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ID
211522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais, e da sua proteção judicial e não judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na Constituição de 1967

    O texto constitucional de 1967 é quase igual ao atual. Diferencia-se por dizer "a qualquer pessoa" em lugar de "a todos", e por não expressar "contra ilegalidade" como fez o texto de 88. Em seu artigo 153, parágrafo 30 está assim escrito:

    "É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade." (28)

    Apesar de constituído em era de ditadura militar o dispositivo exala liberdade. Por certo seu valor simbólico é extremamente maior do que seu valor jurídico, visto que era praticamente impossível efetivá-lo da maneira como estava prescrito em anos tão conturbados como foram os de chumbo.

     A Constituição Cidadã de 1988

    Essa evolução legislativa permite-nos enxergar o sentido apontado pela legislação Constitucional referente ao direito de petição. O caminho trilhado parte de um dispositivo restritivo, o da Constituição Imperial, para chegar ao mais amplo de todos, o da Constituição de 1988:

    "XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"

    Essa visão panorâmica do caminho trilhado pelas constituições nos permite dizer que o constituinte originário retomou, no atual texto constitucional, o melhor conceito do direito de petição, o conceito original, amplo e geral, apto a englobar qualquer provocação aos Poderes Públicos.

     

  • O direito de petição é a liberdade de qualquer indivíduo manifestar sua opinião ao Estado, obrigando-o a apreciá-la através de processo judicial ou de outro modo estabelecido.

    O direito de petição é gênero do qual todas as outras formas de se comunicar com o Estado são espécies. Foi o primeiro instrumento de comunicação estabelecido e precisava, por ser o único, abarcar qualquer tipo de demanda em seu conteúdo. Daí a generalidade das suas disposições. Todas as outras formas de chamar a atenção do Estado já foram chamadas de petição, com a freqüência dos seus usos estabeleceu-se, para cada uma, nomenclatura própria sem, no entanto, perderem a natureza peticional
     

     

    Por fim a petição é, em seu sentido coerente, um direito natural, ramo da liberdade de expressão direcionado ao Estado. Instrumento a ser utilizado como meio de se evitar a desobediência civil, por permitir ao Estado, através do conhecimento da situação particular do governado, estabelecer um norte para a sua atuação, seja legislando, executando ou jurisdicionando.

     

  • a) A CF/88 NÃO prevê o duplo grau de jurisdição. Trata-se do entendimento do STF. Dessa forma, não é considerado uma garantia constitucional o duplo grau de jurisdição. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente P. e Marcelo A. Ed. Método, 2009).

    b) VIDE COMENTÁRIOS ACIMA!

    c) Lei 12.016/09 (lei do mandado de segurança) - Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    d) Certo. A legitimação para o direito de petição é universal: qualquer pessoa, fisica ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode peticionar aos poderes públicos, Legislativo, Executivo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público, contra ilegalidade ou abuso de poder, ou, se for o caso, em defesa de direitos. Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente P. e Marcelo A.  Ed. Método, 2009).

    e) A ilegalidade ou abuso de poder que enseja o habeas corpus pode ser de autoridade pública ou particular. Ex: Clínicas/Hospitais que mantiverem paciente internado sem justificativa podem ser sujeitos passivos de Habeas Corpus.

  • Fernanda, apenas retificando seu comentário na alternativa "b" a respeito da arbitragem:

    A sentença arbitral não depende de homologação judicial produzindo efeitos “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme disposto no artigo 31 da Lei de Arbitragem.
     

    Com relação a recurso, a sentença arbitral é irrecorrível, nos termos do art. 18 da lei de arbitragem

     

  • Salveeee o  Daniel! Pesquisei a lei da abritragem e eis o artigo ao qual ele se referiu. Dessa forma, o erro da "b" é afirmar que existe a "garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário conferida pela CF(?)  No caso, não haveria tal universalidade porque é admitida a arbitragem.

    Lei 9307/96

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Obrigada e continuemos criteriosos assim!

