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ID
209680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando a organização, a estrutura e os princípios que
orientam as atribuições do Ministério Público da União (MPU),
julgue os itens a seguir.

O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    O postulado do Princípio do Promotor Natural é extraído do art. 5, LIII, da CF/88: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Cita-se parte de uma decisão do STF: “Habeas Corpus – Ministério Público – Sua destinação constitucional – Princípios Institucionais – A questão do promotor natural em face da Constituição de 1988 – Alegado excesso no exercício do poder de denunciar – Inocorrência – Constrangimento injusto não caracterizado – Pedido indeferido – O postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. [...]” (HC 67759)
     

  • HC 90277 DFRelator(a):Min. ELLEN GRACIEJulgamento:17/06/2008Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00487Parte(s):CÉSAR HERMAN RODRIGUEZALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAEmentaDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO.1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal.2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria.3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARÇO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de" interpositio legislatoris "para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARÇO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES".
  • Comentado por João Trindade Cavalcante Filho
    Princípio do Promotor Natural Ao discorrer sobre os princípios constitucionais que devem informar a atuação do Ministério Público, Pedro Lenza afirma que o acusado “tem o direito e a garantia constitucional de somente ser processado por um órgão independente do Estado, vedando-se, por consequência, a designação arbitrária, inclusive, de promotores ad hoc ou por encomenda” (Direito Constitucional Esquematizado − Saraiva − 2011 − p. 766).
     
     
     
    Posição doutrinária Significação Bancas que já adotaram expressamente Posição do STF Promotor natural (vertente radical) Exatamente como acontece em relação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII), o membro que atua em um processo não pode ser substituído, a não ser em casos especialíssimos. A possibilidade de substituição não é a regra, é a exceção Nenhuma Nunca foi adotada pelo STF Promotor natural (vertente moderada) Pode haver a substituição de um membro por outro (princípio da indivisibilidade), desde que não seja feita de forma arbitrária, respeitando-se também o fato de que não pode haver designação casuística FEMPERJ (2012), Cespe (2012) e FCC (2012) É a posição atualmente adotada pelo STF (HC 103.038/PA) Inexistência do princípio do promotor natural O princípio não está implícito no ordenamento brasileiro, pois é incompatível com o princípio expresso da indivisibilidade ESAF (2004) Foi a posição adotada pelo STF entre 2008 e 2011 (HC 90.277)  
  • O princípio do promotor natural é, de acordo com a maioria dos estudiosos, um princípio que se encontra implícito na CF.         
     Existem duas visões acerca do princípio do promotor natural: uma, mais ampla, que o entende – à semelhança do princípio do juiz natural (esse, sim, expresso na CF, no art. 5º, XXXVII e LIII) – como uma garantia contra a substituição de um membro originalmente designado para um processo por outro membro; já numa visão mais estrita – e que é a predominante na doutrina e na jurisprudência – o princípio do promotor natural significa que o membro designado para atuar em um processo dele não pode ser retirado arbitrariamente, nem pode haver manipulação na distribuição de processos aos membros do MP.         
     Particularmente, entendemos que esse princípio não está implícito na CF. Caso se entenda que o conteúdo dessa norma seria uma impossibilidade de substituição de um membro “natural” por outro, isso iria contrariar o princípio (expresso) da indivisibilidade. Por outro lado, se se adotar o conceito restrito, nada mais se tem do que a proibição do desvio de finalidade (manipulação de distribuição de processos, etc.), o que é vedado em toda a administração pública (apenas de não existir um princípio do “administrador natural”).         
     Porém, para concursos públicos recomendamos adotar a tese da doutrina majoritária, no sentido de que o princípio do promotor natural está implícito no ordenamento constitucional brasileiro, no sentido estrito (proibição da designação casuística de membro para atuar em um processo). Essa é a posição mais segura, inclusive para a prova dissertativa, embora seja possível registrar a existência de outros pontos de vista.

    http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/03/o-controverso-principio-do-promotor.html
  • PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL(implícito):
        Corrente Inexistência: Contraria o principio da indivisibilidade
        Corrente Existência:
             - Vertente Radical: aplica-se igualmente ao principio do juiz natural (ninguém será processado ou autuado senão pelo juízo competente).
           
             - Vertente Moderada (Doutrina majoritária) STF aceita: membro não pode ser arbitrariamente retirado do processo e não pode haver designações casuísticas (designações pré-determinada). Decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição.
  • Todas as questões que eu me lembro de ter visto que falam de decorrência de princípios (que um princpípio decorre de outro) a resposta da banca é "Certo"
    Mesmo quando a correlação entre um princípio e outro sempre parece não existir.
    Alguém mais tem a mesma impressão?
  • Princípio do Promotor Natural:

    - É aquele investido regularmente no Cargo (investidura) e com atribuição constitucional o exercício das funções institucionais do Ministério Público.

    - O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses).
  • concordo Iandê, e geralmente não tem nada a ver. uhahuahu. 
  • Vi que há posicionamentos do STF em relação a não existência de tal princípio; Pacelli é firme a garantir sua existência.
    Como tal questão é de 2010, qual posicionamento seguir nesse momento?

    O STF se posiciona contrário a existência diante da indivisibilidade do parquet...
    Segundo Pacelli: "promotor natural é a vedação do promotor (ou acusador) de exceção"
  • Promotor Natural
    • Repele designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição (Procurador-
    Geral), ou seja, a figura do acusador de exceção;

    O Promotor recebe o processo de forma natural, legal, não havendo
    interferência interna ou externa para a atuação desse membro naquele
    processo.
    –– Esse princípio nasceu de uma interpretação do princípio da independência
    funcional e do princípio da indivisibilidade.
    • Não veda designações de grupos especializados por matéria;
    Existem vários grupos no MP que se especializam em determinados temas
    do Direito. Essas designações são válidas, sendo vedada a designação arbitrária
    ou mediante causa pessoal.
    • Não afronta o princípio do Promotor Natural a substituição de um promotor
    pelo fato de arquivamento

  • O que eu sei sobre tal princípio:

    Vedado promotor adhoc, ou seja, o que iniciou o processo deve ir até o fim.

