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ID
2121523
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Se o patrimônio lesado era só de uma pessoa, não haverá pluralidade de latrocínio, como decidido pelo STF (HC 96.736):

     

    1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes

     

    b) incorreta: A qualificadora tem que ser de natureza objetiva:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    c) incorreta: O comportamento da vítima é exatamente o que difere o roubo da extorsão. Na extorsão, a vítima é compelida a fazer ou deixar de fazer algo para que a subtração do patrimônio ocorra. No roubo, não há esse agir indispensável da vítima. O exemplo da extorsão é o de alguém que é compelido, com violência, a assinar um talão de cheques. Esse comportamento da vítima é indispensável para a lesão ao patrimônio.

     

    d) incorreta: Plenamente plenamente possível a consumação se prolongar no tempo por meio das condutas “ transportar, conduzir e ocultar”.

     

    e) correta:

    O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

     

  • Sobre a letra E:

    O sinal de TV a cabo é considerado energia para configurar o delito de furto?

    STF: nao.

    STJ: sim.

  • b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A) STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu ( CPP , art. 580 ), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base ( CP , art. 59 ), respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (HC 96736 DF. Rel. Min. Teori Zavaski). 

     

    B) Errado, pois se a natureza da qualificadora for subjetiva, não será reconhecido o privilégio. 

     

    Súmula STJ 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

     

    C) O comportamento da vítima é exatamente aquilo que diferencia o roubo da extorsão. 

     

    D) Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

     

    Receptação própria: é a primeira parte do artigo: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

     

    Receptação imprópria: é a segunda parte do artigo: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

     

    A receptação própria prevê a modalidade de crime permanente nas condutas de transportar, conduzir e ocultar

     

    E) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • galera!? além dos comentários excelentes dos colegas achei no livro do Fernando capez (curso de direito penal, parte especial 2, 16ª edição 2016) pag 481 uma explicação simples sobre a acertiva A:

    pluralidade de vítimas fatais e única subtração patrimonial. Crime único ou concurso de crimes?

           No caso de uma única subtração patrimonial e pluralidade de mortes, há um único latrocínio e não concurso de crimes, devendo o número delas ser considerado nos termos do art. 59 do cp; por exemplo: agente que mata a vírima e  o vigilante noturno para assegurar a posse da res, isso ocorre porque no crime de latrocínio a morte da vítima ou de terceiro é produzida com o  fim de assegurar a posse da res ou a impunidade do crime, o homicídio é um meio para a plena realização do roubo, a produção de várias mortes configura a de vários atos executórios realizados tão só com  fim de cometer uma única subtração, ou seja, apenas um crime, nesse diapasão, considera-se que as várias mortes não desnaturam o crime único de latrocínio.

    espero ter ajudado

  • STF já falou que se trata de fato atípico / Vedação da analogia in mallan partem no direito penal ( H.C. 97.261/RS)

    STJ – mudou de entendimento!!! STJ agora também entende que NÃO CARACTERIZA FURTO DE ENERGIA. Para o STJ, fato se amolda ao tipo previsto no artigo 35 da Lei Lei nº 8.977/1995, a qual descreve a conduta de interceptar ou receber de forma não autorizada sinais de TV a cabo, definindo tais condutas como ilícito penal.

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo."

    GAB:E

  • a) há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.

    Falsa.  entendemos que haverá crime único, sendo o restante das mortes utilizado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal para a definição da pena-base. Essa é a corrente majoritária. 

     b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Falso, STJ  diz que é possível o privilégio com qualificadoras desde que elas não sejam subjetivas. Logo, como o privilégio é de ordem subjetiva, a qualificadora deverá ser necessariamente de natureza objetiva. 

     c) a indispensabilidade do comportamento da vítima não constitui critério de diferenciação entre o roubo e a extorsão.

