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ID
2101060
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    STF arquiva mandado de injunção impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste

    O Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, por maioria, do Mandado de Injunção (MI) 725, determinando dessa forma seu arquivamento.
    A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, e existe precedente da Corte, no MI 537, declarando que “pessoa jurídica de direito público não possui legitimidade ativa para a impetração de MI”, já que somente tem essa legitimidade o titular de direito, ou de liberdade constitucional, ou de prerrogativas de nacionalidade, soberania ou cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.
    O voto do relator

    Apesar disso, o relator deste caso, ministro Gilmar Mendes, ponderou que “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

    O ministro Gilmar Mendes lembrou que é amplamente adotado o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção”. Gilmar Mendes lembrou os casos do direito alemão e do espanhol, nos quais é cabível recurso constitucional para assegurar a autonomia municipal, por exemplo. Dessa forma “não seria estranho pensar-se no manejo dessas ações com objetivos específicos”, como ocorre no caso da ampla jurisprudência da Corte em mandados de segurança impetrados por pessoas jurídicas de direito público.

    Porém, no caso em análise, assegurou o relator que “é difícil vislumbrar um direito ou prerrogativa fundamental do município em face da União ou dos estados, na modificação de seus limites territoriais com outro município”. O artigo 18, parágrafo 4º da CF estabeleceu requisitos que dependem de intervenção de todos os entes federados (União, Estados e Municípios). Dessa forma, não confere autonomia municipal para a incorporação de áreas como neste caso, concluiu o ministro.

    Deixando claro que, em tese, seria possível a admissão de mandado de injunção impetrado por pessoas jurídicas de direito público, mas não sendo este o presente caso, o ministro Gilmar Mendes votou pelo não conhecimento do presente MI, determinando seu arquivamento. Em que pese o voto divergente do ministro Carlos Ayres Britto, que votava pelo conhecimento do mandado, o Plenário acompanhou o relator. (http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69907)

  • É bom lembrar da novidade legislativa, Lei 13.300/2016:

     

    Legitimidade ATIVA do mandado de injunção INDIVIDUAL

    Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

     

    Legitimidade ATIVA do mandado de injunção COLETIVO

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: 

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

  • DECISÃO: O Município de Brusque, Santa Catarina, impetra mandado de injunção, com pedido de liminar, visando compelir o Congresso Nacional a regulamentar o preceito do § 2º do artigo 202 da Constituição Federal, que dispõe sobre a compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social, mediante contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para fins de aposentadoria. 2. Alega que o Instituto Nacional do Seguro Social lhe negou o direito de compensar financeiramente o tempo de serviço dos servidores municipais na atividade privada, sob o argumento de que inexiste lei específica para viabilizar a operação. 3. Pede seja julgado procedente o pedido, para que, reconhecida a mora em que se encontra o Congresso Nacional, dê- se-lhe ciência da necessidade de editar lei dispondo sobre os critérios segundo os quais a compensação deve processar-se. 4. Sintetizado o relatório, decido. 5. Esta Corte, no julgamento do AGRMI nº 595-MA, VELLOSO (DJ 23.04.99), decidiu que somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora. 6. A omissão legislativa que justifica a impetração do writ é aquela que por sua própria natureza diz respeito às situações definidas em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, não tem o impetrante legitimidade ativa para a propositura do mandamus. 7. É por isso que o Tribunal tem assentado critérios bastante amplos, que revelam a preocupação em dar efetividade aos direitos consagrados na Constituição, visando desta forma evitar que os comandos constitucionais possam ser afetados pela inércia dos poderes legiferantes do Estado. 8. Não se pode, contudo, incluir dentre os direitos fundamentais as prerrogativas de que gozam os Municípios na estrutura política em face dos Estados e da União, pois elas decorrem da opção constitucional de descentralização vertical do Estado Brasileiro. Outorgar ao Município legitimidade ativa processual para impetrar mandado de injunção seria elastecer o conceito de direitos fundamentais além daquilo que a natureza jurídica do instituto permite. 9. Por essa razão, o interesse jurídico do Município na lei sobre a compensação entre os sistemas de previdência não consubstancia direito fundamental a ser tutelado pelo mandado de injunção, via processual inadequada para efetivar as prerrogativas da municipalidade. Diante de tais circunstâncias, com fundamento no § 1º do artigo 21 do RISTF, nego seguimento ao writ. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 30 de agosto de 2001. Ministro Maurício Corrêa Relator (MI 537, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, julgado em 30/08/2001, publicado em DJ 11/09/2001 P - 00033)

  • A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem. Segundo o STF e a Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais, conforme determina o art. 5º, CF, in verbis :

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...

     

    Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais lavrados na Constituição Federal de 1988 conferem a pessoa jurídica o direito à imagem, e, consequentemente, qualquer ofensa a esta imagem merece a devida proteção, pautada nos danos extrapatrimoniais e voltada para o amparo de toda a sociedade.

     

    Gabarito B

  • Qual o erro da letra C? Seria a restrição da legitimidade do Procurador de Estado para impetrar o HC somente como cidadão?