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Resposta: Letra D
Art. 91. É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia.
Lei nº 2.138/1992
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ALTERNATIVA D)
Art. 91 da Lei 2.138/92 - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia.
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Art. 3º - São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
I - acesso a qualquer cargo obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;
II - irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;
III - institucionalização do sistema de mérito para promoção;
IV - valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por profissionalização e aperfeiçoamento;
V - retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional; (E)
VI - remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno, na forma estabelecida neste estatuto;
VII - remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal; (B)
VIII - gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta Lei;
IX - licenças, na forma estabelecida neste estatuto;
X - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal; (C)
XI - observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres e/ou perigosos;
XII - aposentadoria, na forma estabelecida, neste estatuto;
XIII - direito de greve e livre associação sindical; (A)
XIV - proibição de diferença de vencimento ou remuneração do exercício de cargos e de nomeação, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política;
XV - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos municipais;
XVI - proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma constitucional;
XVII - (REVOGADO)
XVIII - isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho;
XIX - pagamento antecipado de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário quando do gozo das férias anuais na forma estabelecida neste estatuto;
XX - a servidora lactante terá direito ao tempo de 60 (sessenta) minutos diários para amamentação, por um período de 03 (três) meses, a contar do término da licença-maternidade;
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Letra D
Art. 91 - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia.
As férias não podem ser convertidas em pecúnia.
OBS: O que é pecúnia? É aquilo que é sinônimo de dinheiro, moeda.
Fonte: Art. 3°, Lei 2.138/92
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GABARITO: LETRA D
COMPLEMENTANDO:
Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
LETRA A - Art. 3º XIII – direito de greve e livre associação sindical;
LETRA B - Art. 3º VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal;
LETRA C - Art. 3º X – gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal;
LETRA E - Art. 3º V – retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;
FONTE: LEI Nº 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992.
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Letra D
Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
V - retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;
VII - remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal;
XIII - direito de greve e livre associação sindical;
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Se a alternativa restringiu fique atento..
D) Receber a totalidade das férias em dinheiro, desde que o requeira até sessenta dias antes da data prevista para gozo.