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c) Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça declarar a utilidade pública, por meio de decreto, de bem imóvel que será desapropriado para a instalação de órgãos do Poder Judiciário Estadual. ERRADA: Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. (Decreto-Lei nº 3365/41)
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b) Art. 10 do Dec. 3365/1941.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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Sobre a alternativa 'C', a título de complementação. QUEM DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA do bem:
O art. 6º do D. 3.365/41 deve ser interpretado em conjunto com o art. 8º:
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
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Decreto é ato privativo do Chefe do Executivo. Matei a questão só com isso
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A resposta da alternativa D se encontra no artigo 14 do DL 25/1937.