    Falso,  critério mais explícito e preciso na diferenciação entre a extorsão e o roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Isto significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial independentemente da participação da vítima ameaçada, o que se tem é o crime de roubo. Ao contrário, será extorsão o ato de se exigir que saque a vítima determinada importância de sua conta bancária, para entregá-la ao agente, sob promessa de violência para o caso de não atendimento, já que, aqui, a participação daquela era pormenor indispensável à obtenção da vantagem econômica pelo delinqüente, que nada conseguiria sem a adesão e a colaboração do ofendido” (TACRIM-SP AC Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 80/269)

     d) a receptação própria não prevê modalidade de crime permanente.

    Falso, pois o crime de receptação própria é um crime permanente, pois os efeitos dele se protraem  no tempo. 

     e) não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Correta, não há um consenso entre o STJ e o STF, mas o este último não considera sinal de TV a cabo energia, portanto, não poderá constituir crime nos moldes do art. 155, §3º.

  • B) Na condição de advogado(a) do acusado, o que você alegaria, no campo processual, caso o juiz viesse a condenar Jorge, após o aditamento, de acordo com a imputação original de receptação?  

    Não poderia o magistrado condenar o denunciado nos termos da imputação original, pois tal conduta violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além, do princípio da correlação. Ademais, de acordo com Art. 384, §4º, do Código de Processo Penal, o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, vejamos:

     Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM

    ENTREGUE SUA VIDA A CRISTO!

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

     Jorge, com 21 anos de idade, reincidente, natural de São Gonçalo/RJ, entrou em uma briga com seus pais, razão pela qual foi morar na casa de sua tia Marta, irmã de seu pai, na cidade de Maricá/RJ, já que esta tinha apenas 40 anos e “o entenderia melhor”. Após 06 meses residindo no mesmo local que sua tia, Jorge subtraiu o carro de Marta, levando-o para uma favela em Niterói, onde pretendia morar no futuro.  

    No começo, Marta não desconfiou da autoria, porém após alguns dias, teve certeza de que o autor do crime era seu sobrinho, mas nada fez para vê-lo responsabilizado criminalmente, em razão do afeto que tinha por ele. Apenas, então, comunicou à seguradora que seu veículo fora furtado.  

    Jorge, 01 ano após esses fatos, estava na direção do veículo que havia subtraído quando foi abordado por policiais militares que, constatando que aquele bem era produto de crime pretérito, realizaram sua prisão em flagrante.

    Jorge foi denunciado pela prática do crime de receptação, mas, no curso da instrução, foi descoberto que, na verdade, o acusado era o autor do crime de furto. O Ministério Público aditou a denúncia para adequá-la às novas descobertas e, após manifestação da Defensoria Pública, foi o aditamento recebido. Não houve requerimento de novas provas. 

    Jorge o procura para, na condição de advogado(a), apresentar as Alegações Finais. Considerando as informações extraídas da hipótese, responda aos itens a seguir.  

    A) Qual a principal tese defensiva a ser formulada nas Alegações Finais para evitar a condenação de Jorge?

    O enunciado narra a prática de um crime de furto simples consumado, praticado por Jorge contra sua tia Marta, com quem ele coabitava. Diante dessa relação de coabitação e parentesco, a ação penal pela prática de tal delito tem natureza de ação pública condicionada à representação. Isso porque o Art. 182, inciso III, do Código Penal prevê que somente se procede mediante representação a ação penal pela prática de crime contra o patrimônio em desfavor de tio, com quem o agente coabita. Não houve violência ou grave ameaça e a vítima não era maior de 60 anos, logo inaplicável o Art. 183 do Código Penal. Sendo a ação condicionada à representação, e não tendo ocorrido no prazo de 06 meses, ocorreu a decadência, de modo que a punibilidade de Jorge deve ser extinta (Art. 107, inciso IV, do Código Penal).

  • Sobre a alternativa "A", importante ressaltar divergência existente entre STJ E STF, que, inclusive fora objeto de publicação no renomado SITE DIZER O DIREITO (publicado em 24 de março de 2017).  

