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ID
2095681
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Respeitando-se o ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    A questão pede a alternativa INCORRETA 

     

    Os serviços sociais autonomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas. Embora eles NÃO INTEGREM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nem sejam instituídos prlo poder público, sua criação é prevista em Lei. 

  • Erro da letra B - ) Quando o consórcio público for formalizado com personalidade jurídica de direito público, será parte integrante da administração indireta de cada um dos entes federativos consorciados e terá qualificação jurídica de autarquia.

    Resposta tirada do livro Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho - 3ª Edição.

  • O Poder Executivo, por todas as responsabilidades, e desde o início, expandiu suas estruturas para a dimensão mais ampla da Administração Direta e da Indireta. A Administração Direta, em sua composição, é formada por um conjunto de órgãos públicos, centros de competência, sem personalidade jurídica, porém com eventual capacidade processual

    A inexistência de personalidade jurídica é a sua principal diferença em relação às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, autarquias, por exemplo).

    in: Curso Praetorium – Professor Aloísio Zimmer Júnior

  • GABARITO: C. A questão pedia a alternativa INCORRETA

     

     a) A Administração Direta é formada por um conjunto de órgãos públicos, sem personalidade jurídica e eventual capacidade processual. CORRETA. Órgão público nada mais é do que um centro especializado de competência, e por isso não goza de personalidade jurídica, MAS, em alguns casos, possuem autonomia administrativa e financeira. São partes integrantes de uma pessoa jurídica, assim também não possui representante, patrimônio, etc. Embora não tenham personalidade jurídica, se a lei permitir, alguns órgãos gozam de capacidade processual ativa e nesses casos possuirão representantes, como o Ministério Público, desde que estipulado por lei.

     

     b) As autarquias, os consórcios públicos de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades dotadas de personalidade jurídica e integrantes da Administração Indireta. CORRETA.. As pessoas de direito público formadoras dos consócios públicos são entes federativos. A partir do momento que estes entes federativos se juntam e formam um consórcio, este consórcio ganha personalidade jurídica de todos os entes consorciados, não se confundindo com a personalidade jurídica própria dos entes formadores dos consórcios.
    Essa nova pessoa jurídica poderá ser: de Direito Privado ou de Direito Público.

     

     c) Os serviços sociais autônomos e as entidades controladas pelo Poder Público também integram a estrutura da Administração Indireta na medida em que possuem personalidade jurídica própria. INCORRETA.

    Os serviços sociais e todas as entidades do terceiro setor (OS, OSCIP), são entes paraestatais, Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não fazem parte da Administração pública, mas que cooperam com o Estado na consecução de alguns fins públicos.

     

     d) Não existe relação de hierarquia entre os órgãos públicos da Administração Direta e as entidades administrativas da Indireta. CORRETA. O que existe é um controle finalístico, uma supervisão ministerial, em que os ministérios (órgãos) fiscalizam se as entidades integrantes da administração indireta estão cumprindo as finalidades para os quais foram criadas.

     

     e) Segundo estabelecido pela Constituição Federal, os órgãos públicos da Administração Direta e as entidades administrativas da Indireta poderão ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante contrato a ser firmado entre os seus administradores e o Poder Público. CORRETA. Se dá por meio de contrato de gestão.

    "Art. 37. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"

     

     

  •  

    Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:

     

    ... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

     

    Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.

     

    Fonte: http://www.consorciospublicos.ba.gov.br/c,d,14,Definicao.html

  • Complementando...

     

    Em relação ao item"C"

     

    A partir da Reforma Administrativa, com a defesa das ideias liberais, dentre as quais avulta a de que o Estado deve ser o menor possível, restringindo sua atuação exclusivamente às áreas em que seja indispensável a presença direta do poder público, as entidades paraestatais, integrantes do terceiro setor, têm sido fortalecidas. Com efeito, ao lado das figuras já existentes em nosso direito ( por exemplo, os serviços sociais autônomos), criaram-se entidades e regulamentaram-se institutos cuja finalidade precípua foi possibilitar e incentivar a prestação de serviços de interesse da coletividade por pessoas privadas, não integrantes da administração pública.  Tais institutos, de que é exemplo mais ilustrativo o contrato de gestão, visam a permitir que o Estado participe do financiamento desses serviços, transferindo recursos públicos a essas entidades, e controle o atingimento de metas com as quais elas devem se comprometer.

     

             No conceito de entidades paraestatais que adotamos estão enquadrados:

     

    a) os serviços sociais autônomos;

    b) as organizações sociais;

    c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

    d) as instituições comunitárias de educação superior (ICES);

    e) as "entidades de apoio". 

