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Errado.
A EXCLUSIVIDADE NÃO é requisito para configuração do contrato individual de trabalho.
O art.3º da CLT assim dispõe:
Art. 3º CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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Só para complementar a colega, a dependência do empregado para com o empregador é jurídica, pois pode ocorrer de o empregador receber mais que o empregador, como nos casos dos jogadores de futebol.
Lembrando também da famosa regra dos requisitos para a relação de emprego
P - pessoalidade
O - onerosidade
N - não-eventualidade ou Habitualidade
S - subordinação
Alguns autores ainda consideram a Alterabilidade como um dos requisitos
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São requisitos Caracterizadores da relação de emprego:
Trabalho por pessoa física: para a caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa juridica.
Pessoalidade: o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituido por outro por ser o contrato, intuitu personae em relação ao empregado.
Não eventualidade: a prestação do serviço com habitualidade, de forma continua e permanente, na qual o trabalhador passa a fazer parteintegrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade-meio, caracteriza o trabalho não-eventual.
Onerosidade: A relação de emprego impõe a onerosidade, o recebimento da remuneração pelos serviços executados. A prestação de serviço gratuito descaracteriza a relação de emprego.
Subordinação: o empregado é subordinado ao empregador. A subordinação apontada é juridíca, que advém da relação juridíca estabelecida entre empregado e empregador.
alteridade: Esse princípio determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
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Exclusividade, não. Desde que consigamos dar conta da jornada de trabalho e das demais condições de um contrato, nada nos impede a estabelecer outro. E outro, rs.
Normalmente nos limitamos a um, justamente em razão de que em sua maioria as relações de trabalho estabelecem a jornada constitucional de 44h, o que inviabiliza a manutenção de mais de um vínculo empregatício.
Saudações alagoanas.
Rita
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A exclusividade não é requisito da relação de emprego,o empregado pode ter mais deu um contrato de trabalho desde que tenha compatibilidade de horários, como também é válida clausula contratual que estipulo a exlusividade desde que não haja vício de consentimento
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a configuração da relação de emprego, que é espécie do gênero relação de trabalho, requer que sejam preenchidos cumulativamente certos requisitos, a saber: pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
O empregado é necessariamente pessoa física, ou seja, não há relação de emprego entre duas pessoas jurídicas; essa relação se revelará em outro ramo do direito, o civil.
A pessoalidade se desdobra no plano de ideias correspondente a prestação pessoal do empregado ao empregador, ou seja, intuitu personae, em razão de determinada pessoa, o contrato de emprego se estabelece com determinada pessoa, é de bom alvitre ressaltar que esse requisito se refere exclusivamente ao empregado e não ao empregador.
A habitualidade é entendido com uma repetição dos serviços dentro de um contexto temporal, ou seja, não importa se a pessoa trabalha um dia na semana, sendo esse trabalho repetido dentro de um certo lapso temporal, configurado está este requisito. A falta desse requisito nos leva ao conceito de trabalhador eventual.
A subordinação jurídica é vista como aquela na qual o empregado se subordina ao poder diretivo do empregador, isto é, o empregador como único e exclusivo responsável pelo (in)sucesso do empreeendimento a ele é deferido o poder de comando das atividades dos empregados, quer seja orientando ou controlando a execução dos serviço, quer seja disciplinando e punindo eventuais transgressões às normas internas da empresa. Na falta desse requisito estaremos a frente do trabalhador autônomo.
E por derradeiro temos a onerosidade, pois, o obreiro trabalha, presta serviços ao empregador em função do salário acordado, constituindo-se o pagamento do salário em um dos mais importantes deveres por parte do empregador e direito do empregado, decorrente do caráter comutativo do contrato de emprego.
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ERRADO
OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A RELAÇÃO DE EMPREGO SÃO: PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE.
Exclusividade não está na lista.
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Outro Macete para ajudar memorizar as características da relação de emprego
S subordinação como já explanado pelos colegas
H habitualidade- não eventualidade
O Onerosidade
P pessoalidade
A * alteridade para alguns autores
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SHOP.A
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exclusividade n consta.
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ERRADO.
Não é necessária a exclusividade. É só lembrar da Rochelle (todo mundo odeia o chris): "meu marido tem dois empregos!"