     

    VISÃO DO STJ:É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

     

    VISÃO DO STF: Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...). STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

     

    Vênia à corte constitucional, mas concordo com a tese defendida pelo STJ, mormente pela autoridade do argumento, singelo, mas direto -  A COMPLEXIDADE DO CRIME EM TELA, de forma que tutela bens jurídicos diversos, sendo eles a vida e o patrimônio. Ora, se temos no evento mais de uma vítima titular de um dos direitos (VIDA), não seria razoável entender haver apenas um crime. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Alternativa (a) - ERRADA

    Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a pena na 1a fase da dosimetria, com base nas "consequências do crime", circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (STJ, HC 86.005/SP; STF, HC 71.267-3/ES).

    Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de mortes: haverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal.

     

    Alternativa (b) - ERRADA

    Súmula 511, STJ: "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Alternativa (c) - ERRADA

    Diferenças entre extorsão e roubo:

    Na extorsão o agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger). Na extorsão há a tradição da coisa (traditio). A colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho. A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele. A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.

    No roubo o agente subtrai a coisa pretendida (o verbo é subtrair). No roubo há a subtração da coisa (concretatio). A colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não quiser fazer, o agente pode fazer sozinho. A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata). A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel.

     

    Alternativa (d) - ERRADA

    O crime de receptação própria é, em parte, instantâneo, salvo nas modalidades "expor à venda" e "ter em depósito", que configuram crime permanente.

     

    Alternativa "e" - CERTA

    O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão sem gabarito.

    a assertiva "a" afirma:

    "há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. "

    O entendimento entre os tribunais superiores (STJ e STF) é divergente, pois o STF entende haver crime único, e o STJ entende haver pluralidade (concurso) de crimes, mais precisamente concurso formal impróprio. Vale ressaltar que o entendimento do STJ, há tempos, foi em sentido contrário, mas mais recentemente pacificou esse último entendimento, inclusive na época da questão já era pacífico naquela corte de que configura concurso formal impróprio, por diversos julgados (HC 165582, 134775, 162604).

    Enfim, o entendimento da questão não é dos tribunais superiores (porque divergem), muito menos pacífico.

  • minha apostila deve estar errada pois:

    1° corrente doutrinaria: não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo.

    2° corrente: ADOTADA PELO STJ: configura.

    estou perdido nessa questão.

  • A subtração de sinal de TV a cabo é questão que foi levada ao STF, que, no julgamento do HC 97261/RS, estabeleceu que o objeto da cláusula de equiparação do furto não seria "energia", fortalecendo-se assim a vedação à analogia in malam partem. A decisão é da 2a turma, mas é bom atentar que a assertiva não indica que o entendimento seria dominante no âmbito da Corte, mas que a questão teria sido decidida no sentido exposto. Logo, não há vício que macule a higidez da questão. 

  • LETRA E) Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.

    Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par.3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

    Todavia, é preciso cuidado! Como indicado supra, a posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da Cidadania (STJ)

  • 1 Corrente: Nao é crime. A energia se consome, se esgota e pode, inclusive, terminar, ao passo que sinal de TV nao se gasta, nao diminui (Entendimento do STF)

    2 Corrente: O furto de sinal de TV se encaixa no $3º 155, pois é uma forma de energia (Entendimento do STJ)

     

    Fonte: Apostila ALFACON.

  • 32.3- Entendimentos e Jurisprudências:

    Roubo e concurso de crimes:

    1 roubo + 2 vítimas + 1 patrimônio= Crime único

    1 roubo + 1 vítima + 2 patrimônios= Crime único

    1 roubo + 2 vítimas + 2 patrimônios= Concurso formal

     

    ROUBO

    - No roubo o agente subtrai

    - O objeto é sempre coisa móvel

    - Ameaça é de mal grave atual ou iminente

    - No roubo não importa a atitude da vítima (ex.: se a vítima não entregar a bolsa, o ladrão pode tomá-la a força)

    - crime material

     

    Extorsão

    - Na extorsão o agente constrange a vítima a entregar (traditio coatta)

    -  objeto pode ser móvel ou imóvel (ex.: “se não escriturar tua casa em meu nome, conto para todos que...”)

