SóProvas


ID
2121655
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada

     

    B) INCORRETA

    Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    (...)

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

     

    C) INCORRETA

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: 

    (...)

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    D) INCORRETA

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; 

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; 

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; 

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; 

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    E) INCORRETA

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    (...)

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    (...)

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado

     

    Gab. A

  • Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade (...) em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária (...) e durará o menor tempo possível.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária (...).

     

    COMENTÁRIO: Percebe-se que a P.C.D. tem direito ao exercício de suas capacidades em igualdade de condições com qualquer pessoa. Contudo, em situações extraordinárias e expecionais, a P.C.D. poderá ser submetida a curatela, a qual só afetará os atos relacionados a direitos patrimoniais e obrigacionais.

     

    Portanto, fica claro que a interdição civil da P.C.D. foi enfraqueceida. Desse modo, a letra E está incorreta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Eu e você que queremos ser servidores públicos precisamos saber quem possui atendimento prioritário determinado pela lei. Então:

     

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A P.C.D.:

    Lei 13.146/15: Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros E garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações E disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual (...) judiciais e administrativos em que for parte ou interessada: em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados: a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    COMENTÁRIO: É bom ficar atento aos direitos que não são extensíveis ao acompanhante da P.C.D.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Só para complementar:

    Vale lembrar que com as novas disposições vigentes, o ÚNICO considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ e que, portanto, não responde pela vida civil inteiramente é o menor de 16 anos.

    Entre 16 e 18 considera-se RELATIVAMENTE CAPAZ e pode realizar alguns atos da vida civil.

    Todo o restante, inclusive o deficiente, é considerado ABSOLUTAMENTE CAPAZ e está apto a realizar todos os atos da vida civil, inclusive casar-se, ter filhos, etc. 

  • foi uma boa questão!

  • Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

     

    I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

    II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

    III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

    IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 13.146/15

    Art. 16.  Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

    I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

    II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

    III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

    IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

     

    #FacanaCaveira

  • PRINCÍPIOS

    - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração do deficiente no contexto sócio-econômico e cultural;

     

    - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

     

     - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

     

    Das Diretrizes

    - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social do deficiente;

     

    - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

     

    - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

     

    - viabilizar a participação do deficiente em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;

     

    - ampliar as alternativas de inserção econômica do deficiente, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e

     - garantir o efetivo atendimento das necessidades do defciente, sem o cunho assistencialista.

     

    OBJETIVOS

     - o acesso, o ingresso e a permanência do deficiente em todos os serviços oferecidos à comunidade;

     

    - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social;

     

     - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais ddo deficiente;

     - formação de recursos humanos para atendimento do deficiente; e

     

     - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.

     

    INSTRUMENTOS

    - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento do deficiente, em nível federal, estadual e municipal;

     

     - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento do deficiente

     

    - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor do deficiente nos órgãos e nas entidades públicos e privados;

    - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e

     

    - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência.

  • GABARITO LETRA A

     

    COMENTÁRIO SOBRE "E"

     

    ATUALMENTE

    CC - ABSOLUTAMENTE INCAPAZES = APENAS MENORES DE 16 ANOS 

    CC - RELATIVAMENTE INCAPAZES = NÃO SE ENCONTRA (PCD)

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 1o  É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

    § 2o  É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

    § 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

  • Como assim a segunda mais respondida foi a C?!

    Sem esterelização dos deficientes, né galera! 

  • Quem marcou a C desista de Desfensorias e MP

  • Como assim a C foi a mais marcada???

    Aff...a C é a mais errada! Esterilização compulsória? Não se esqueçam que todas as leis antes de ser criadas e aprovadas olham para nossa lei maior:

    De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

  • 1304 amiguinhos querendo esterilizar os deficientes. 

  • resposta letra "A"

    art. 18 § 3º lei 13.146/2015

  • ARTIGO 3º DO ESTATUTO:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

     

    XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;  

     

  • PARTE 1 DE 3:

     

    Art. 18 da Lei nº 13.146/2015: É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

     

    Capacitação profissional: os profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência devem ter asseguradas a capacitação inicial e continuada, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação.

     

    Art. 3º da Lei nº 13.146/2015: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

     

    As residências inclusivas são Unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do SUAS localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

    Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • PARTE 2 DE 3: 

     

    Art. 9º da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    Os direitos de atendimento prioritário da pessoa com deficiência são extensíveis ao seu acompanhante ou atendente pessoal, com exceção do atendimento prioritário no recebimento de restituição de imposto de renda e na tramitação processual.

     

     

     

  • PARTE 3 DE 3:

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

     

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

     

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

     

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

     

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

  •  A

    o dever de garantir a capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação. V

    B

    a existência de residências inclusivas, voltadas essencialmente a idosos e localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, sem apoio psicossocial interno, visando a autonomia do indivíduo. (Residência Inclusiva = Pessoa com deficiência; Instituição de longa permanência = Idoso)

    C

    que a deficiência não afeta, em regra, a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à fertilidade, orientando a esterilização compulsória somente para casos devidamente fundamentados de síndromes genéticas.

    D

    a extensão de todos os direitos relativos ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência ao seu acompanhante. (Não são extensíveis ao acompanhante: Restituição preferencial de imposto de renda e Preferência na tramitação em procedimentos judiciais e adminstrativos)

    E

    o fortalecimento e ampliação do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.(O termo interdição é evitado por ser eivado de estigmas. Prefere-se o termo curatela. Além disso, a Lei de Inclusão serviu à elevação de autonomia da pessoa curatelada, em face da tutela que se pretende com a curatela.

  • O erro da B está no fato da residência inclusiva ser destinado a jovens e adultos com deficiência, não a idosos.

  • Erro da alternativa "d" (a extensão de todos os direitos relativos ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência ao seu acompanhante).

    Conforme o art. 9o do Estatuto, o acompanhante ou atendente da pessoa com deficiência não tem prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (VI), nem na tramitação de processos e procedimentos judiciais e administrativos.

    Apenas os direitos previstos nos incisos I a V do art. 9o são extensíveis ao acompanhante ou atendente pessoal.

  • A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê o dever de garantir a capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação.