(Gabarito C)1.7 REGRAS, PRINCÍPIOS E NORMAS
Ao conceituar Direito Administrativo, afirmamos que é o ramo que estuda “princípios e normas”. Cabe aqui um esclarecimento. Os estudos clássicos sobre o ordenamento jurídico tendem a adotar a expressão “regra jurídica” como um gênero que comporta duas espécies: os princípios e as normas.[13] Assim, a regra jurídica seria todo comando de conduta estabelecido pelo Direito. Tais regras, por sua vez, seriam de dois tipos: a) princípios – regras gerais norteadoras de todo o sistema jurídico; b) normas – comandos específicos de conduta voltados à disciplina de comportamentos determinados.
Autores mais modernos, entretanto, têm preferido abordar o problema de forma diversa.[14] Norma jurídica seria um gênero, dividido em duas espécies: a regra (norma específica disciplinadora de comportamentos específicos) e o princípio (regra geral de conteúdo mais abrangente do que o da norma).
A divergência não tem grande importância prática, mas é preciso reconhecer que esta última forma de classificar os comandos jurídicos tem uma vantagem: reforçar a ideia de que, assim como as regras específicas, os princípios administrativos também são normas dotadas de força cogente capaz de disciplinar o comportamento da Administração Pública.
Portanto, desde que não se questione a força cogente dos princípios jurídicos (possuem força cogente máxima), não faz diferença denominar os comandos mais específicos como normas ou regras.
1.7.1 Diferenças entre princípios e normas
O Direito é uma linguagem prescritiva, pois regula os comportamentos humanos comunicando regras obrigatórias. Essa linguagem prescritiva pode ser entendida em dois níveis diferentes: o plano do texto e o plano da regra. O texto é a forma; a regra normativa é o conteúdo do texto. As leis (texto) veiculam regras jurídicas (conteúdo). Por meio da interpretação, o operador do direito extrai a regra a partir do texto. Assim, um só diploma legal (por exemplo, o Estatuto do Servidor Público Federal – Lei n. 8.112/90) contém inúmeras regras. Essa distinção entre forma e conteúdo é indispensável para compreender muitos problemas de Direito Administrativo, como a diferença entre decreto (forma) e regulamento (conteúdo). O decreto é o continente (texto); o regulamento, o conteúdo (regra)
É correto afirmar que:
a) Dos princípios administrativos referidos pela Constituição Federal, apenas os da impessoalidade, da legalidade e da eficiência, têm aplicação efetiva às Sociedades de Economia Mista.
Não são apenas. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios LIMPE.
b) Os atos administrativos não podem ser revogados pela própria administração, somente podendo ser anulados Poder Judiciário.
Podem ser -> Autotutela. | O Judiciário, se provocado, pode revogar, vide Sistema Inglês e Jurisdição Una.
c) A administração pública indireta municipal deverá obedecer, entre outros, aos princípios de legalidade e impessoalidade.
Certa.
d) O princípio da impessoalidade poderá ser mitigado, a critério da própria administração.
Errado, pois não há conviência. A Adm deve se atear aos critérios da lei, vide art. 37, II, CF "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão..."