SóProvas


ID
2100103
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado estado da Federação pretende realizar licitação para construção de um grande estádio de futebol. Mateus pretende, como cidadão, impedir a realização da obra, cuja estimativa de preço considera superfaturada e que, em sua opinião, será usada para o desvio de recursos públicos. Buscando reunir a documentação necessária à realização de seu intento, requer à autoridade competente, com a devida fundamentação, informações sobre os projetos e cálculos dos custos da obra. A autoridade requerida indefere o requerimento sem motivação.
Contra o indeferimento, Mateus deverá utilizar a seguinte garantia constitucional:

Alternativas
Comentários
  • (A)

    "A autoridade requerida indefere o requerimento sem motivação.(Direito Líquido e certo) Contra o indeferimento, Mateus deverá utilizar a seguinte garantia constitucional:"



    (A)  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    (B)LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    (C) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    (D) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • A autoridade indeferiu sem motivação = abuso de autoridade = mandado de segurança.

  • Mas também é cabível Ação Popular, oras.

  • Acredito que a ação popular seria cabível quando ele já estivesse com os documentos em mãos, para comprovar a irregularidade. Como ainda não há documento, a recusa enseja mandado de segurança. 

    Se estiver errada, por favor, indiquem nos comentários.

  • Complementando...

     

    O mandado de segurança é ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público.

    O mandado de segurança é ação de natureza residual, subsídiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios judiciais (habeas corpus ou habeas data, ação popular etc.)

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg202

     

    bons estudos

     

  • a obtenção desse tipo de informação é direito liquido e certo, uma vez que todos podem ter, em regra, acesso aos gastos públicos com obras.

    Da negativa dessas informações surge a ação de mandado de segurança, haja vista não ser tal direito, amparado por habeas corpus ou habeas data.

  • Informações do próprio impretante --> Habeas data;

    Informações de terceiros --> Mandado de Segurança.

     

  • ALTERNATIVA: A

     

    De início, caberia ação popular, caso Mateus tivesse os documentos indispensáveis à propositura da ação (provas). Como não os tinha, requereu administrativamente, sendo-lhe negado o acesso a esses documentos. Por isso é que, diante dessa negativa da autoridade, caberia a propositura de Mandado de Segurança. 

  • Mandado de Segurança é ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivídui for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuições do Poder Público

     

    Ressaltanto que, mo Mandado de Segurança a legitimidade ativa abrange tanto Pessoa física como Pessoa jurídica. Já na Ação Popular somente pessoa física pode requerer. 

  • Acesso a Informações é direito LÍQUIDO E CERTO com amparo na Lei 12.527.

    Ora, se alguém indeferir só resta entrar com Mandado de Segurança. Habbeas Data seria somente para informações pessoais contidas em banco de dados público (ex:Receita Federal) ou em banco de dados de empresa privada que presta serviços públicos (ex:Serasa). 

  • Lei 12.527/2011.

    Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

    Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

    [...]

    V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

    [...]

    § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    [...]

    § 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

     

    Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

    I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

  • O enunciado da questão refere sobre o indeferimento da autoridade pública em prestar as informações requeridas por Mateus. Sabendo-se que o acesso à informação constitui direito líquido e certo conforme disposto no art. 5°, XXXIII, da CF c.c. art. 7°, da Lei 12.527/11, Mateus deve impetrar Mandado de Segurança, a fim de obter as informações necessárias à defesa dos interesses a serem tutelados na eventual Ação Popular.

  • Márcio,

     

    sim, é óbvio que cabe mandado de segurança, mas creio particularmente que pode também ser o caso de caber ação popular (e na petição inicial, deve-se mostrar que os documentos foram negados pela repartição pública):

     

    Lei 4717/65:

    Art.1º.

    § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

    § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Não cabe Ação Popular neste caso porque a questão foi clara ao dizer: "contra o indeferimento". Se o enunciado fosse: "contra a autoridade coatora caberá..." aí sim poderia ser a ação popular sem os documentos instrutórios.

  • Yeah Yeah, pegadinha do malandro!!!

  • ATENÇÃO: a ação popular é uma ação de natureza desconstitutiva-condenatória. Ninguém vai ajuizar uma AP para ter acesso a documentos! O correto é o MS, pois é direito líquido e certo de qualquer administrado ter acesso à documentação de uma obra licitada. E obviamente não é o caso de HD, pois o acesso aos dados diz respeito a outra pessoa que não o impetrante. 

  • Remédio Administrativo - direito de petição e/ou direito de certidão têm seu exercício garantido através de Mandado de Segurança.

     

  • Pela situação narrada não cabe HD, pois este é relativo à pessoa impetrante.

     

    A negativa do requerimento (obter informações, que se perfaz como direito líquido e certo) sem qualquer motivação é sinal de abuso de autoridade, cabendo, assim, a impetração de Mandado de Segurança.

     

    Em relação a hipótese de caber ação popular, tal não se mostra adequada, pois o ato lesivo ainda não foi praticado pelo Estado da Federação

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Toda vez que a questão mencionar que o objetivo é a proteção do patrimonio público sempre marco opçõa que tem Ação Popular, meu raciocionio é com base em enconomia processual. Pra que entrar com MS pra obter as informações e depois intentar AP pra proteger o patrimonio, se a lei de ação popular garante entrar com ação mesmo sem as informações necessárias? Pensando assim sempre marco Ação Popular nestes casos. Outro raciocinio que pode ser feito é que MS cabe quando as informações negadas são para embasar interesse particular e AP para informações negadas são para embasar interesse público (esse é um pensamento meu, não faço nem ideia se tem fundamento doutrinário ou jurisprudêncial rsrs)

  •  

    Perílio Silva, entendo seu ponto e, realmente, em uma situação real sua solução seria perfeita. No entanto, a questão pede o remédio adequado CONTRA O INDEFERIMENTO. A historinha do estádio foi só pra confundir a cabeça.

  • Lei do MS (12.016/09)

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

    § 1 No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

  • GABARITO: A

    Art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 

  • a) CORRETO. É direito líquido e certo de Mateus ter acesso à documentação da obra licitada, pois há a necessidade de publicidade e transparência assegurada pela Lei nº 12.527/2011. Ao indeferir sem motivação o acesso às informações, ocorreu abuso de autoridade, servindo o mandado de segurança para assegurar o acesso a estas informações. 

    O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    b) ERRADO. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. (art. 5º, LXXII, da CF)

    c) ERRADO. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI da CF)

    d) ERRADO. A questão pergunta qual a medida contra o indeferimento, não para impedir a realização da obra. E, mais: para ajuizar ação popular e ter sucesso em seu intento, Mateus necessita da documentação requerida, de forma que só após de posse dela poderá ajuizar ação popular. 

    A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    GABARITO: LETRA “A”

  • O certo seria ele entrar com a Ação Popular (q cá entre nós, é o q ele visava, p evitar a lesão contra o patrimônio público), sem instruí-la com os documentos, explicando a motivação da ausência deles na petição, e caberia ao Judiciário intimar o interessado para q exibisse os documentos em 10 dias, mas a questão pediu relativamente ao indeferimento dos documentos, então é caso de MS