SóProvas


ID
2125357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime.
Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD,

Alternativas
Comentários
  • RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;         

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.          

     

  •  Qual é o erro da letra C ?

  • Erro da letra c)

    Não necessariamente o crime deve ter sido doloso e praticado com violência ou grave ameaça a pessoa para configurar a falta grave, basta ser CRIME DOLOSO.

    CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO DA ORDEM = RDD

    obs: Aceito críticas.

    A dificuldade é para todos !!!

  • Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:

     

    1- pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;

    2- apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    3- seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    As principais características do RDD são:

     

    a) A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.

     

    b) duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.

     

    c) recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.

     

    d) as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

     

    e) o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Letra A) Errada 

    .

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente

    .

    Letra B) Errada

    .

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso (não tem culposo)  constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

    .

    Letra C) Errada já comentada.

    .

    Letra D) Errada 

    .

    Art. 52 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    .

    Letra E) Correta

    Art. 52.

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

     IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

  • Pessoal, boa tarde

    E no caso de isolamento ser preventivo ? A própria autoridade administrativa poderá decretar o isolamento, de forma preventiva,  e remeter o caso ao juizo da execução para referendar o ato, ou é necessário um prévio despacho da autoridade judicial para que se proceda à inclusão, também preventiva, no RDD ?

    Valeu.

  • SOBRE A "C": AÍ ESTÃO AS HIPÓTESES EM QUE SÃO PASSÍVEIS A INCLUSÃO AO RDD; OU SEJA, NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE ÚNICA, COMO AFIRMA A ASSERTIVA, ALÉM DO QUE, NÃO HÁ NADA DE EXIGÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.   

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

  • MARCUS SOUZA, se liga no bizu!!!

     

    A laternativa "C": Para que José seja submetido ao RDD, o crime por ele cometido deve ser doloso e ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, hipótese que configura falta grave. Está errada porque diz que é praticada com violencia ou grave ameaça. A lei não menciona isso. 

     

    Explicando:

     

    Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:

     

    1. pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;

    2. apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    3. seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    Lembrem-se que as principais características do RDD são:

     

    1. duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.

    2. recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.

    3. as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;

    4. o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    Por fim... Destaca-se o fato de que o RDD não atinge aquele que responde por crime culposo, nem preterdoloso, no entendimento do STJ.

     

    ONLY!!!

     

    Abraços e sucesso!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Para acrescentar : 

     

    “Natureza e destinatários do Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP)

     


    Não se trata o regime disciplinar diferenciado de uma quarta modalidade de cumprimento da pena privativa de liberdade além das já existentes (regime fechado, semiaberto e aberto), mas sim de uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, caracterizada pela permanência do preso em cela individual, limitação do direito de visita e redução do direito de saída da cela.

    Quanto a sua natureza, apresenta-se o RDD, ora como uma sanção disciplinar, ora como uma medida cautelar: sanção disciplinar, na hipótese regrada pelo art. 52, caput, da LEP, que prevê sua imposição para o condenado que cometer fato definido como crime doloso que ocasione subversão da ordem e da disciplina da casa prisional; e medida cautelar no caso do art. 52, §§ 1º e 2º, ao estabelecer a inserção no RDD dos condenados que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aquele em relação ao qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa ou associação criminosa (este último o nomen juris atribuído pela L. 12.850/2013 ao crime do art. 288 do CP, antes rotulado dequadrilha ou bando"

     

     

  • Complementando...

    A Corte Interamericana IDH entende que o RDD é inconvencional (caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala).

  • João Chaves, ao meu ver , a teor do que dispõe o artigo 60 da LEP,  a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo pelo prazo de até 10 dias=== SEM DESPACHO DO JUIZ= RDD já é outra história, este sim precisará do despacho, veja:

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Acho que é isso.

  • Regime Disciplinar Diferenciado ( RDD )

    •Selas individuais

    •Apenas duas visitar semanais

    •Crianças pode visitar a vontade

    •Duas horas por dia de banho de sol

    •O prazo de uma pessoa no RDD é de 360 dias

    •Podendo ser prorrogado até um sexto da pena

    •Pode ser prorrogado apenas pelo juiz

    •Crime doloso dentro da prisão

    •Preso perigoso que coloca em risco o estabelecimento, relação com o crime organizado.

  • Achei a resposta incompleta.

  • A) ERRADA. A inclusão no RDD depende de despacho fundamentado do juiz, nos moldes do art. 54 da LEP. A decisão não é do Direitor do estabelecimento, este apresenta tão somente requerimento circunstanciado. Perceba que o art. 60 da LEP não é fundamento para esta questão, como já foi tratado por alguns colegas. Lá, a inclusão no RDD é de natureza cautelar. 

    B) ERRADA. A exigência da LEP é que o crime seja doloso (art. 52)

    C) ERRADA. Não há exigência de violência ou grave ameaça.

    D) ERRADA. É possível incluir o preso provisório no RDD, nos moldes do art. 52 da LEP

    E) CORRETA. As características estão elencadas no próprio art. 52

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Quando a questão estiver incompleta, logo marcarei certa.

