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ID
2121484
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra a

     

    a) CPC/1973 ​Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Novo CPC não traz o princípio da identidade física.

     

    b) NCPC Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    c) Não abandonou

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    d) É uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada.

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    e) Não mantém o sistema de reperguntas. As testemunhas, agora, são inquiridas diretamente pelas partes.

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

  • Questão passível de anulação, pois, a letra D não é uma assertiva exclusiva e os requisitos do art. 381 não são cumulativos.

  • Princípio da identidade física do juiz

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Elpídio Donizete - 2015)

  • Patrício Correia, acredito que não cabe anulação. O erro da alternativa D está no uso da expessão "exigir", que faz alusão a um requisito para a produção antecipada de prova. Porém, com a nova sistemática, o risco de perecimento é apenas de uma das hipóteses legais do 381, CPC (acredito que não é correto falar em requisitos não cumulativos, e sim em hipóteses).

  • Na minha opinião, o erro da alternativa D está na palavra ¨prova¨. O art. 381 I NCPC prevê que a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Não exige para tanto prova de fundado receio, tão somente fundado receio.

    Acredito também, conforme a colega Juliana mencionou, que os incisos  do art. 381 NCPC sejam não cumulativos. Desta forma, caso a hipótese se encaixe em um dos incisos previstos será admitida a produção antecipada de provas.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Letra D - incorreta - O ncpc NÃO EXIGE para a produção antecipada de provas PROVA de fundado receio!

    Não há exigência de prova, pois basta que " I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"; (art. 381, I)

     

  • OBS: o fato de o magistrado ter se manifestado previamente acerca da produção antecipada de provas não previne o juízo para a eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, p. 3o, NCPC).

  • A despeito da lei atual não ter repetido o art. 132 do CPC/73, que acolhia expressamente o princípio da identidade física do juiz, este permanece no sistema atual como regra principiológica na medida em que o CPC/2015 continua acolhendo o princípio da oralidade e lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas pertinentes e a possibilidade de determinar de ofício aquelas necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias.

    Logo, é corolário do sistema e dos demais subrpincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que seja mantido o princípio da identidade física do juiz porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, tendo em vista o contato direto que teve com as partes e as testemunhas.

    (Novo CPC esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2015).

  • O novo Código alterou a forma do interrogatório, que antes era ato exclusivo do juiz. Agora será feito pelas partes diretamente à testemunha, começando por quem a arrolou. Entretanto, o juiz não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, caput). As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer (art. 459, § 3º).


    Não foi subtraído ao juiz o poder de inquirir a testemunha. O novo Código continua assegurando-lhe a possibilidade de fazê-lo, a seu critério, antes de depois das inquirições efetuadas pelas partes (art. 459, § 1º).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Complementando (alternativa “A”)...

     

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o subprincípio da identidade física do juiz vinha acolhido expressamente no art. 132, do CPC de 1973, todavia, tal dispositivo não foi repetido no CPC atual, “ o que traz a relevante questão de saber se, diante da omissão da nova lei, teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz, deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência. Parece-nos que, conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. (...)

     

    Bons estudos! o/

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016

  • Nesta questão considero como corretas duas alernativas: A e D. Pois as hipóteses de antecipação de provas previstas no código não são cumultivas, deixando a alternativa D também correta!

     

    Siga avante! Deus no controle.

  • Plus: Até mesmo no processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz é dispensável em virtude da celeridade do ramo justrabalhista (entendimento do TST).

  • Sobre a letra E, interessante notar que o NCPC utiliza o verbo "reperguntar" para a acareação. O CPC/1973 não utilizava esse verbo em trecho algum do seu texto, apesar de prever a acareação no seu art. 418, II.

     

    NPC

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • Alternativa B) É certo que, como regra, a intimação do juízo é dispensada no caso de testemunha indicada pelo advogado, devendo ele próprio proceder à sua intimação do dia, hora e local da audiência. Essa regra, porém, não se aplica ao defensor público, mantendo a nova lei processual a intimação judicial das testemunhas por ele arroladas. É o que dispõe o art. 455, caput (regra geral) e §4º (exceções), do CPC/15: "Art. 455, caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento da repergunta, que consistia no procedimento segundo o qual as partes formulavam as suas perguntas para o juiz, que, julgando-as conveniente, as repetia para as testemunhas. De acordo com a lei processual em vigor, as testemunhas passaram a ser inquiridas diretamente pelas partes, intervindo o juiz somente quando necessário. É o que dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, o art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Sobre a Questão "D" .... Creio que a assertiva poderia estar correta! Pois... A admissão da produção antecipada de provas só seria possível nos casos apresentados nos incisos do artigo abaixo. Pois, pela semântica do enunciado pelo artigo 381, bem como pelo da questão "D", é possivel fazer-se essa inferência. A EXIGÊNCIA É IMPLÍCITA. Além do mais, não há na questão Advérbios do tipo: somente, só, exclusivamente etc., que restringiria a aplicação do artigo 381 ao inciso I, somente.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Estava certa que seria a letra D, sendo que quando releio o caput do art. 381 NCPC, algo me chama atenção: ''A produção antecipada de prova será ADMITIDA...''. Logo, o código no seu artigo ADMITE e não EXIGE...sendo assim a mais correta letra A.

