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Quando o consentimento do ofendido figurar como parte do tipo penal (elemento objetivo necessário à completude da norma incriminadora), que é o caso do delito previsto no artigo 213 do CP, e tal aquiescência ocorrer (caso Miguel), haverá a figura da exclusão da TIPICIDADE.
Já em relação à excludente de ilicitude, esta se apresenta quando o consentimento do ofendido, fora a hipótese acima mencionada em que o dissêndio da vítima constitui requisito do tipo penal, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Tal caso se amolda à conduta perpetrada por Alexandre. Outro exemplo, para ficar mais claro: o tatuador, muito embora pratique lesões corporais na vítima (art. 129, CP), o consentimento da tatuada, neste caso, exclui a ilicitude do crime, figurando como causa supralegal de excludente de antijuridicidade ou ilicitude.
Avante.
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O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, no crime de estupro, a vítima é coagida, obrigada a realizar o ato sexual. Premissa do crime, portanto, é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja realizado contra sua vontade.
No caso descrito na questão, Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, consentiu que Miguel praticasse com ela conjunção carnal. Logo, não há que se falar em estupro se houve o consentimento da vítima, sendo tal consentimento causa excludente da tipicidade.
O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.
Fonte: GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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GABARITO: LETRA C!
CP
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Muito se discute na doutrina a importância do consentimento do ofendido no direito penal. Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.
Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.
Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.
São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:
(A) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo)
Como alertado, se o dissentimento integrar a norma penal, como ocorre no citado artigo 150 do Código Penal, desaparece o próprio fato típico.
(B) O ofendido tem que ser capaz
Há crimes, como o estupro (art. 213), em que o consentimento poderá ser dado por pessoa maior de quatorze anos, visto que a presunção de vulnerabilidade cessa com essa idade (art. 217-A)
(C) O consentimento deve ser válido
(D) O bem deve ser disponível
É o que ocorre com o direito à vida, v.g., insuscetível de renúncia por parte do seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1 o, CP).
(E) O bem deve ser próprio
(F) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico
O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.
(G) O consentimento deve ser expresso
A doutrina tradicional não admite o consentimento tácito ou presumido. O consentimento deve ser claro e expresso, seja ele feito de maneira oral, gestual ou escrita, solenemente ou não. A doutrina moderna, entretanto, tem admitido o consentimento tácito ou hipotérico.
(H) Ciência da situação de fato que autoriza a justificante
Como nas demais descriminantes, exige-se que o agente aja sabendo estar autorizado pela vítima (elemento subjetivo). Assim, não atua amparado pelo consentimento do ofendido o sujeito que dolosamente causa lesão leve em seu amigo e, posteriormente, descobre haver uma carta expressando a autorização daquela mesma lesão, já que ausente o elemento subjetivo.
Rogério Sanches
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Gab.: Letra C.
Quando o "não consentimento" for elemento do crime, a permissão da vítima fará com que a conduta não se ajuste ao tipo legal e, por conseguinte, seja o fato formalmente atípico (exclui a tipicidade formal).
Exemplos:
Art. 150, caput, CPB (violação de domicílio) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências;
Art. 164 CPB (abandono de animais em propriedade alheia) - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Por outro lado, quando o "não consentimento" não for elemento do crime, a presença da autorização da vítima será causa de exclusão da ilicitude (fato antijurídico).
Exemplos:
Delito de injúria (art. 140, caput, CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), em que a aceitação da ofensa, pelo injuriado, é causa de exclusão do crime pela ausência de antijuridicidade;
Outro exemplo, o tatuador não responde pelo crime de lesão corporal, pois a vítima/cliente consentiu na realização da arte.
Rodrigo Almendra e Geovane Moraes.
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GABARITO C
O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.
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gabarito C
Excludentes de ilicitude
Para que haja ilicitude em uma conduta típica, independentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justificantes. Isto porque estas causas tornam lícita a conduta do agente.
As causas justificantes têm o condão de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito, constituindo uma exceção à regra que todo fato típico será sempre ilícito.
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A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha consentimento da pessoa que dele possa legalmente dispor.
Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.
