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Gabarito: B
b) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no§ 6o do art. 32 desta Lei. Lei 8.666
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a) certo art. 34 §1º, §2º e §3º lei 8666/93
B) Errado - Art 55 §2º lei 8666/1993 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
c) certo Art 2º § único lei 8666/93
d) certo Art 2º lei 8666/93
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Então: tanto o contrato celebrado no Brasil, quanto no exterior deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratua.
GABARITO ''B''
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Item B - errado
Art 55 §2º lei 8666/1993 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei (são as licitações internacionais).
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Prazos registro de preços:
Mensalmente: relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta,
3 meses: Publicação, na imprensa oficial, dos preços
1 Ano: Resto
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Gab. B
# Imagina... a Administração contrata prestador de serviço dos EUA, e por qualquer situação jurídica em discordância (que não é difícil de ocorrer), a Adm tenha que ficar "indo e vindo" dos EUA... putz!
Complementando o comentário da colega Má BH
Art. 32 § 6º - O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
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muita fé e muitaaaaaaaaaaaaaaaaaa decorreba ( tu so aprende fazendo questões anteriores e indo na lei.)
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto ( certo seria INCLUSIVE) aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
GABARITO ''B''
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B. Igualdade de condições a todos.
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CORRETA - § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
ERRADA - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Dois ''excetos'' na msm alternativa deixam meio óbvio que tá errando ...
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b)
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, exceto aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
NÃO PODE HAVER QUALQUER FORMA DE FAVORECIMENTO CONFORME A LEI DE LICITAÇÕES... salvo às exceções previstas na mesma lei 8666
incorreta, portanto gabarito da questão.
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A lógica é que a ADM não vai fechar um contrato sem definir QUAL O FORO PARA DIRIMIR CONFLITOS...
É como se deixasse a definição da jurisdição ao juizo de discricionariedade, o que não cebe nessa seara !!
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Você tem bastante dificuldade no assunto de licitações? Relaxa, voce não está sozinho neste barco não. Com certeza é um dos piores assuntos que o concurseiro tem que enfrentar, até os mais experientes são deficientes em alguma parte nas licitações, então foco e muita fé que tudo dará certo.
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Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas,EXCETO aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
Marquei letra B por conta deste "exceto", pois chega de ferir princípio da Igualdade
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Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas,EXCETO aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 da Lei n° 8.666/93.
Marquei letra B por conta deste "exceto", pois chega de ferir princípio da Igualdade
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GABARITO: B
Art 55. §2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
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Tem que ter olho de Águia.
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GABARITO: LETRA B
Art. 55. § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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incorreta! incorreta! incorreta! incorreta! que raiva