SóProvas


ID
2082916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA

    Alternativa B - ERRADA. Intervir em domínio econômico só: empresa pública (ex.: Caixa Econômica Federal) ou sociedade de economia mista (ex. Banco do Brasil)

    Alternativa C - ERRADA - Dois erros:
    1º Serviços públicos de natureza social - fundação pública.

    2º Atividade de cunho econômico e mercantil APENAS empresa pública e sociedade de economia mista.

    Alternativa D - ERRADA - Autarquias SEMPRE personalidade jurídica de direito público. Bizu: Função pública pode ser de direito público ou de direito privado - cuidado.

    Alternativa E - ERRADA - Sociedade de Economia Mista, apenas S.A.; Empresas Públicas, qualquer forma societária. 

     

  • GABARITO A

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a) Por respeito ao princípio da simetria ou paralelismo das formas, se a entidade foi criada através de Lei específica, ela deverá ser extinda por Lei específica; (CORRETA)

     

    b) Somente Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exercem atividade econômica, as Fundações Pública, seja P.J. de Direito Público, seja P.J. de Direito Privado, atuam no campo social; (ERRADA)

     

    c) Autarquias são P.J. de Direito Público Interno que exercem funções típicas de Estado, jamais atividades econômicas; (ERRADA)

     

    d) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista têm personalidade jurídica de Direito Privado, as Autarquias, personalidade jurídica de Direito Público; (ERRADA)

     

    e) As Sociedades de Economia Mista só poderão ter a forma de Sociedade Anônima, as Empresas Públicas poderão ser formadas por qualquer Regime Societário admitido no Direito. (ERRADA) 

  • Apenas uma ressalva no comentário da Lívia Monteiro : As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por Lei, mas sim autorizadas por Lei específica, quem são criadas por Lei específica são as Autarquias. De toda forma, como a criação é autorizada por Lei, a extinção também deve ser autorizada por Lei. Por isso, a letra A está correta.

     

  • Alternativa C:

    Cabe às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social E de atividades administrativas, COM A EXCLUSÃO DE atividades de cunho econômico e mercantil.

     

     

    "2.8 Objeto

    No entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas (Participa desse entendimento Hely Lopes)".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura

  • a) em respeito ao paralelismo das formas. São autorizadas por lei quando da sua criação e autorizadas por lei para sua extinção.

  •  

     

  • Concordo com vc Leonardo Vasconcelos : )

  • Princípio da Simetria das Formas

    Lei cria - Lei extingue 

    Lei autoriza a criação - Lei autoriza a extinção. 

    -

    Em face do princípio da simetria das formas jurídicas (a forma do nascimento do instituto jurídico deve
    ser a mesma utilizada para a sua extinção), a extinção das autarquias também deve ser feita por meio de
    lei específica, uma vez que não se poderia aceitar que um ato administrativo extinguisse uma entidade
    criada por lei, já que se trata de ato de estatura (hierarquia) inferior à legal.
    Em regra, as autarquias encontram-se vinculadas ao Poder Executivo. A lei específica que cria ou
    extingue uma autarquia vinculada ao órgão do Executivo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
    Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito), conforme interpretação extraída do art. 61,
    § 1.º, II, “e”, da CF/1988
     

    By: Ricardinho, o mestre!

    -

    FÉ!

  • Boa Luiza !! 

  • Art. 37, XIX  Por simetria

     

    VIDE    Q777866  Q532470


                       A BANCA EXIGE O CONHECIMENTO  DO DL 200/67

     

                                                    Art. 4° A Administração Federal compreende:

     

        DES-   CONCENTRAÇÃO:              ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)      VIDE  Q560300

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     

     

    DES       -     CENTRALIZAÇÃO, ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)  

      II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

        VIDE  Q263434

        I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

            § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

     

    Q532470   Q707202

    ADM IND  ASSOCIAÇÃO PÚBLICA = CONSÓRCIO PÚBLICO

    Para integrarem a administração indireta, os consórcios públicos devem se constituir em Associação Pública.

     

    Lei 11.107 Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados

  • deve obedecer o princípio da simetria das formas, se foi lei que autorizou criação, vai ser por lei que vai extinguir.

  • e) Tanto as sociedades de economia mista quanto as empresas públicas devem ter a forma de sociedades anônimas.

    S.E.M deve, mas EP pode.

  • A - CORRETO - JÁ EXPLICADO.

     

    B - ERRADO - ÀS FUNFDAÇÕES PÚBLICAS SÃO ATRIBUÍDAS AS ATIVIDADE DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU SEJA, DEVENVOLVEM ATIVIDADES COM FIM SOCIAL. SÃO ATIVIDADES QUE TENDEM A DIMINUIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS. A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DAR-SE-Á ATRAVÉS DE UMA AUTARQUIA (AG.REGULADORA), EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

     

    C - ERRADO - ÀS AUTARQUIAS SÃO CRIADAS PARA DESENVOLVER ATIVIDADES PRÓPRIAS (própria do Estado, ou seja, sem fins lucrativos) E TÍPICAS (típicas de administrar) DA ADMINISTRAÇÃO.