    STF: O juíz não pode ser escolhido a caso.

  • GABARITO: CERTO

    São princípios institucionais do Ministério Público: Unidade, Indivisibilidade e a Independência funcional.

    PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL: não está expresso na Constituição Federal, mas foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público. De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa. Exemplo: "Ah! Nesse processo vou colocar o promotor João, pois ele pensa melhor...ele tem um pensamento mais liberal para o processo ser concluído com sucesso". ISSO NÃO PODE ACONTECER!

    http://direitoconstitucional.blog.br/principio-do-promotor-natural-e-jurisprudencia-relacionada/

  • CF/88. Art. 127. § 1º São Princípios Institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Princípios Institucionais de cada ramo do MP:

     

    Unidade: significa que os membros do MP devem ser considerados como integrantes de uma só instituição.

     

    --- > Do ponto de vista orgânico há uma divisão com repartição de competência

    --- > Unidade relacionada ao aspecto funcional, ou seja, só exercendo suas atribuições no próprio ramo do MP a que for pertencente.

    --- > Órgão Único: não há unidade funcional entre MP de ramos diferentes e MP de estados diferentes.

    --- > Junto ao STF: PGR representa todos os ramos do MPU.

     

    Indivisibilidade:

     

    --- > Atuação atribuída ao órgão e não aos membros.

    --- > Os membros do MPU não estão vinculados a um processo, mas, como integrantes da instituição, podem ser substituídos uns pelos outros, desde que na mesma carreira, sem que com isso haja qualquer disparidade.

     

    Independência Funcional (para o desempenho de suas atribuições): Garantia da autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, ficando estes membros submetidos apenas à Constituição, às leis e sua própria consciência.

     

    --- > Ampla independência de suas funções.

    --- > Não estão subordinados a nenhum dos poderes da República.

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre os membros do MP.

    --- > A hierarquia entre os membros do MP é meramente administrativa.

    --- > A subordinação ao Procurador – Geral respectivo: apenas de forma administrativa.

     

    Princípio do Promotor Natural (Implícito):

     

    --- > Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente (CF/88. Art. 5º, LIII)

    --- > Veda designação de Promotor "Ad Hoc", ou seja, para ato específico. Esse princípio está previsto no art. 129 parágrafo 2º da CF/88.

    --- > Evitar designações casuísticas ou arbitrárias.

    --- > Impede que um membro seja afastado do seu processo, salvo motivo relevante (interesse público, férias, impedimento, suspeição).

  • Conforme lição do Ministro Celso de Mello, a sede constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino-16ª Edição - 2017, página 699.

  • Princípio do "Promotor natural": É um princípio implícito e que deriva do princípio do "Juiz natural";

    Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Depois de muito debate, a Suprema Corte aceitou a ideia de promotor natural, recomendando-se a discussão no leading case, que foi o HC 67.759.


    Em referido julgamento, o Min. Celso de Mello estabeleceu que: “o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável” (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06.08.92, Plenário, DJ de 1.º.07.93).


    Em outro julgado, o Min. Celso de Mello, de maneira interessante, asseverou que “a consagração constitucional do princípio do Promotor Natural significou o banimento de ‘manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela Chefia da Instituição’ (HC 71.429/SC), em ordem a fazer suprimir, de vez, a figura esdrúxula do ‘acusador de exceção’ (HC 67.759/RJ).

  • Gabarito: CERTO

     

    Ao lados dos princípios institucionais expressamente contemplados no texto constitucional, parte da doutrina sustenta que a Constituição teria consagrado também o princípio do promotor natural. Foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente da independência funcional e da inamovibilidade dos integrantes do Ministério Público.

     

    De acordo com esse princípio, fica vedada a designação específica de membro do Ministério Público para atuar em determinado caso, não sendo lícito o direcionamento na causa.

     

    Princípio do Promotor Natural (Implícito. Não está expresso na CF/88):

     

    --- > Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente (CF/88. Art. 5º, LIII);

     

    --- > Veda designação de Promotor "Ad Hoc", ou seja, para ato específico. Esse princípio está previsto no art. 129 parágrafo 2º da CF/88;

     

    --- > Evitar designações casuísticas ou arbitrárias;

     

    --- > Impede que um membro seja afastado do seu processo, salvo motivo relevante (interesse público, férias, impedimento, suspeição).

     

    O Princípio Do Promotor Natural é entendido como desdobramento do Juiz natural, mas é referente ao pro­cesso, e não à sentença. São todas as disposições que garantem que não haja processo de exceção na justiça brasileira. Em especial:

     

    1. Para sentenciar ou processar alguém, só autoridade competente.

     

    2. Para dar respaldo a isso, a CF também garantiu:

     

    a) é privativa do Ministério Público a ação penal pública (art. 129 da CF);

     

    b) os membros do MP gozarão de inamovibilidade, salvo por interesse público (art. 128, § 5º da CF)

  • CERTO

    PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL
    O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição.

    -está implícito no ordenamento jurídico.

     

    Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do Ministério Público para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”.

     

    As bases sobre as quais se assentam o princípio do promotor natural são a independência funcional e a garantia de inamovibilidade dos membros do Ministério Público. Nesse sentido, o STF já reconheceu que “a matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição”.

  • Como derivar um princípio de uma cláusula e não o inverso? Bom, decorado. Bola para frente. 

  • Que nada a ver da porra...