    - A ameaça pode ser de mal futuro

    - Na extorsão é imprescindível a colaboração da vítima (ex.: se a vítima não fornecer a senha, o ladrão fica sem saída)

    - É crime formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente do efetivo ganho patrimonial)

  • a) há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.

     

    ERRADA. Não é pacífico. STF e STJ tem visões diversas. Para o primeiro(tribunal bonzinho) o que importa é o número de subtrações, sendo mais de uma, há concurso de crimes, haja vista ser delito contra o patrimônio, e não contra a vida. O STJ, por sua vez, havendo pluralidade de mortes, há concurso formal impróprio.

     

     b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

     

    ERRADO. Furto privilegiado aplica-se ao furto simples e ao furto qualificado, quando o agente criminoso é primário, de pequeno valor a res furtiva e, no caso do furto qualificado, esta for de natureza objetiva.

     

     c) a indispensabilidade do comportamento da vítima não constitui critério de diferenciação entre o roubo e a extorsão.

     

    ERRADA. A conduta da vítima influencia na tipificação. A sua conduta ativa ou passiva. A sua ação ou inação.

     

     d) a receptação própria não prevê modalidade de crime permanente.

     

    ERRADO. Na modalidade "transportar, conduzir e ocultar" é crime permanente.

     

     e) não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    CORRETA. Hoje, tanto STF e STJ são pela atipicidade da conduta.

  • gab E 


    sobre a letra A- STJ:
     CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
    STJ. 5ª TURMA. HC 336.680/PR, REL. MIN. JORGE MUSSI, JULGADO EM 17/11/2015
    .
    STF E DOUTRINA MAJORITÁRIA:
     UM ÚNICO CRIME DE LATROCÍNIO.
    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).


    sobre a letra B-  as qualificadoras tem que ser de ORDEM OBJETIVA- 

    STJ SÚMULA 511:  É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    sobre a letra C- 

    se a participação da vítima for dispensável para o agente lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências, enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.

    se a participação da vítima for indispensável para o agente lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em caixa eletrônico).

     

  • Bom, o entendimento pacificado no STJ é de que há concurso formal impróprio (cúmulo material de penas), no caso da Letra A. Então talvez a letra A esteja errada pois se refere a Tribunais Superiores de forma genérica, de forma que o STF diverge do STJ neste sentido.

  • Sobre a letra A --> Havendo apenas uma subtração, porém com pluralidade de mortes, quantos crimes há?

    1ª C: Prevalece que sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de latrocínios. Trata-se de crime único contra o patrimônio, servindo as várias mortes para agravar a pena (Bitencourt, Mirabete).

  • Sobre a letra C:

     

    ROUBO:

    Colaboração da vítima é DISPENSÁVEL.

     

    EXTORSÃO:

    Colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL.

  • Gabarito E 

     

  • O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

  • STF-ATÍPICO

    STJ-FURTO

    Você candidato só precisa saber disso, não precisa saber quem foi o Min a turma o julgado a data...

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    Carlos e Luiza, casal de namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado que deseja subtrair o veículo.

    Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal.

    João foge levando o carro.

    Repare que, na situação concreta, houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas ocorreram duas mortes.

    Diante disso, o Ministério Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de arma de fogo, um contra cada vítima.

    A defesa, por sua vez, alegou que houve um único crime de latrocínio.

     

    Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: concurso formal

    STF e doutrina: 

    um único crime de latrocínio

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

     

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)

    STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

     

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

     

    Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    fonte: Dizer o Direito. 

    Questão controvertida!!!