     

    2017 o ano da posse!

    Deus no controle!      

  • Como dito pela Mariana Magalhães, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação é apenas uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada. Nas demais hipóteses do art. 381 não se exige tal requisito.

     

    No CPC/73 era diferente, pois só se admitia produção antecipada de provas em uma única hipótese e era justamente quando houvesse fundado receio de que viesse a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     

  • GRATIDAO
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  • Princípio da identidade Física do Juiz

     

    Vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença. O art. 132, do CPC/73, previa expressamente o princípio da identidade física do juiz. Este princípio não foi expressamente previsto no novo CPC.

     

    “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor”.

     

    O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento.

     

    Parcela da doutrina defende que conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica.

     

    No processo penal, este princípio é expressamente previsto no CPP. Segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença.  

     

    Doutrina defende que em ambos processos (penal e civil) devem ser mantidas as ressalvas do antigo CPC, enquanto lei não disponha o contrário, sobre os casos de exceção ao referido princípio. A jurisprudência do STF já entendeu que as ressalvas do antigo CPC deveriam ser aplicadas também ao processo penal:


     

    O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão ‘afastado por qualquer motivo’ disposta no art. 132 do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP) (VIDE ROC em HC 116205/SP STF)

  • nem li as outras.

  • Questão de péssima formulação no meu humilde entendimento.

  • PS. NÃO CONFUNDIR!!!! (é, eu ainda confundo.... kkk)

    1. O princípio da identidade física do juiz NÃO TEM PREVISÃO NO CPC/15.

    - A nova lei de ritos extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    - O CPC de 2015, que não prevê a regra da identidade física do juiz, com mais razão não impõe que os embargos de declaração sejam examinados e julgados pelo mesmo juiz.

    2. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO TEM PREVISÃO no CPC/15.

     É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1621/Juiz-natural-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251728,81042-Embargos+de+declaracao+principio+da+identidade+fisica+do+juiz+e+NCPC

  • No Processo do Trabalho -> IN 39/2016, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

  • Me parece que o único erro na alteranativa D , é dizer que se exige.    Eqto na lei " será admitida" ?

  • Sobre a Alternativa D:

    NCPC

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Como evidenciado acima, são três os critérios para a produção antecipada da prova.

    Entretanto, a redação da assertiva D dá a entender que só há um critério válido.

    Caso haja algum equívoco neste ponto de vista, fiquem à vontade em comentar.

  • Gabarito: A

    Marquei D, mas de fato, por exemplo, se apenas a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, poderá ser admitida a produção antecipada da prova, sem que necessariamente haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    VIDE Q669424

  • A) Correto

     

    B) Testemunhas da Defensoria Pública são intimados por via judicial / Do advogado nem precisa intimar

     

    C) A regra é distribuição fixa, a inovação foi a possibilidade de inversão do ônus da prova.

     

    D) O código ainda prevê duas possibilidades para produção antecipada de prova:
    1 - Prova suscetível de viabilizar a autocomposição
    2 - O prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

     

    E) Não cheguei a estudar e nem quero saber, só sei que não existe mais.

     

    #TJInterior

  • Errei questão 3 vezes vou pedir música marquei a D que considero incompleta e não incorreta, se houvesse alguma palavra restringindo a produção antecipada de prova a esse caso eu entenderia que estaria incorreta mas enfim, faz parte.

    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". 

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Art 381 NCPC)

    casos que serão admitidas:

    - Haja fundado receio que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, na pendência de ação 

    -Prova seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    -Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento da ação

     

  • Esse negócio de que não exige "prova de fundado receio" mas "fundado receio" foi ridiculo.

  • Código de processo civil 
    a) Art. 132 CPC/73 
    b) Art. 455, par. 4, IV 
    c) Art. 373, caput. 
    d) Art. 381, caput. 
    e) Art. 459, caput.

  • André Henrique Mendes, também estou assim: saporra nem existe mais, então não me interessa... próxima.
  • Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1 Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?

  • "...Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    (...)

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?..."

    A repergunta estava prevista no cpc/73 no sentido de haver intermediação do juiz: O advogado expõe ao juiz que então realiza a pergunta.

  • A meu ver a letra D também é correta. É uma das hipóteses de ação de prova antecipada. Não foi dito na alternativa que era a única.

  • Na letra D, a palavrinha Exige matou a questão, por isso é incorreta, pois é só meio certa.

  • Estou procurando até agora onde na alternativa D diz que essa seria a única possibilidade de produção antecipada de provas para ser tida como errada.

  • se tivesse um "apenas" ou "somente" na letra D a alternativa estaria incorreta.

  • Na minha opinião a alternativa D não esta errada.. esta incompleta ... Por mim caberia anulação