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ID
2103013
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), qual constitui forma de intervenção de terceiro obrigatória, provocada pelo autor ou réu, àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda?

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ALTERNATIVA : C

    DEUS VAI ABENÇOAR!!!!!

  • Nota do autor: tivemos importantes inovações a propósito dos procedimentos especiais com o advento do CPC/2015. Compilamos essas modificações num quadro elucidativo, apresentado conseguintemente. Nada obstante, a presente questão abordou as ações posses- sórias. cujo regramento normativo encontra-se nos arts. 554 a 668, CPC/2015, com especial ênfase na fungibili- dade e no princípio da exclusividade. O item Ili, correto, abordou a cumulação de pedidos na ação possessória, que é disciplinado no art. 555, CPC/2015. Comentando o dispositivo. Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha lima Freire363 assinalam que a cumulação é restrita aos pedidos descritos no texto da lei "apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo, mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário [comum)''. 

  • Alternativa "A": correta. A oposição, que no CPC/73 era rotulada como modalidade de intervenção de terceiros, configura verdadeira espécie de ação prejudi- cial proposta pelo terceiro, denominado opoente, na qual este, alegando-se titular do bem ou direito disputado em juízo pelas partes, ingressa na relação jurídica proces- sual por elas travada e formula sua pretensão. Logo, a oposição importa em ampliação objetiva da !ide (arts. 682 a 686, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": correta, pois transcreve a redação do parágrafo único do art. 683, CPC/2015.

    Alternativas "C" e "O": corretas. No CPC/73 havia previsão de duas formas de processamento da oposição, confonne o momento em que ela fosse oferecida: antes ou depois da audiência de instrução. No primeiro caso, a oposição era denominada de interventiva; no segundo, era tratada como autônoma. O CPC/2015 pôs fim a essa dualidade. Agora, a oposição é sempre ação inci- dental ao processo principal. Quando oferecida antes da audiéncia de instrução e julgamento, a oposição será apensada aos autos do processo principal e processada simultaneamente com este, sendo ambos julgados pela mesma sentença (art. 685, CPC/2015). Por outro lado, se a

    oposição for proposta após o início da audiência, cabe ao juiz suspender o curso do processo ao fim da produção probatória, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Alternativa "E": incorreta. Éexatamente o contrário. O limite temporal é o encerramento do processo no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, após a prolação da sentença, não é mais cabível a oposição.