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ID
2095825
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei e a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, que assim dispõe: -Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidadeexcepcional prevista no art. 19 do ADCT. -. 

  • Complementando

    Alternativa "E" (correta)

    Lei 9029/95. Art. 4o  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:  (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

  • Súmula nº 443 do TST

    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

    (Seg, 12 Jan 2015 10:14:00)

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

    A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

    A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

    No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

    Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

    De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

    Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

    (Augusto Fontenele/CF)

     

     

  • APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

    De acordo com o texto da CF: Art. 41 da CF. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Assim sendo, com a mudança da redação, por força de Emenda Constitucional 19/98, passou a constar expressamente que a garantia se dirige aos que são nomeados para cargo de provimento efetivo. Nesse sentido, é a posição do Supremo Tribunal Federal. Por exemplo: AI 465.780, AI 387.498, RE 242.069, RE 289.108, AI 323.246-4-Agr.

    De acordo com o posicionamento manifestado nas decisões da Corte Constitucional[Nesse sentido, no AI 634.719, julgado em 26/4/2011, assentou o Min. Dias Tofolli que a “jurisprudência da Corte é firme no sentido de se estender ao empregado público celetista, admitido em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal”. No mesmo sentido: AI 476.685, AI 628.888, AI 480.432-AgR, AI 472.685-5-AgR. Inclusive, no TST. podem ser conferidos o RR – 3007/2003-015-02-00 e o RR-208800-50.2003.5.02.0033, ambos relatados pela Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sendo o último de 8/7/2011], a estabilidade do art. 41 só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que se deu em 5/6/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Portanto, a Súmula n. 390 aplica-se apenas a casos anteriores à essa modificação do art. 41.

  • INCORRETA: LETRA "D"

     

    FUNDAMENTO: OJ 364 SDI1 TST - ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. DJ 20, 21 e 23.05.2008


    Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

  • Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • RESP: D

     

    A) CORRETA.

    Em atenção (...) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, com repercussão geral.]

     

    B) CORRETA.

    SÚMULA 443/TST - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃOPresume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. 

     

    C) CORRETA.

    Art. 392-B/CLT - Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

     

    D) INCORRETA.

    OJ 364 SDI1 TST - ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. DJ 20, 21 e 23.05.2008 Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

     

    E) CORRETA

    Lei 9029/95

    Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

    I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

    I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

    II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

     

     

  • D incorreta

    clt 19 . Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional .

  • Sinceramente eu teria impugnado essa questão, vejamos:

    a) O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no Art. 41 da CR/1988, ( NÃO, ELE NÃO É, VIDE EXPLICAÇÃO NA PARTE INFERIOR) sendo que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia.

    EM 2005 o TST editou a sumula 390

    Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001

    ENTRETANTO...

    art. 41 antes da EC 

    ART. 41. " São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,  os servidores nomedos em virtude de concurso público.

    DEPOIS DA EC/19

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ( estatutários)  em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    SEGUE EM OUTRO COMENTÁRIO ...

  • CONTINUAÇÃO...

    RECURSO DE REVISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR CELETISTA - REI N TEGRAÇÃO - ESTABILIDADE DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ADMISSÃO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998

    1. Até 5/6/98, os ocupantes de cargos ou empregos públicos na administração pública direta, autárquica e fundacional, aprovados em concurso público, eram titulares do direito à estabilidade funcional após 2 (dois) anos de efetivo exercício (art. 41 da Constituição da República).

    2. A partir de 5/6/98, a Emenda Constitucional nº 19/98 restringiu a estabilidade aos concursados investidos em cargo público após 3 (três) anos de efetivo exercício. 3. A disciplina constitucional preserva a garantia aos trabalhadores regidos pela CLT que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98.

    4. No caso concreto, todavia, resulta incontroverso dos autos que o Reclamante foi admitido mediante concurso público para trabalhar, sob o regime da CLT, em fundação mantida pelo Município, após a publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 5/6/1998. Assim, não gozava de estabilidade quando de sua demissão.

    5. A Súmula nº 390 do TST, por cristalizar a interpretação da redação anterior do artigo 41 da Constituição, não se aplica aos trabalhadores admitidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19, como na espécie. Recurso de Revista não conhecido.

    (TST - RR: 3007007120035020015 300700-71.2003.5.02.0015, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/11/2008, 8ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/11/2008.)

  • Alternativa E

    Creio que deveria ter usado a expressão "ou" -      ...e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento..

  • 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    O mencionado entendimento encontra-se superado?

  • QUESTÃO: 20 – MANTIDA alternativa ‘D’. - A maior parte dos apelos centra sua fundamentação no argumento de que a alternativa “A”, por estar incorreta, deveria ter sido indicada pelo gabarito oficial como correta (já que o enunciado da questão pedia a alternativa incorreta), ou, sucessivamente, requerem a anulação da questão, haja vista a existência de duas respostas corretas (“A” e “D”); os recorrentes alegam, em síntese, que a Súmula 390, I, do TST somente seria aplicável aos empregados celetistas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que foram admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98 (citando julgados do TST); contudo, ainda que se possa considerar que a referida súmula tinha por base tal entendimento, não se pode olvidar que o STF, em 02/08/2007,deferiu medida cautelar no bojo da ADin 2315 para “suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998”, razão pela qual restou mantido o regime jurídico único para ingresso na Administração Pública direta, autárquica e fundacional; ora, mesmo que a aludida decisão tenha sido tomada com efeitos “ex nunc”, “subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”, não é mais possível, na atualidade (após 02/08/2007), a adoção da CLT no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; Consoante ensina Marçal Justen Filho, somente é possível a convivência dos dois regimes nos entes dotados de personalidade jurídica de direito público no período compreendido entre a vigência da EC nº 19/98 até 02/08/2007, quando o STF restituiu o regime jurídico único, sendo que, a partir desta data, com a volta do regime único (de natureza administrativa), não mais haveria o regime de emprego no âmbito das pessoas jurídicas de direito público (In: Curso de Direito Administrativo, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 714-715); em síntese, em tempos atuais (2016), não é mais possível a admissão de servidores celetistas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, razão pela qual a primeira parte da alternativa “A” está correta porquanto se refere a “servidor público celetista”, que, à evidência, somente poderia ter sido contratado validamente antes da EC nº 19/98; tanto é verdade que o próprio TST ao decidir tais situações menciona a interpretação acima como única exegese possível da Súmula 390, não tendo, ademais, modificado a redação do referido verbete,

  • Não confundir o disposto no item A com (que foi o que eu fiz):

    OJ 247 da SDI-1. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • CUIDADO!!

    Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo

    No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração.

    **********

    AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 688267 tem repercussão geral.

  • Segundo a questão Q981401, alternativa A estaria supostamente ERRADA, visto resposta dada pelo CESPE.

    TST OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Em agosto de 2019, o STF, no RE 716.378, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

     

    1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.


    2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

  • A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

    STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1o e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

  • CUIDADO.

    Alteração de entendimento.

    "STF: Estabilidade especial do art. 19 da ADCT não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado

     

    No julgamento do RE n° 716378, com repercussão geral reconhecida (tema 545), realizado na sessão extraordinária da última terça-feira (07/08/19), o Tribunal Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator e Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, decidiu que a estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos empregados das fundações públicas de direito privado."

    fonte: http://fundacoes.mppr.mp.br/2019/08/20/STF-Estabilidade-especial-do-art-19-da-ADCT-nao-se-aplica-aos-empregados-das-fundacoes-publicas-de-direito-privado.html