  • Item (A) - Prevalece no STF o entendimento de que não há pluralidade de latrocínios quando apenas um patrimônio é afetado embora haja diversas vítimas fatais. Neste sentido:

    “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP.
    1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (...). 
    3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base (CP, art. 59), respeitado o limite do ne reformatio in pejus." (STF; HC 96736/DF; Relator Ministro Teori Zavascki; Segunda Turma; Publicado no DJe de 02-10-2013) 
    No STJ, por sua vez, prevalece o entendimento de haver tantos crimes de roubo quanto forem as vítimas da violência, in verbis: “(...) 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal  impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de  latrocínio,  nas  hipóteses  em que o agente, mediante uma única subtração  patrimonial,  busca  alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 
    2.  Na  espécie,  além  de a conduta praticada pelo recorrente haver atingido uma esfera patrimonial - subtração de um automóvel -, a sua conduta  ocasionou  a  morte  do  proprietário  do  veículo e de seu ajudante, mediante disparos de arma de fogo. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1251035/SE; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ;  SEXTA TURMA; Data da Publicação no DJe: 10/08/2017). 
    Tendo em vista a divergência jurisprudencial, é recomendável ao candidato que verifique as outras alternativas a fim de verificar se há assertivas incontroversas. Não obstante, diante dessa circunstância, também é recomendável que o candidato leve muito em consideração a posição do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do país. A resposta correta é indene de dúvidas.
    A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De acordo com entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, apenas no crime de roubo é dispensável o comportamento da vítima. Para Hungria, Damásio e Álvaro Mayrink da Costa, este último mencionando a lição de Reinhart Maurach, de cuja a citação me sirvo: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, a conduta de "... ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime" é classificada como crime de natureza permanente. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - O STF tem se posicionado no sentido de que a receptação de sinal de TV a cabo não autorizada não configura crime de furto. Neste sentido, veja-se trecho de acórdão proferido pela Segunda Turma do referido Tribunal no HC 97261/RS, in verbis: 
    “(...) O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida." 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)


  • Sinal de TV a cabo deveria ser crime, isso porque ela tem valor econômico.

    Art. 155, CP

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    VAI ENTENDER ESSES JULGADORES LÁ DE CIMA.


  • Caro colega João Luis Paradelas,

    Não seria possível considerar o sinal de TV a cabo como algo que possui "valor econômico", para fins de enquadramento no art. 155, § 3º, do CP, porque o dispositivo trata de "qualquer OUTRA que tenha valor econômico". O outra remete à energia e não à coisa móvel. Assim, a leitura deve ser feita no sentido de ser equiparado à coisa móvel: a) energia elétrica ou b) outra ENERGIA que tenha valor econômico.

    Como o sinal de TV à cabo não se trata de "energia", não pode ser objeto material deste tipo penal.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Furto de sinal de Tv a cabo = conduta atípica.

  • Para decorar o que o STJ e o STF achavam fiz o seguinte:

    Furto de sinal de TV.

    Bizu bost@, mas valendo.

    STF - to fora.

  • Os crimes contra o patrimônio são aquelescometidos contra os bens móveis e imóveis ou contra a situação financeira de uma pessoa.

  • GABARITO: E

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

  • LETRA C - ERRADA -

     

    Luigi Conti (Apud BATISTA, 1995, p. 297) leva a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a colaboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.

     

    FONTE: ROGÉRIO GRECO

  • Errei 1, 2, 3 ... quero saber se não aprendo essa questão!!!!

  • Gabarito: E.

    STJ: CONFIGURA furto de energia elétrica.

    STF: NÃO CONFIGURA furto de energia elétrica.

    O sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de configuração do delito do art. 155, § 3º, do Código Penal. Precedentes: RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe04/09/2013; REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011; REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009; RHC 49547/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/07/2014, DJe 01/08/2014; REsp 1435414/SC(decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/04/2014, DJe 09/05/2014.

    O STF tem apenas um precedente. No julgamento do HC97.261, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Info 623, de abril de 2011) decidiu que a LIGAÇÃO CLANDESTINA DE TV A CABO É ATÍPICA, porque não é “energia” (seria analogia in malam partem).

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011).

    Fonte: Esquematizado do Cebrian e Rios.

