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Gabarito: "E"
O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Obs: no enunciado da questão, o certo é "a fim" e não "afim".
Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html
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Roubo - Usou da violência imprópria, ex: droga, sonífero, boa noite cinderela, ou seja é roubo, agora, aquele que se colocou neste situação, ex: embriagando-se ou drogando -se, será crime de furto.
Letra E
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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Letra E
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Qualquer meio que impossibilite a resistência (não há um conceito específico) Trata-se de fórmula genérica porque permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Exemplo mais visto na prática é o de colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair seus pertences quando ela estiver dormindo. Esse caso é conhecido como o “boa noite cinderela”. O outro exemplo muito citado nos livros é o de deixar a vítima inconsciente pele emprego de hipnose. É mais teórico, não é muito visto na prática, mas pode ser perguntado em concurso. É caso de roubo e não furto. Essa cláusula genérica é também conhecida como “violência imprópria”. O roubo próprio admite violência imprópria. De acordo com o texto legal, só existe violência imprópria se o agente emprega sobre a vítima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Por isso, se ele coloca sonífero na bebida dela o crime é o de roubo, mas se ele apenas se aproveita do sono espontâneo da vítima o crime é o de furto.
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houve violencia imprópria
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O roubo impróprio não admite a violência imprópria.
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Acertei, todavia, a banca poderia colocar a opção de roubo impróprio....
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>>> Afim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer.
O fato de colocar barbitúricos em sua bebida não se amolda em nenhuma qualificadora do crime de FURTO, mas sim de ROUBO como explanado pelos outros colegas.
BÔNUS
Atentem-se para o §6 do crime de FURTO, pois houve recente mudança 2016.
CP
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
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Marinalda reduziu à impossibilidade de resistência de Bartolomeu aplicando violência imprópria. (Ex: drogas, soníferos, hipnoses, boa noite cinderela etc.).
Roubo.
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Correta E
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
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Violência imprópria - ROUBO
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O colega confundiu Roubo Próprio com Roubo impróprio.
R.P : Violência ou grave ameaça é exercida antes/ durante a subtração.
A violência é usada para conseguir a subtração. "apontar a arma"
Redução da vítima a impossibilidade de resistência (boa noite cinderela) (cercar a vítima em grupo) Violência impropria
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)
Data de publicação: 15/06/2009
Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença
GAB: E
Um tijolo a cada dia.
A paz de DEUS esteja convosco.
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Agumas pessoas se confundiram:
>> Roubo próprio (caput, art. 157): emprega-se violência ou grave ameaça à pessoa para roubar, ocorrendo estas antes ou durante a subtração; ou a emprega para reduzir a resistência da vítima. Há duas situações aqui:
- Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).
- Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).
>> Roubo impróprio (§ 1º, art. 157): após a subtração da coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa subtraída. A violência deve ser contemporânea à subtração da coisa.
Na questão, o roubador utilizou (antes da subtração) um remédio para a vítima dormir e, assim, conseguir tomar o bem (após ela dormir). Houve ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, do art. 157, "caput", in fine, CP
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Errei a questão por saber demais , é nessa hora que você acaba percebendo que o simples que dá certo !!! Decore " reduzido à impossibilidade de resistência ( pense nas garotas de programas algumas são trairas podem te fazer dormir e te roubar aplicando o " BOA NOITE CINDERELA" ) ou Grave Ameaça = Roubo
GAB: E
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Explicação muito boa e precisa de Klaus N. Apenas complementando:
Uma observação é que a violência imprópria apenas pode ser empregada no roubo próprio, pois o roubo impróprio só admite o uso de violência ou grave ameaça, nada falando sobre redução de impossibilidade de resistência.
robertoborba.blogspot.com.br
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Gab.E. Roubo por violência imprópria (por ter reduzido a capacidade de resistência)
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Roubo próprio utilizando-se violência imprópria.
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A violência imprópria ocorre na hipótese de redução por qualquer outro meio a capacidade de resitência (ex.: ingestão de drogas, hipnose).
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"(...) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)" ROUBO IMPRÓPRIO!
Não aguento mais esquecer dessa segunda parte ...
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Cris Anjos é importante observar que o texto fala de dois MEIOS possíveis:
Art. 157 ..., 1 mediante grave ameaça ou violência a pessoa
OU
2 reduzido à impossibilidade de resistência
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Não configurou roubo impróprio e sim violência imprópria.
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ROUBO IMPRÓPRIO é o furto aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, você primeiro pega o bem ( furta) depois que foi descoberto você usa de violencia ( pau, pedra, chute) para que você consiga manter a posse do bem e sair "vitorioso".
Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA é quando primeiro se aplica violência ( diminuição da resistencia ex: sonífero) para depois se apossar do bem.
Quando vejo que o começo da questão caracteriza um furto e depois vem a confusão, vou no roubo impróprio; quando a questão fala no "raspa" dos objetos só depois que a pessoa dormiu ou foi amarrada sem usar de violencia ou agressão, aí vou no roubo com violência imprópria.
Uso esse pensamento para resolver as questões. Espero que ajude alguém.
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O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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ESSA QUESTÃO É A CARA DE EMERSON CASTELO BRANCO.
