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Letra D.
De acordo com a LC n° 140.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
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b) O Município é competente para definir a tipologia das atividades ou empreendimentos que importem em impacto local para fins de licenciamento ambiental por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Lei Complementar 140/2011. Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
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c) O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em Áreas de Proteção Ambiental deverá ser conduzido pelo ente federativo que tiver instituído a referida Unidade de Conservação.
Lei Complementar 140/2011. Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
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A) Viola o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispensa a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (STF, RE 739.998).
E) Nos casos em que se exigir EIA, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e manitenção de uma UC de proteção integral (art. 36, LSNUC). O erro da alternativa está em falar que haverá reversão ao FDD (Fundo de Defesa dos Direito Difusos). O destino da compensação ambiental é o seguinte: 1º) apoioa a uma UC de proteção integral; 2º) se o empreendimento afetar UC de uso sustentável ou zona de amortecimento, uma delas será a destinatária; ou 3º) não sendo possível nenhuma das hipóteses anteriores, haverá a criação de uma UC pelo empreendedor (v. art. 36 e §§).
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Resposta Letra "D"
d) A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
LC 140/2011
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
[...]
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
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Complementando o comentário do Klaus N: cabe ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pela compensação ambiental, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas unidades de conservação, quando o empreendimento não afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento (se afetar, mesmo que não seja uma UPI: ver o comentário referido). Porém, os recursos decorrentes da compensação ambiental são, sim, destinados a um fundo, que é gerido pela Caixa Econômica Federal.
Fonte: Frederico Amado
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d) LC 140 Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
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e) não há direito adquirido a se poluir, não existe essa compensação. (STJ." EDcl nos EDcl no Ag 1323337, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2º Turma, DJe 01/12/2011)
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c) LC 140 Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
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b) LC 140 art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
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a) Lei estadual nem lei municipal pode legislar sobre EIA e RIMA mas não poderá dispor sobre a dispensa do EIA-RIMA quando esta disposição violar o art. 225, §1º, IV da Constituição. Neste sentido:
Na linha da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, cf. acórdão recente abaixo, que faz menção ao ‘leading case’.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. LEI 6.938/1981, LEI E STADUAL 1.356/1988 E RESOLUÇÃO DO CONAMA 1/86. (...) IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPENSAR ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) III - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1.086/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou que a previsão, por norma estadual, de dispensa ao estudo de impacto ambiental viola o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV - Agravo regimental improvido.(STF, 2ª Turma, RE 650909 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)A exigência de realização do EIA/RIMA tem assento constitucional: art. 225 – (...)§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (....) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou ati vidade potencialmente causadora de si gnificativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a q ue se dará publicidade” (CESPE)
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Gabarito: D
Sobre o item C
Via de regra, das 12 espécies de Unidade de Conservação constantes da Lei do SNUC, a competência para licenciamento de empreendimento em 11 delas é do ente instituidor.
A APA, contudo, sendo a mais comum das UC, possui regra diferenciada contida no art. 12 da LC 140/11.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
Mas o que o Parágrafo Único quer dizer?
Por exemplo:
Estando a APA na zona de fronteira, a competência para o seu licenciamento será do IBAMA (art. 7º, XIV, a); já estando ela inserida no mar territorial, a competência também será do IBAMA (art. 7º, XIV, b); sendo ainda uma APA em que o grau de poluição gere apenas impacto local, neste caso, a competência para o licenciamento será do órgão municipal, quando habilitado pelo conselho municipal (art. 9º, XIV); etc.
Pode acontecer de haver um empreendimento ser de impacto local apenas mas estar num terreno de marinha, haveria, nesse caso, um conflito cuja resolução não está expressamente prevista em lei.
Bons estudos.
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Estudar direito ambiental é um sofrimento :(