  • O núcleo verbal na extorsão é o de constranger para obter uma vantagem econômica, conforme se percebe no caput do artigo 158 do Código Penal. Observa-se uma situação na qual se tolhe alguém em situação constrangedora para que ela faça algo. Na extorsão é indispensável que a vítima participe em alguma medida, para atender a finalidade do agente de obter a vantagem econômica. Esse ponto diferencia essa figura típica do roubo, no qual não há necessidade da participação da vítima para subtrair o bem. Emprega-se a violência para obter a coisa ou assegurar a detenção, mas a ação da vítima não é necessária.

  • GENTE, SINAL NÃO?

    ENERGIA?

    ALGUÉM POR FAVOR ....................................

  • Aprofundando a alternativa "A".

    Resumo do julgado

    Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio?

    STJ: concurso formal impróprio.

    STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.

    STJ. 5a Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020

  • Ligação clandestina de TV a cabo equipara-se à energia elétrica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

  • Questão escorregadinha.

    O item A traz uma posição do STJ. Mas percebe-se o erro da questão quando diz que o tema é pacifico nos tribunais superiores, algo inverídico, já que o STF entende de forma oposta.

    O item C traz um posicionamento, salvo engano, minoritário em doutrina. Daí a importância de conhecer os examinadores do concurso. Esta posição, da imprescindibilidade (necessidade) do comportamento da vítima como marco diferenciador dos crimes de roubo e extorsão é a posição de Hungria (para quem for fazer prova pra DPC/RJ, posição de Bruno Gilaberte também). Não é, contudo, a posição da banca deste concurso, que segue, ao que parece, a doutrina de Rogério Greco.

    Item E - ressalta-se que o STJ entende de forma diversa. Ou seja, para o Tribunal temos que o sinal de TV a cabo "propaga-se através de onda, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética" (AResp nº 726.601-SP, j. 4/12/17)

    OBS: O Art. 35, da lei 8.977/95 diz ser crime "a interceptação ou receptação não autorizada dos sinais de TV a cabo". Contudo, pasmem, o dispositivo não previu a cominação de pena. Este é um dos argumento de o STF não considerar tal pratica típica, já que ausente o preceito secundário da norma, que só poderia ser criado por meio de lei. Ademais, a Corte entende que não se constitui, o sinal de TV a cabo, fonte de energia, uma vez que incapaz de gerar força, potência, fornecer energia para outros equipamentos, além de não poder ser armazenado, retido ou transportado.

    Mas, e o sinal de internet? Questão complexa. O STF entende pela atipicidade da conduta. O art. 183, lei 9.472/97 prevê como crime "desenvolvimento clandestino de atividades de comunicação" (muito comum nos casos das famosas "operadoras de gato net"). Contudo, o Art. 61 da mesma lei, aduz que o serviço de internet se caracteriza valor adicionado, não se inserindo, portanto, no conceito de telecomunicação. O STJ adote entendimento contrário, frise-se.

    OBS 2: situação A- Mévio adquire licitamente pacote de TV por assinatura e o distribui para vizinhos, divindindo o valor da mensalidade- temos mero ilícito civil; Situação B- Mévio,adquire aparelho pirata que o permite acessar canais de TV a cabo ou, então, desvia um cabo para a sua residência- para o STF, fato atípico. Para o STJ, furto; Situação C- Mévio monta uma central clandestina de TV a cabo, recebendo ilegalmente o sinal e distribuindo a outras pessoas, gratuita ou onerosamente- crime do Art. 183, Lei. 94727/97 (pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de R$10.000,00).

  • Sorte que a única que eu sabia era justamente a E kkkkkkkkkkkkk

  • LETRA A (INCORRETA):

    EXISTINDO PLURALIDADE DE MORTES NO LATROCÍNIO HÁ OU NÃO CONCURSO DE CRIMES?