     

    D - ERRADO - PESSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO É SOMENTE PARA EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ENONOMIA MISTA. QUANTO ÀS AUTARQUIAS, SÃO CRIADAS COM PESSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

     

    E - ERRADO - SOMENTE A SOCIEDADEDEECONOMIAMISTA DEVE TER OBRIGATORIAMENTE A FORMA JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  •  c) Cabe às autarquias [Fundação] a execução de serviços públicos de natureza social, de atividades administrativas e de atividades de cunho econômico e mercantil.

  • Na alternativa E) "Tanto as sociedades de economia mista quanto as empresas públicas devem ter a forma de sociedades anônimas.", é importante destacar que o erro da assertiva está em afirmar que as empresas públicas devem ter a forma de S/A, sendo que será preferêncialmente a forma de S/A.

    Já com questão às subsidiárias da empresa pública, estas sim deveram ter obrigatóriamente a forma de S/A.

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA

    Veja que tradicionalmente se dizia que EP adota qualquer tipo societário admitido e que a SEM só poderia adotar o regime das SA’s, porém, atualmente, é complicado insistir nesta distinção porque a Lei das Estatais Lei 13.303/2016 agora obriga toda e qualquer EP seguir a Lei das SA. Ou seja, independentemente do tipo societário que adote seguir as normas das SA’s. Veja o que diz o artigo:

    Art. 7o Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (...).

  • A) CORRETA. Princípio do paralelismo das formas. Art. 37, XIX da CRFB.
    B) ERRADA. Para intervir no domínio econômico o Estado se utilizará das empresas públicas ou sociedades de economia mista. Art. 173 da CRFB.
    C) ERRADA. As autarquias não podem ser criadas para exercer atividades de cunho econômico e mercantil em regime de concorrência.
    D) ERRADA. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público.
    E) ERRADA. Somente as sociedades de economia mista são necessariamente sociedades anônimas.

  • Atenção, Sociedade de Economia Mista será qualificada como S/A de capital fechado (não pode negociar na bolsa de valores).

  • Gab. A - As EP's e SEM's serão extintas através de edição de lei autorizadora específica.

  • GABARITO: A extinção das empresas públicas e das sociedades de economia mista somente pode ocorrer por meio de lei autorizadora.

    Aplica-se o princípio da simetria. Já que tais entidades devem ser autorizadas por lei, deverão também ser extintas pelo mesmo dispositivo legal.

  • Por eliminação: gab A

     

  • GABARITO A

     

    Diferenças entre SEM e EP.

     

    1º Sociedade de Econômia Mista:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;
    Regime: Somente Sociedade Anônima - S/A
    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);
    Formação do Capital - Misto, sendo que a maioria é público;
    Patrimônio - Pròprio;
    Finalidade - Atividade Econômica;
    Exemplos de Sociedades de Econômia Mista: Banco do Brasil; Petrobras; etc.


    Art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.


    2º Empresa Pública:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;
    Regime - Qualquer um admitido em direito;
    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);
    Formação do Capital - Totalmente Público (exclusivo da união);
    Patrimônio - próprio;
    Finalidade - Atividade Econômica e Atividades de Interessa Público.
    Exemplos de Empresa Pública - Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos; etc

    Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II, Empresa Pública é: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”

     

     

    bons estudos

  • Gabarito: A

    Trata-se do princípio da simetria jurídica, pelo qual a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua extinção.

  • A= PARALELISMO DE FORMAS

    ;)

    Bons estudos!

  • O que me matou nessa questão foi o "somente" incluído na alternativa A

  • a) Por respeito ao princípio da simetria ou paralelismo das formas, se a entidade foi criada através de Lei específica, ela deverá ser extinta por Lei específica; (CORRETA)

     

    c) Autarquias exercem funções típicas de Estadojamais atividades econômicas; (ERRADA)

  • Acertei por eliminação

  • A respeito das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, é correto afirmar que: A extinção das empresas públicas e das sociedades de economia mista somente pode ocorrer por meio de lei autorizadora.

  • Questão desatualizada...

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que, para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. 

  • Gabarito: letra A.

    Para a extinção de EP e SEM, faz-se necessário edição de LEI autorizadora.

    Para aprofundar:

    Segundo o STF, em regra, basta uma autorização legislativa genérica para extinção ou desestatização de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Excepcionalmente, será preciso lei específica, nos casos em que a lei autorizadora da criação da EP/SEM tenha previsto expressamente necessidade de lei específica nesse sentido.

    É desnecessária, em regra, lei específica (basta lei genérica) para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Exceção: em alguns casos a lei que autorizou a criação da empresa estatal afirmou expressamente que seria necessária lei específica para sua extinção ou privatização; nesses casos, obviamente, não é suficiente uma lei genérica (não basta a Lei nº 9.491/97), sendo necessária lei específica. STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).

  • Representa o princípio da simetria das formas.