  • Duplo Grau de Jurisdição O que diz a Constituição Federal a respeito desse princípio? Princípio que possibilita a revisão das causas já julgadas por juiz de primeira instância (ou grau), denominada jurisdição inferior: garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau (também denominada de segunda instância), através de recurso. Apesar do duplo grau de jurisdição ser prática comum nos sistemas processuais contemporâneos, inclusive o brasileiro, tal princípio não é expressamente garantido na Constituição Federal, desde a proclamação da República. Todavia, a própria Constituição autoriza essa prática, ao atribuir competência de recurso a várias instâncias jurisdicionais. É o caso, por exemplo, da competência atribuída ao STF de julgar ordinariamente os recursos de Habeas Corpus, Habeas Data, mandados de segurança e de injunção e os crimes políticos, conforme o contido no artigo 102, inciso II, da CF. Ora, se o STF está “autorizado” constitucionalmente a acolher recursos, subtende-se que a ação já foi julgada em instância inferior. Da mesma forma, está o STJ também “autorizado” pela CF, através do artigo 105, inciso II, a acolher recursos, desde que a decisão em instância inferior tenha sido denegatória, ou seja, tenha sido desfavorável ao recorrente.

  • Em 1992, o Decreto nº 678 incorporou ao direito positivo nacional o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), suscitando discussões acerca da inserção em nosso ordenamento do direito a recurso como garantia fundamental.
    Prevê esse tratado internacional, em seu art.8°, n° 2, alínea h que durante o processo, toda pessoa acusada de delito tem direito, em plena igualdade, à garantia do direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
    Assevera ainda o art. 25 que toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela referida Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas atuando no exercício de suas funções oficiais.
    O art. 25 tem sido interpretado pela doutrina como uma garantia a um remédio, a uma ação judicial, tendo havido, portanto, o emprego da palavra "recurso" nessa acepção e não no sentindo técnico tradicional de impugnação a sentenças judiciais. Logo, não elevaria esse artigo o direito a recurso a um plano de garantia.

  • O Habeas Corpus será impetrado contra um ato do sujeito coator, que tanto poderá ser autoridade pública (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz, tribunal etc.)  quanto particular, para fazer cessar uma coação ilegal. Assim, é possível a impetração de habeas corpus contra ato de agente privado (contra o agente de um hospital, que esteja ilegalmente impedindo a saída do paciente, por exemplo)

  • CORRETA ALTERNATIVA "D"


    Art. 5º,  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    Quando a CF assegura a todos o direito de petição, está incluindo ali pessoa Física ou Jurídica, Nacional ou Estrangeira.

    bons estudos.

  • Gabarito D

    Art. 5 da CF.

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • Em relação a alternativa c. Pedro Lenza aponta os legitimados para impetrar mandado de segurança:

    "... Incluem-se: pessoas físicas ( brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual ( Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidade de bens e direitos ( espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos ( governadores, parlamentares) , o Ministério público etc. ...".
  • Venho apenas fazer uma pequena observação com relação a letra "A"....

    Ao meu ver, o erro da questão está no fato de se afirmar que o duplo grau de jurisdição é garantia que TODA PESSOA acudada de delito tem, no processo, de recorrer.......

    Há casos em que da decisão não cabe recurso (Ex: competencia originária do STF).... Portanto, falar que TODA PESSOA tem esse direito deixa a questao ERRADA....

    Outro ponto que venho considerar é o seguinte.... de fato, o duplo grau nao está expressamente previsto na CF/88; porém, tal instituto decorre logicamente do texto constitucional ( está IMPLICITO ) ... com isso, ao meu ver, a afirmação de que o duplo grau é uma garantia constitucional esta CORRETA..... ele não é uma garantia constitucional expressa, mas é uma garantia constitucional, uma vez que dela decorre.....

    Considerações???? estou com resistência em aceitar como verdadeira a afirmação de que o duplo grau NÃO É GARANTIA CONSTITUCIONAL.....



     

  • Prezados,

    E: Errada.

    Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, eles também se aplicam ás relações entre particulares.

    Exemplo típico é o a retenção de paciente em hospital particular de má-fé ou até que seja paga a conta.

    Abraços!
  • Direito de petição é extremamente amplo

    Abraços