autoridade, ja que em momento menhum foi demonstrada a fundada suspeita.
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Letícia,
Questiona-se a conduta de Hugo, não dos militares.
Avante!
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Eu não acho que se trata de produzir prova contra si mesmo, mas sim a conduta ilegal dos agentes.
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A questão reside na ilegalidade dos policiais militares, pois os mesmos iriam levar o Hugo ao delegacia para identificação, contudo a lei deixa claro que o civilmente identificado nao será submetido a identificação fora dos casos previstos em lei.
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
a questão deixa claro que devemos apenas levar em consideração o exposto no enunciado. ou seja Hugo nao cometeu ilegalidade alguma. Pois a carta magna deixa claro que: Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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Gab. A
Ocorreu a resistência de Hugo? Pode-se até dizer que sim, todavia, não há que se falar no delito de resistência (Art. 329, CP), porque a conduta dos policiais é claramente ilegal e o tipo penal em questão revela como elementar a "...oposição de ato legal...", o que não foi o caso, inclusive pela justificativa do colega abaixo, que encontra respaldo na Lei 12.037/09, onde o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.
Abraço e bons estudos.
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Não confundam as coisas:
IDENTIFICAÇÃO CIVIL X IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Identificação criminal = "tocar piano"
Será feita a identificação criminal se os documentos apresentados não forem suficientes para identificação ou houver indícios de fraude.
A questão fala em verificação de mandado de prisão, isso não é violação de identificação!
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LETRA A. Pois foi um ato INLEGAL da autoriade.
Resistência = descumprimento de ordem + violência ou grave ameaça.
Desobediência = descmprimento de ordem.
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Só a título de curiosidade, acredito que a conduta dos policiais também iria contra a Súmula Vinculante nº 11, porque não havia motivo algum para o uso ou tentativa da utilização de algemas.
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Para que haja crime de desobediência ou Resistência a conduta dos Policiais deve ser legal... Coisa que não aconteceu por tanto a situação é atípica!
letra A
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ASSERTIVA ( A)
fgv e suas cascas de banana. Os policiais exigiram a saída de Hugo do automóvel, mera abordagem dos agentes público.
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Importante de sempre ser lembrado sobre o uso de algemas.
SV 11 -Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
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- configura situação atípica.=sem crime 1, 17 cp's
- B
- configura o crime de resistência.=desrespeitar ordem + troca de tiros ,pedra ou na maos
- C
- configura o crime de desobediência.=desrespeitar ordem judicial legal
- D
- configura o crime de desacato.=desrespeitar ordem legal de servidor
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Não existe mais prisão para averiguação!
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Eu guardei assim: resistência > ameaça/ violência
desobediência: desobedece ato
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A princípio não houve configuração do crime de resistência, tendo em vista que Hugo cumpriu o determinado pelos policiais, que foi sair do carro para que eles revistassem. Quanto ao segundo ponto, Hugo agiu corretamente em não aceitar ser conduzido à delegacia, considerando que a prisão para averiguação seria eventualmente cabível se houvesse fundada suspeita recaindo sobre Hugo, que não foi a questão em análise, tornando ilegal a atitude dos policiais.
O uso da algema nesse caso também é ilícito, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF.
Gabarito: letra a.
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GABARITO - A
" Não se configura o crime de desobediência quando a rebeldia se dá para não produzir prova contra si mesmo."
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Acrescentando:
I) a desobediência PODE ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular.
II) A desobediência exige que não haja sanção especial para o seu não cumprimento.
Um exemplo: O agente que desobedece a ordem emenada por um agente de trânsito comente esse crime ?
NÃO!
Lembre-se que o direito penal deve intervir minimamente na esfera de direitos e obrigações dos indivíduos.
E A conduta é punível no âmbito administrativo >
Art. 165 , CTB - “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: infração – grave; penalidade – multa.”
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A resposta é a letra A justificada em dois pontos:
1 - art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.
- civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
2 - A lei que regulamenta o inciso citado LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
- Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.
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Resistência = descumprimento de ordem + violência ou grave ameaça.
Desobediência = descmprimento de ordem.
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Alternativa A
Comentário: A conduta de Hugo configura situação atípica, ou seja, tal não se amolda a nenhum crime. Hugo atendeu à determinação dos policiais, quando estes exigiram sua saída do automóvel e sua identificação, tendo em vista que nada foi encontrado de ilegal na abordagem, a condução de Hugo até a delegacia é ilegal
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, e nada de ilegal ter sido encontrado, =1cp, a resistencia deu-se pela legitima defesa com estado de necessidade, ao devida cumprimento da norma legal onde todos devem ter direito de defesa.