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg 133

     

    bons estudos

  • Sobre a (c) :

    Os serviços sociais autônomos e as entidades controladas pelo poder público conhecidas como terceiro setor (OS,OSCIP), são entes Paraestatais, Pessoas Juridícas de Direito Privado que não fazem parte da Adm. Pública, mas que cooperam com o estado na consecução de alguns fins Públicos.

  • As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor. O fato de não possuírem fins lucrativos, lhes permite receber incentivos do Estado. Seus administradores são escolhidos segundo processos eleitorais próprios.

    EX: serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.

  • Complementando a alternativa B: ''As autarquias, os consórcios públicos de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades dotadas de personalidade jurídica e integrantes da Administração Indireta". Alternativa está CORRETA.

    Os consorcios públicos são regidos pela Lei 11.107/05 que dispõe sobre as normas gerias para a União, Estados, DF e Municipios contratarem consorcios públicos para a realização de objetivos de interesses comuns. A citada lei optou por atribuir personalidade jurídica aos consorcios e estas podem ser de direito público ou privado, sendo que os consorcios se configuram como associações públicas. 

    Devido a alteração no artigo 41, inciso IV, do CC/02 que diz que são pessoas de direito público interno - as autarquias, inclusive as associações públicas, o legislador com a expressão "inclusive", equiparou as associações públicas com autarquias. Sendo assim, com essa inclusão das associações públicas entre as Autarquias, elas passaram a integrar a Adm. Pub. Indireta. 

    Bons estudos. ;)

     

     

  • Errei a questão, fui de (E), gostei do comentário da "Concurso Mira", mesmo assim fiquem com algumas duvidas sobre porque a letra (E) esta correto. Errei principalmente, porque vi o nome órgão associado com autonomia gerrencial, financeira e etc, junguei logo que era a Errada como pede a questão.  

  • (CF, art. 37, § 8º). A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos.

    Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=591

     

     

  • DICAS EM GERAL:

     

    ADM. DIRETA: união, estado, df, municipios

    ADM. INDIRETA: autarquia, fundação publica, sociedade de economia mista E empresa publica ( NÃO TEM  serviços sociais autonomos) OK!

     

    - NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE A ADM. DIRETA E A ADM. INDIRETA. ( entes)

    - EXISTE HIERARQUI ENTRE ORGÃOS:

    VIA DE REGRA ( os orgãos não tem capacidade processual) EVENTUALMENTE ( orgãos indepentes e autonomos - são constitucionais) eles detêm essa capacidade)

    ORGÃO PUBLICO NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA, NEM PATRIMONIO PROPRIO.

     

    PENSE NUM ARTIGO QUE CHOVE EM PROVA:

    Art. 37. § 8º CF.  A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade

     

    erros, avise ai.

    FELIZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ NATALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL! e vamo passar, esse presente pode até custar; mas compensará os anos. Hahaha. Hou Hou Hou.

    GABARITO ''C''

  • SSA (SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS) CARACTERISTICAS:

    -DEPEDEM DE LEI PARA SEREM CRIADOS

    -PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO

    -Ñ FAZEM PARTE DA ADM. INDIRETA

  • consorcio publíco faz parte da adm indireta rs

  • Bruna fazem e ainda por cima são Autarquias. 

  • Ainda não entendi porque os consórcios entraram na lista da Adm. Indireta.... Visto que o Decreto 200 diz: " II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)"

    Alguém pode me esclarecer?

     

  • Juliane Oliveira, também fiquei na duvida então fui procurar

     

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

     

    Redação da lei 11.107/2005

  • Fui por exclusão!!  :(

     

     

  • As ENTIDADES PARAESTATAIS, categoria integrada pelos serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse coletivo NÃO INTEGRAM A ADM. PÚBLICA.

     

    Gab. C

  • A Letra A afirma que a "Administração Direta é formada por um conjunto de órgãos públicos, sem personalidade jurídica e eventual capacidade processual."

    Mas as entidades federativas, que sempre possuem personalidade jurídica e capacidade processual, fazem parte da Administração Direta, ou não?

