-
I- CORRETA. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755).
[ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
-
ITEM II (CORRETO) O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do Tribunal de Contas da União. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas.A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional. Vide: AÇÃO CAUTELAR 2.834/CE
-
ITEM III) “Não é possível a utilização do procedimento de controle administrativo como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, inclusive com usurpação da função jurisdicional deste egrégio STF (...).” (MS 32.582-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 3-2-2014, Plenário, DJE de 11-2-2014.)No mesmo sentido: ACO 1.062-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de 25-8-2014.
"Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJEde 7-8-2009.) No mesmo sentido: ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011.
-
II) Competência do TRF (Pet. 3434, STF).
-
Qual o erro da III?
"Não é possível a utilização do procedimento de controle administrativo como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, inclusive por usurpação da função jurisdicional do STF (...)" Correto.
Segundo o STF, "(...) o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral (...)" (Info 744 de 2014).
"(...) bem como lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade." Correto.
"Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade". (ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 5-2-2009, P, DJE de 7-8-2009.)
-
Não entendi. Gabarito é B mas a III está correta....
-
Louise, note que você mesma fala que que a Lei ou norma de caráter normativo NÃO pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Note que a questão afirma o contrário, que esta PODE SER objeto de controle abstrato. Reside neste fato o erro.
-
Breno Ruffeil vc tem razão...rsrs. Eu respondi essa questão na madrugada, passou despercebido. Obrigada.
-
O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755). (CORRETO)
[ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional. (CORRETO)
[AC 2.404 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014.]
Não é possível a utilização do procedimento de controle administrativo como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, inclusive com usurpação da função jurisdicional deste egrégio STF (...). (CORRETO)
[MS 32.582 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 3-2-2014, P,DJE de 11-2-2014.]
= ACO 1.062 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014
(...)Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido pode (NÃO PODE) ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade. (2.ª PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ INCORRETA)
[ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 5-2-2009, P, DJE de 7-8-2009.]
= ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-6-2011, P, DJE de 3-11-2011
Peça a Deus que abençoe os seus planos, e eles darão certo. Provérbios 16:3
-
Não compreendi o erro da alternativa II, em que pese o julgado. O mandado de segurança e o habeas data contra atos do TCU, cuja competência é do STF por força do art. 102, I, d, CF, não são ações originárias?
-
Rafael, o item II fala em "ações ordinárias".
-
I. CORRETA. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755).[ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
II. CORRETA. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do Tribunal de Contas da União. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. 3. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária.(AC 2404 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA AÇÃO CAUTELAR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: Dje-054, DIVULG 18-03-2014, PUBLIC 19-03-2014)
III. INCORRETA. Não é possível a utilização do procedimento de controle administrativo como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, inclusive com usurpação da função jurisdicional deste egrégio STF (...).[MS 32.582 MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 3-2-2014, P, DJE de 11-2-2014.]= ACO 1.062 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2014, P, DJE de 25-8-2014
-
Olá pessoal!!
Apenas para complementar os comentários dos colegas, fiquei na dúvida sobre o Item II, de quem seria então, a competência para julgar a ação cautelar e a ação ordinária contra ato do TCU e diante da decisão apontada pelo STF, a competência é da Jutiça Federal de primeiro grau, vejamos:
"Depreende-se dos autos que o propósito do Autor é o de ver assegurado o direito de manutenção da sua aposentadoria por meio da desconstituição de decisum proferido pelo c. TCU, órgão independente da estrutura da União, que a declarou ilegal. Esta Suprema Corte detém, ex vi do art. 102, inciso I, alínea �d� da Constituição da República, competência originária para a apreciação de mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Contudo, não há dispositivo constitucional que assegure a aludida competência originária em relação às ações cautelares ajuizadas em face do aludido órgão. Incumbe destacar, inclusive, que a competência para o julgamento de ações movidas em face da União, pessoa jurídica que responde pelos atos praticados pelo TCU, é da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do que previsto no art. 109, inciso I, da Magna Carta. Considerando que a ação cautelar deve seguir o foro da ação principal, não é do STF a competência originária para o julgamento deste feito."
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
-
Pequena consideração acerca da assertiva III:
As leis de caráter/efeito concreto já exauridos, desde que elaboradas na vigência da atual Constituição, podem ser objeto de controle de constitucionalidade, mas apenas pela via DIFUSA (Precedente: ADI 1.436). Nunca pela via abstrata.
Isso porque o controle abstrato se presta à preservação da Constituição/ordem jurídica. Logo, se a lei não está mais vigente ou teve seus efeitos concretos já exauridos, não há mais perigo de lesão para a CF e o ordenamento como um todo, mas apenas para pessoas específicas (donde resulta o controle por via difusa).
-
Rafael,
Uma coisa são ações "ordinárias" (que o item trata) e outra ações "originárias" (tratada pelo art. 102 da CF).
-
Este gabarito deve estar errado, porque as três assertivas estão corretas, dái o correto seria a letra "E" e nao a "B"
-
Bruno L.,
As três não estão corretas! Somente a I e II estão.
Veja o que diz a III:
Não é possível a utilização do procedimento de controle administrativo como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, inclusive por usurpação da função jurisdicional do STF, [ATÉ AQUI, OK! ESTÁ IGUAL AO JULGADO A SEGUIR: “Não é possível a utilização do procedimento de controle administrativo como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, inclusive com usurpação da função jurisdicional deste egrégio STF (...).” (MS 32.582-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 3-2-2014, Plenário, DJE de 11-2-2014.) No mesmo sentido: ACO 1.062-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-2014, Plenário, DJE de 25-8-2014] bem como lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade [O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE PODE, QUANDO NÃO PODE. VEJA O JULGADO: "Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 2.980, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-2-2009, Plenário, DJEde 7-8-2009.) No mesmo sentido: ADI 2.549, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011].
Assim, correto está o gabarito!
Bons estudos!
-
Sobre a II, acredito que ninguém tenha se atido a essa orientação super importante: AC 2834 CE/ STF
"Esta Suprema Corte detém, ex vi do art. 102, inciso I, alínea �d� da Constituição da República, competência originária para a apreciação de mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Contudo, não há dispositivo constitucional que assegure a aludida competência originária em relação às ações cautelares ajuizadas em face do aludido órgão. Incumbe destacar, inclusive, que a competência para o julgamento de ações movidas em face da União, pessoa jurídica que responde pelos atos praticados pelo TCU, é da Justiça Federal de primeiro grau, nos termos do que previsto no art. 109, inciso I, da Magna Carta. Considerando que a ação cautelar deve seguir o foro da ação principal, não é do STF a competência originária para o julgamento deste feito. No mesmo sentido, confira-se o recente precedente da Primeira Turma desta Corte, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE ATO DO TCU. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que os embargos de declaração opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do Tribunal de Contas da União. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. 3. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.
Portanto, o supremo só tem competência para julgar Mandado de segurança contra os Atos do TCU e não as ações ordinárias/cautelares.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.