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ID
2100625
Banca
IBFC
Órgão
SES-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    b) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no§ 6o do art. 32 desta Lei.  Lei 8.666

  • a) certo  art. 34 §1º, §2º e §3º lei 8666/93

    B) Errado - Art 55 §2º lei 8666/1993 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

    c) certo Art 2º § único lei 8666/93

    d) certo Art 2º lei 8666/93

     

  • Então: tanto o contrato celebrado no Brasil, quanto no exterior deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratua.

     

    GABARITO ''B''

  • Item B - errado

     Art 55 §2º lei 8666/1993 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei (são as licitações internacionais).

  • Prazos registro de preços:

    Mensalmente: relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, 

    3 meses: Publicação, na imprensa oficial, dos preços

    1 Ano: Resto

  • Gab. B

     

    # Imagina... a Administração contrata prestador de serviço dos EUA, e por qualquer situação jurídica em discordância (que não é difícil de ocorrer), a Adm tenha que ficar "indo e vindo" dos EUA... putz!

     

    Complementando o comentário da colega Má BH

    Art. 32 § 6º - O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. 

  • muita fé e muitaaaaaaaaaaaaaaaaaa decorreba ( tu so aprende fazendo questões anteriores e indo na lei.)

     

    Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto ( certo seria INCLUSIVE) aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.

     

    GABARITO ''B''

  • B. Igualdade de condições a todos.

  • CORRETA - § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

     

    ERRADA - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.

  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Dois ''excetos'' na msm alternativa deixam meio óbvio que tá errando ...

     

  • b)

    Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.

    NÃO PODE HAVER QUALQUER FORMA DE FAVORECIMENTO CONFORME A LEI DE LICITAÇÕES... salvo às exceções previstas na mesma lei 8666

    incorreta, portanto gabarito da questão.

  • A lógica é que a ADM não vai fechar um contrato sem definir QUAL O FORO PARA DIRIMIR CONFLITOS...

     

    É como se deixasse a definição da jurisdição ao juizo de discricionariedade, o que não cebe nessa seara !!

  • Você tem bastante dificuldade no assunto de licitações? Relaxa, voce não está sozinho neste barco não. Com certeza é um dos piores assuntos que o concurseiro tem que enfrentar, até os mais experientes são deficientes em alguma parte nas licitações, então foco e muita fé que tudo dará certo.

  • Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas,EXCETO aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.

    Marquei letra B por conta deste "exceto", pois chega de ferir princípio da Igualdade

  • Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas,EXCETO aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.

    Marquei letra B por conta deste "exceto", pois chega de ferir princípio da Igualdade

  • GABARITO: B

     Art 55. §2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

  • Tem que ter olho de Águia.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 55.  § 2   Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6  do art. 32 desta Lei.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • incorreta! incorreta! incorreta! incorreta! que raiva