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Gabarito Letra C
A) Conforme a corrente doutrinária que se contrapõe à visão clássica, entendem-a isençãocomo uma retirada da parcela da hipótese de incidência da lei tributária. ou seja, a isenção seria uma derrogação legal da lei de incidência fiscal. Isto quer dizer que a isenção impediria a ocorrência do próprio fato gerador do tributo tornando impossível, assim, se cogitar do nascimento da obrigação tributária e da constituição do crédito através do lançamento.
B) A Prescrição tributaria é a perda da ação inerente ao direito e de toda a sua capacidade defensiva, por seu não exercício durante certo lapso. A fluência do lapso prescricional, diferentemente do que ocorre com a decadência, pode ser suspensa ou interrompida
C) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
II - o depósito do seu montante integral
D) Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas
E) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança
bons estudos
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Suspensão:
Moratória
Depósito do montante integral
Reclamação e recurso adm.
Liminar e M.S. ou limininar ou tutela antecipada em outras ações
Parcelamento
MOR DE R LIM PAR
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Não entendi a parte final da letra "d": "e deve ser concedida antes da constituição do crédito tributário". Alguém poderia me explicar? Grato!
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Arthur , o crédito tributário é constituído através do lançamento( procedimento administrativo vinculado ), sendo certo que a anistia é forma de exclusão do crédito tributário ( especificamente penalidades ) ou seja, se exclui o crédito tributário deverá obrigatoriamente ser anterior ao lançamento do mesmo, pois esse ( crédito ) não chegará a ser lançado em decorrência de sua exclusão.
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Ah, ok... Acho que entendi agora, Nathan. Obrigado!
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Gente, a isenção impede o lançamento, mas não a ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária, não? Marquei a letra A.
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Correto, Aline. Segundo Ricardo Alexandre (2016), "excluir o crédito tributário [isenção é uma modalidade de exclusão] significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento."
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SUSPENSÃO: MORDE LIMPA
EXTINÇÃO: PAG- COM- TRAS- REMI- P&D- DA- DJ- DR
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O que o Nathan disse ao Arthur aparentemente não tem base legal.
O CTN não diz que a anistia " deve ser concedida antes da constituição do crédito tributário ".
Para falar a verdade, se a anistia consistir, por exemplo, em perdão quanto às consequências do descumprimento de uma obrigação acessória, essa anistia não terá nenhuma relação com o momento da constituição do crédito tributário da obrigação principal.
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"Para falar a verdade, se a anistia consistir, por exemplo, em perdão quanto às consequências do descumprimento de uma obrigação acessória, essa anistia não terá nenhuma relação com o momento da constituição do crédito tributário da obrigação principal." (Julio Prado)
Julio Prado, data venia, a Anistia somente tem sentido antes da constiuição do crédito tributário. Eventual lei que venha excluir a tal penalidade por descumprimento da obrigação acessória após a constiuição de crédito terá natureza jurídica de remissão e não de anisitia, independente do seu nomen juris. Por isso a Anistia trata de hipótese de exclusão e não extinção do crédito, visto que não se pode extinguir aquilo que nunca existiu (nunca foi constiuído)
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Fundamento para alternativa B estar correta:
“a prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp 29.432/RS)
No Direito Civil vale a máxima de que a prescrição pode ser renunciada expressamente ou tacitamente, porém sempre depois de verificado seu prazo. Não se admite renúncia prévia da prescrição. Sendo a prescrição a extinção da possibilidade de se propor a ação pleiteando o direito, o particular poderia renunciá-la tacitamente pagando o devido. Ao pagar o devido, não lhe assistiria o direito à restituição enquadrando-se o pagamento das dívidas prescritas na categoria de obrigações naturais (aquelas que não podem ser exigidas em juízo, mas que não são nulas no plano jurídico) Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN afirma que a prescrição e a decadência igualmente extinguem o crédito tributário.
Portanto, no Direito tributário, diferente do Direito Civil, o sujeito que paga crédito prescrito tem direito à restituição segundo parcela da Doutrina e jurisprudência.
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Renato é um anjo
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Comentário em relação a Aternativa D - INCORRETA.
Em relação à anistia, existem dois lapsos temporais que limitam a possibilidade da anistia: o primeiro, é que a anistia só pode ser concedido após a ocorrência da penalidade, ou seja, sendo a anistia o perdão, para existir o "perdão" primeiro precisa existir o "pecado". O segundo é que deve ocorrer antes do lançamento da penalidade pecuniária. As modalidade de exclusão do crédito tributário são conceituadas como tal por impedirem a existência do crédito tributário.
Além disso, ela alcança apenas uma espécie de "perdão tributário", portanto não alcança os atos praticados com dolo, fraude ou simulação que têm natureza criminal.
https://jus.com.br/artigos/33875/formas-de-exclusao-de-credito-tributario.
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STJ: assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária.
STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Se, ao final do processo, a decisão for favorável ao depositante, ele levantará o valor depositado com os respectivos acréscimos legais, NÃO PODENDO O FISCO SE APROPRIAR DESSE VALOR caso haja OUTRAS DIVIDAS do contribuinte perante esse mesmo Fisco em relação a outros tributos. É o entendimento do STJ.
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
bons estudos
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
bons estudos
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
bons estudos
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
bons estudos
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Galera,
Se decorar suspensão ( morde limpa) e exclusão (isenção e anistia), o resto é tudo extinção. São 11 hipóteses.
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Depósito não é pagamento; é garantia dada ao credor. É voluntário, e seu fim é conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O depósito não se confunde com a consignação em pagamento - CTN, art. 156, VIII: Causa de extinção do crédito -, pois quem consigna quer pagar; já o depositante não quer pagar, quer discutir o débito.
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO --> depósito do valor que o sujeito passivo entende devido --> julgada procedente, extingue crédito.
DEPÓSITO MONTANTE INTEGRAL --> depósito do valor que fazenda exige (intenção de recorrer) --> suspende a exigibilidade do crédito.
Acho que é isso. Qualquer erro, favor avisar :)