    "O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos integrantes da estrutura de cada entidade federativa recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Assim, pertencem à Administração Direta, além das próprias entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, também os Ministérios, Secretarias, Delegacias, Tribunais, Casas Legislativas, Prefeituras, Ministério Público, Defensorias, Tribunais de Contas etc." (MAZZA, Manual, 2016, item 3.2)

  • Analisemos, uma a uma, cada assertiva, à procura da única incorreta:



    a) Certo:




    De fato, os órgãos públicos, que compõem a Administração Direta, caracterizam-se por serem entes despersonalizados, desprovidos, portanto, de personalidade jurídica própria. São, tão somente, centros de competências. Por conseguinte, como regra geral, a eles não é dado atuar em juízo, eis que lhes falta a denominada capacidade processual, vale dizer, a capacidade de serem parte em um processo judicial. Como regra, pois, quem deverá integrar a relação processual será a pessoa jurídica à qual venham a pertencer. Nada obstante, a alguns órgãos públicos, notadamente àqueles que situam-se na cúpula da estrutura administrativa de cada um dos Poderes da República, nas diversas esferas federativas, reconhece-se capacidade processual, em ordem a que promovam a defesa de suas prerrogativas institucionais, quando violadas.



    No ponto, José dos Santos Carvalho Filho, após fixar a regra geral, comenta:



    "Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências."





    Correta, portanto, esta primeira alternativa.



    b) Certo:



    Não há dúvidas de que as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista constituem entidades dotadas de personalidade jurídica própria, bem assim integrantes da administração indireta. Neste sentido, aliás, dispõe o art. 4º, II, alíneas "a", "b" e "c", Decreto-lei 200/67.



    Em relação aos consórcios públicos de direito público, contudo, existe controvérsia doutrinária. Isto porque, como a legislação de regência os atribuiu "natureza autárquica", há quem sustente que não seriam uma quinta espécie de entidade administrativa, mas sim seriam nada mais nada menos do que autarquias.



    Nada obstante, seja porque a Lei 11.107/2005, em seu art. 6º, §1º, de fato, afirma que os consórcios públicos, quando assumirem personalidade de direito público, integram a administração indireta de todos os entes consorciados, seja, ainda, porque também há corrente doutrinária que os enquadra, sim, como quinta categoria de entidades da administração indireta, deve-se considerar como correta, integralmente, esta opção "b".



    c) Errado:



    Não é verdade que os Serviços Sociais Autônomos, assim como as sociedades controladas pelo Poder Público, integrem a administração indireta, a despeito de possuírem, ambos, personalidade jurídica própria. O ordenamento brasileiro adotou o conceito formal de Administração Pública, o que significa dizer que somente devem ser assim consideradas as entidades que a lei assim determinar. Não é o caso das entidades do sistema "S", tampouco daquelas que são meramente controladas pelo Poder Público.



    d) Certo:



    Só existe genuína relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Fora daí, não há hierarquia e subordinação. Ora, os órgãos da administração direta integram as respectivas pessoas políticas (União, estados-membros, DF e municípios), ao passo que as entidades da administração indireta ostentam personalidade jurídica própria, de modo que se está lidando com pessoas jurídicas diferentes. Assim, por óbvio, não rexiste elação hierárquica sendo travada.



    e) Certo:



    Trata-se do contrato de gestão, previsto no art. 37, §8º, CF/88, de seguinte redação:




    " § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



    I - o prazo de duração do contrato;



    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;



    III - a remuneração do pessoal."



    Acertada, pois, esta última alternativa.







    Gabarito do professor: C







    Bibliografia:




    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 16.


  • Sobre a letra B:

    Lei 11.107/05, art. 6º,  § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • E - Art. 37 § 8.

  • Consórcio público, de direito público, trata-se de uma espécie de autarquia classificada como Autarquia INTERFEDERATIVA.

  • c)

    Os serviços sociais autônomos e as entidades controladas pelo Poder Público também integram a estrutura da Administração Indireta na medida em que possuem personalidade jurídica própria.

    gabarito.

  • LETRA C - INCORRETA. A empresa controlada ou subsidiária tem PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, não se confundindo com a empresa estatal controladora e é criada sob o regime de direito privado, NÃO INTEGRANDO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Entretanto, sua criação depende de AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA.

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 

  • Letra A está afirmando que a adm direta não possui personalidade jurídica. A meu ver questão a ser anulada.
  • UMA VÍRGULA MUDA TUDO!

    Eu entendo que a alternativa A deveria ter sido redigida sem a vírgula. 

  • quanto a letra e), é importante comentar que em 2019 o referido contrato foi finalmente regulado, pela Lei 13.934/2019: regulamenta o contrato de desempenho, previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal

  • Os próprios entes federados fazem parte da administração pública direta. Possuem personalidade jurídica e capacidade processual. A assertiva A também está incorreta.

    Enquanto é verdade que os órgãos da administração direta não possuem personalidade jurídica própria, é incorreto dizer que a ADM DIRETA é formada por eles. Porque dá a entender que é formada APENAS por eles.

  • A Administração Direta é também formada por um conjunto de órgãos públicos, estes, por sua vez, sem personalidade jurídica ....Aí, sim, né?