    (DJUS) A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

    Chico com o uso de arma de fogo e com a intensão de subtrair um automóvel abordou Pedro, proprietário, que estava dentro do seu carro com um amigo. As vítimas tentaram reagir o que motivou o réu a matar os dois para consumar a subtração, o que foi feito. Nessa situação, para o STF e STJ, Chico responderá por um único crime latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, II). C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. Consumada ou não a subtração, mas havendo pluralidade de mortes no crime de latrocínio o agente responderá por crime único? STF: SIM; STJ: NÃO (será concurso formal impróprio). A assertiva está incorreta porque o entendimento do STF e do STJ é divergente nesse ponto. Para o STF e doutrina majoritária, a pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. Isto é, o agente responde por um único crime de latrocínio. No tocante ao reconhecimento de crime único, o STF ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Em outras palavras, a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157), e não o de duplo latrocínio. No mesmo sentido é a doutrina majoritária. Já para o STJ o entendimento é diverso, ou seja, há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. Em outras palavras, para o STJ, mesmo havendo subtração de patrimônio único, caso ocorra duas mortes decorrente do roubo, teremos dois crimes de latrocínio em concurso formal impróprio.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (INFO/STF 855).

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    Vade Mecum de Jurisprudência Penal em Questões Comentadas - Prof. Douglas Silva (www.djus.com.br)

  • GABARITO LETRA E

    QUANTO AO LATROCÍCIO:

    -QUANTIDADE DE VÍTIMAS = é levado em conta no momento da fixação da pena.

    -QUANTIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS = é levado em conta para saber a quantidade de roubos e possíveis latrocínios.

    >> COMPLEMENTAÇÃO:

    Latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. O STF já decidiu dessa forma: “A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus.

  • Ligação clandestina de TV a cabo equipara-se à energia elétrica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

  • Com relação ao latrocínio e a pluralidade de vítimas:

    Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. O STF já decidiu dessa forma: “A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (...) (HC 109.539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/05/2013).

    Em sentido diverso, no entanto, o STJ: “Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes” (AgRg no REsp 1.251.035/SE, j. 03/08/2017).

    Informações Meu Site Jurídico.

  • Letra A controvertida...

    Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 51:

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

  • a) Errada. Não há entendimento pacificado. Isto porque, para o STJ (jurisprudência em tese nº 51) o crime de roubo com resultado morte (latrocínio) é um crime complexo, visto que tutela mais de um bem jurídico (pluriofensivo). Nesse contexto, havendo uma subtração, porém mais de uma morte resta configurada a hipótese de concurso formal impróprio de crimes. Contudo, para o STF (inf. 855) sendo atingindo apenas um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena).

    b) Errada. É possível a existência de figura privilegiada em caso de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    c) Errada. É justamente o comportamento da vítima que evidencia a maior diferenciação entre roubo e extorsão. No primeiro, o comportamento da vítima é dispensável, podendo ser útil ao agente, como no caso da restrição de liberdade. Na extorsão, a contribuição da vítima é essencial para a obtenção da vantagem pretendida. Outras pontos de distanciamento entre os crimes, é que o roubo é crime material e a vantagem é imediata; já na extorsão, o delito é formal e a vantagem é mediata.

    d) Errada. Conforme o art. 180 do CP temos o núcleo do tipo "ocultar" que é uma conduta permanente.

    e) Correto. Pois, conforme a assertiva esse é o entendimento do STF, o sinal, segundo a corte, não tem valor econômico objetivo e quantificável. Porém, esse não é posicionamento do STJ (são julgados mais antigos), segundo o tribunal superior, configura conduta típica, pois é um sinal equiparado a energia.

  • GAB. E

    não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

  • Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par. 3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

    ATENÇÃO! O tema não é pacífico.

    De acordo com o escólio de Guilherme de Souza Nucci, o sinal de televisão a cabo está enquadrado na figura do art. 155, parágrafo 3º do CPB. Nesse sentido, o STJ possui julgados reconhecendo não se constatar qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. - EXTRAÍDO DO SITE GRANCURSOS - PROF PEDRO COELHO 11/08/2020

  • O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).