Art 7°
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
I- LEI 4320/64,Art 7°,§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
II - LEI 4320/64, Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
III- CF/88 Art .167,VIII a utilizaçao , sem autorizaçao legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundaçoes e fundos.
Gabarito. E
Comentando item a item, temos:
I. CERTO --> Conforme a Lei 4320/64:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
II. CERTO --> Definição da própria Lei 4320/64:
“Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.”
III. CERTO --> Conforme a Constituição Federal, art. 167, é vedado:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
IV. CERTO --> Esta atribuição é trazida em algumas leis orgânicas e constituições estaduais. Cito, como exemplo, o art. 149, §9º, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
§ 9.º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
III - a forma de aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.