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ID
2095633
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante orientação, analise as assertivas abaixo:

I. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida um ano após a publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade.

II. O STF, em repercussão geral, decidiu que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não podem fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições e assim realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa a Constituição Federal”.

III. O STF, em repercussão geral, decidiu no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, uma vez que “não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do Art. 37, parágrafo 5º”.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Bom dia,

    Gab D, II e III certas.

    I acredito que o erro seja afirmar que princípio da anterioridade demora 1 ano para um tributo entrar em vigor, sendo que na verdade seria em janeiro do ano seguinte, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, art 150, III, b e C Constituição.

  • I) Errada. O erro está no prazo. "O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte. "

     

    II) Correta. Conforme jurisprudencia do STF, é inconstitucional majoração de tributos sem previsão legal.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona decisão da Justiça Federal no Paraná que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. A decisão tomada nesta quinta-feira (30) atinge, pelo menos, 6.437 processos sobre o mesmo tema sobrestados em outras instâncias."

     

    III) Correta. Notícia vinculada no site do STF do dia 03/02/2016 traz a seguinte notícia; "STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil"

    Na verdade, a decisão foi tomada por uma ação da União contra uma empresa de transportes, em que houve dano no carro da Marinha, e a união alegou culpa exclusiva da vítima. No exposto pelo (Petralha" Dias Toffolli:

    "Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro

     

    Gabarito D

     

     

  • A assertiva II está errada. Confira-se:

     

    O STF, em repercussão geral, decidiu que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não podem fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições e assim realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa a Constituição Federal”.

     

    Majorar tributo através de ato infraconstitucional (lei) não é ofensivo à Constituição!

     

  • Com relação ao comentário do colega André Viana, creio que a "nítida ofensa a CF" diz respeito não somente à efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, mas "por um ato infraconstitucional que realiza atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei".

  • Item III : CERTO!

     

    Informativo 813 STF

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

     

    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).
    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813). 

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

  • I. FALSA. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte. 

    II. CORRETA. (...) para o ministro Dias Toffoli não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. “Entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. 

    III. CORRETA. STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. (...) Toffoli lembrou que (...) “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.

  • Essa questao nao foi anulada? Concordo com o colega Andre Viana. Nao há como extrair outra interpretaçao da leitura da assertiva.

  • I- ERRADO. Contribuição social PIS/Pasep. Princípio da anterioridade nonagesimal: Medida 
    provisória: reedição. Princípio da anterioridade nonagesimal: Contagem do prazo de 
    noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a 
    partir da veiculação da primeira medida provisória. 
    [RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-10-1999.] 
    in: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/a_constituicao_e_o_supremo_5a_edicao.pdf

    II- CORRETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 704292. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos", vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2016.

    III - CORRETO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669069. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 666 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.

  • Errei a questão pelo final da assertiva II.

    majoração de tributo ocorre por ato infraconstitucional, vez que Constituição não institui tributos

    :~

  • A primeira questão se você estudar "tributário" vai rir......... por isso não tem como errar.

    A segunda questão está muito clara que o STF aplicou corretamente a "RE 704292".

    A terceira então, conforme a RE 669069, é algo que nós concurseiros devemos saber. O dano ao erário é imprescritível porém, quanto ao "ilícito civil" ao passo de não haver no tema sobre questões de "improbidade administrativa" e nem mesmo de "ilícitos penais" que impliquem danos ao erário. Assim sendo, é óbvio que a questão estaria correta pois há prescritibilidade quanto aos atos aplicáveis ao "ilícito civil".

     

    A pegadinha é lembrar que, o prejuízo (dano) causado ao erário é imprescritível, mas devemos estar atentos quanto ao termo "ilícito civil" e quando a questão da banca não mencionar nada sobre "dano ao erário".

     

    Concordam?

  • Acho que estaria mais correta a assertiva II se em vez do termo " infraconstitucional" tivesse se usado o termo " infralegal", afinal atos infraconstitucionais como leis complementares são competentes para criação de contribuições, desde que observadas as regras de competencia tributária previstas na CF/88

     

  • GALERA, QUESTÃO FOI MANTIDA, E NÃO ANULADA!!!

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.

    A- Incorreta. 

    B- Incorreta. 

    C- Incorreta. 

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".  Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.