GAB. E
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Roubo = Antes de se apropriar do objeto
Furto = Depois de se apropriar do objeto
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- Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).
- Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).
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Art.157. Subtrair coisa alheia móvel para si ou a para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.
ROUBO PROPRIO
VIOLÊNCIA IMPROPIA
GABARITO: E
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Klaus Costa, Cê é o bichão mesmo. Parabéns pela explicação.
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Trata-se de violência IMPRÓPRIA! (Roubo)
Abraço.
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Roubo com violência imprópria.
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Roubo próprio com violência imprópria.
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ROUBO PRÓPRIO: ART. 157, CAPUT.
Meios para Subtração da coisa alheia móvel:
I) Violências (VIS CORPORALIS ou ABSOLUTA)
II) Grave ameaça (VIS RELATIVA)
III) Meio que reduza a vítima a impossibilidade de resistência (violência imprópria)
Nessa questão seria entao, ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA!!
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>> Roubo próprio (caput, art. 157): emprega-se violência ou grave ameaça à pessoa para roubar, ocorrendo estas antes ou durante a subtração; ou a emprega para reduzir a resistência da vítima. Há duas situações aqui:
- Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).
- Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).
>> Roubo impróprio (§ 1º, art. 157): após a subtração da coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa subtraída. A violência deve ser contemporânea à subtração da coisa.
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Gabarito: "E"
Gente, acertei pois lembrei de uma questão que errei na OAB que fiz.
tive o trabalho de busca-la (Q881130)
Ano: 2018
Banca: FGV
Órgão: OAB
Prova: Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase
Flávia conheceu Paulo durante uma festa de aniversário. Após a festa, ambos foram para a casa de Paulo, juntamente com Luiza, amiga de Flávia, sob o alegado desejo de se conhecerem melhor.
Em determinado momento, Paulo, sem qualquer violência real ou grave ameaça, ingressa no banheiro para urinar, ocasião em que Flávia e Luiza colocam um pedaço de madeira na fechadura, deixando Paulo preso dentro do local. Aproveitando-se dessa situação, subtraem diversos bens da residência de Paulo e deixam o imóvel, enquanto a vítima, apesar de perceber a subtração, não tinha condição de reagir. Horas depois, vizinhos escutam os gritos de Paulo e chamam a Polícia.
De imediato, Paulo procura seu advogado para esclarecimentos sobre a responsabilidade penal de Luiza e Flávia.
Considerando as informações narradas, o advogado de Paulo deverá esclarecer que as condutas de Luiza e Flávia configuram crime de
a)roubo majorado.
b)furto qualificado, apenas.
c)carcere privado, apenas.
d)furto qualificado e carcere privado.
RESPOSTA: LETRA A
Espero ter ajudado. TMJJ
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Marinalda praticou o crime de Roubo, pois reduziu a impossibilidade de resistência da vítima.
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art. 157 - SUBTRAIR COISA MOVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA A PESSOA (...). (AQUI CABE A VIOLENCIA PROPRIA E IMPROPRIA)
VIOLENCIA PROPRIA - HA AGRESSAO FISICA OU AMEAÇA DIRETA PARA SUBTRAIR A COISA
VIOLENCIA IMPROPRIA - RETIRA CAPACIDADE DE RESISTENCIA DA VITIMA
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OBS: Violência própria x Violência imprópria: A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero.
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Roubo, mediante violência imprópria.
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Modalidade impropria, diminuiu a resistência da vítima.
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Roubo próprio
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo improprio
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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Resolução: no momento em que Marinalda coloca barbitúricos na bebida de Bartolomeu, impedindo-o de oferecer resistência e, logo em seguida inicia uma subtração, é notório que a criminosa se utilizou de violência imprópria, razão pela qual, deverá ser responsabilizada pelo crime de roubo.
Gabarito: Letra E.
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Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA -> "Boa noite Cinderela"
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Gabarito "E" para os não assinantes.
ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.
ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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ROUBO, mediante violência imprópria.
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Art. 157. O Agente primeiro emprega violência ou grave ameaça a pessoa e em seguida subtrai; (Roubro próprio).
£1º. O Agente primeiro subtrai e depois emprega violência ou grave ameaça. (Roubo impróprio).
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
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É o roubo próprio com violência imprópria.
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A Alternativa “E” é o gabarito, sendo que Marinalda
praticou o crime de Roubo, mediante violência
imprópria, nos termos do § 1º, do Art. 157 do CP - após
a subtração da coisa, o agente emprega violência ou
grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou
detenção da coisa subtraída.
- Violência própria: há agressão física/grave ameaça
para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com
facA).
- Violência imprópria: o agente retira da vítima a
possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).
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Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
GAB. E
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Roubo PRÓPRIO, por violência imprópria (antes ou durante a violência ou grave ameaça ocorre)
CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
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- Violência própria: há agressão física/grave ameaça
para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com
facA).
- Violência imprópria: o agente retira da vítima a
possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).
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Fiquei tentado a assinalar a reposta A, devido ao fator "confiança" que é uma situação de qualificação do furto. Ao analisar melhor a questão, obervei que houve violência imprópria, ou seja, quando retira a possibilidade de resistência da vítima.