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E se a menina estiver grávida de um menino de 14 anos? Não é estupro, a questão não mencionou que teve estupro.
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Exclui a tipicidade: nos crimes em que a conduta depende da discordância do ofendido, como é o caso dos delitos patrimoniais. Ex: furto, invasão de domicílio, violação de correspondência, violação de segredo.
Exclui a antijuridicidade (ilicitude): quando não houver relevância para o tipo penal a aquiescência ou não da vítima, mas servir como justificadora da conduta, como nos crimes de dano ou de cárcere privado.
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Ninguém vai falar da péssima redação dessa questão? KKK como chegou ao MP a prática da relação sexual?
Discordo do gabarito inclusive, em questão similar da FGV a resposta correta diante do consentimento era atipicidade da conduta
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PRIMEIRO CASO: Não houve sequer tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal), tendo em vista que fazer sexo com jovem de 16 anos não é crime.
SEGUNDO CASO: Houve tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal de dano), entretanto, ao passar para a ilicitude do crime, esta foi excluída, tendo vista o consentimento da ofendida. É causa SUPRA LEGAL de exclusão da antijuridicidade pois não deriva da lei, mas sim da DOUTRINA.
GABARITO: LETRA C.
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O consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente>
ILICIDUTE, quando há um direito disponível e a vítima consente para sua disponibilidade, ex.: Sujeito Louco, voluntariamente, habilita-se para uma pesquisa científica do qual teve sua liberdade cerceada por dias. Nesse caso, não há que se falar em crime do art.148 do CP, pois o sujeito voluntariou-se, embora reconhecidamente um fato típico, não há ilicitude.
TIPICIDADE, quando o consentimento do ofendido recai na elementar do tipo penal torna-se o fato atípico, ex.: Sujeito X entrega os seus bens a uma pessoa com o objetivo de desfazer-se destes. Nesse caso, não há que se falar em crime do art. 157 do CP, pois a subtração dos bens ocorreu de forma consentida, portanto, desconstituída a elementar do tipo penal que seria a grave ameaça ou violência a pessoa/ reduzida sua capacidade de resistência o que evidenciaria a ausência de consentimento da vítima se isso ocorresse.
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Obrigado, Isaque Sausmikat. Não copiou e colou comentário repetido e sintetizou na medida necessária.
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Quanto ao estupro, se Maria, aos dezesseis anos, concordou com a relação sexual, tendo o discernimento para a prática do ato, NÃO há, de fato tipicidade, seja porque não houve violência ou grave ameaça, seja porque não se tratava de vulnerável.
Já em relação ao dano, se Marta, proprietária dos objetos, validamente permitiu que Alexandre os destruísse, também não há crime em virtude da incidência de causa supralegal de exclusão da ilicitude consistente no consentimento do ofendido.
como por exemplo: Nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em seu domicilio, exclui-se a tipicidade de conduta. Ainda, como outro exemplo, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, considerar-se-á causador de lesão corporal de acordo com o artigo do , todavia, havendo consentimento da vítima afastar-se-á a ilicitude do ato.
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O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.
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Quando Maria consente é uma causa de exclusão da tipicidade posto que isso não é previsto como algo típico criminoso e Marta consentiu o dano (consentimento do ofendido é uma causa supralegal colocada pela doutrina como uma Excludente da ilicitude.
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Para não errar mais: consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.
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acertei, mas não entendi.
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estupro: o consentimento da vitima (+ 14 anos) exclui a tipicidade, pois um do requisito para concretizar o crime de estupro e a coerção, fazer o que a vitima não quer.
danos: o consentimento da vítima exclui o delito, ocorrendo assim a causa supra legal de ilicitude - afastando assim o aspecto ilícito do caso concreto.
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Meu Deus! Então, isso significa que a falta de consentimento não é elemento constitutivo do tipo de dano? Sendo assim, o pedreiro que derruba minha parede, a meu pedido, deve ser processado criminalmente, devendo provar o meu consentimento como justificante, já que a conduta dele é típica, rsrs. Ridículo e fora da realidade! É claro que há licitude por consentimento, mas essa análise nem deveria ocorrer, pois o fato é ATÍPICO!