  • ACREDITO QUE O SENTIDO DA ALTERNATIVA POSSA TER GERADO CONFUSÃO, MAS CONFORME O ARTIGO 52 DA LEP, NÃO HÁ DÚVIDAS. 

  • Li tanto isso para o Agepen Ceara que ficou muito facil hahahahah

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

     

    FOCO, FOCO, FOCO!!!!

  • RDD é uma mãe! Kkkk quem está aqui fora,  mal tem tempo pra tomar sol. 

  • Para o CESPE: questão incompleta = questão correta.

  • Que tranquilidade esse RDD

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

  • RDD tem mais liberdade do que eu estudando pra concurso.

     

  • Resumo: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

     

    É aplicável ao preso provisório e ao condenado, nacionais ou estrangeiros, e tem cabimento em três hipóteses:

     

    -> Com a prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, desde que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sem prejuízo de sanção penal correspondente (art. 52 da LEP)

    -> QUando o preso apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (art. 52, §1º da LEP)

    -> Quando existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso provisório ou condenado, a qualquer título, em ORCRIM, quadrilha o bando (Art. 52, §2º).

     

     

    Por sua vez, o RDD tem por características:

     

    - Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, ate o limite de 1/6 da pena aplicada; recolhimento em cela individual;  visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas; e direito do preso de sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

     

    Já a sua inserção no RDD depende de prévio e fundamentado despacho do juiz da execução competente, mediante requerimento circunstanciado elaborado pelo direito do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (Ex: Secretário de Estado da Administração Penitenciária)

     

    Entretanto, nos termos do artigo 60 da LEP, a autoridade administrativa poderá decretar  o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. Trata-se de medida que antecede à inclusão do preso no RDD, e esse período será abatido do total do período de inserção do preso no regime disciplinar diferenciado.

     

    _________________________________________

    Fonte - Direito Penal - parte geral, Cleber Masson (11ª Edição, pg. 689)

     

  • duas coisas:1- custa esta M de banca colocar por extenso RDD e LEP. ??

    tanta coisa na cabeça que demorei pra lembrar o significado.

    2- chutei a letra E maspelo jeito que a banca colocou parece que é uma coisa boa.

  • OBS: O CRIME DOLOSO DEVE SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO.


    CONDIÇÕES CUMULATIVAS!

  • GABARITO: LETRA E

    Ô país bom pra bandido esse Brasil!

  • . A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:       

                     

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada

    II - recolhimento em cela individual;     

                        

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;    

                         

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

                        

    § 1 O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.                    

    § 2 Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.    

  • a) o RDD poderá ser aplicado a José pelo juiz da execução, que, na decisão, deverá considerar o comportamento de José;

    b) a submissão de José ao RDD ocorrerá se o crime praticado por ele for tipificado na modalidade dolosa;

    c) o crime por ele cometido deve ser doloso e ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas; 

    d) será admitida a aplicação do RDD a José se ele for um preso provisório;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • se quem cometeu ato punível tem esses diretos todo, imagina quem nao cometeu ...

    É um castigo ou uma recompensa?

  • Gabarito LETRA E.

    A) Quem autoriza a inclusão do preso no RDD é o JUIZ DA EXECUÇÃO, e não o diretor do estabelecimento penal.

    B) Somente crime DOLOSO.

    C) Basta que seja crime doloso, a LEP não menciona violência ou grave ameaça.

    D) O preso provisório se sujeita SIM ao RDD.

    E) CORRETA.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. Regime disciplinar diferenciado.

    Art. 52. (...) § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Lembrando que c a nova lei (PACOTE ANTICRIME) as visitas serão quinzenais.

  •  

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da
    ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem
    prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:
    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
    espécie;
    II - recolhimento em cela individual;
    III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato
    físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com
    duração de 2 horas;
    IV - direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde
    que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir
    o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a
    participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
    § 1º O regime disciplinar diferenciado (RDD) também será aplicado aos presos provisórios ou condenados,
    nacionais ou estrangeiros:
    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
    organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta
    grave.
    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou
    milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar
    diferenciado (RDD) será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
     

  • VERDADE. as visitas serão quinzenais.

  • Questão atualmente desatualizada, segundo as modificações do Pacote Anticrime. As visitas passam a ser quinzenais e não mais semanais.

    De acordo com a LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão atualmente desatualizada, segundo as modificações do Pacote Anticrime. As visitas passam a ser quinzenais e não mais semanais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ! COM A APROVAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME , AS VISITAS PASSAM A SER QUINZENAIS .

  • Quanto ao erro da letra C , acredito que esteja no emprego de violência ou grave ameaça , pois a lei n faz menção alguma sobre isso .

    Na letra A , infere-se que somente a subversão da ordem interna sujeita o preso ao RDD , porém, é necessário ,ainda, o CRIME DOLOSO .

    Crime doloso quando subverte a ordem interna sujeita o preso ao RDD , sem prejuízo da ação penal . É automática a inclusão, muitos afirmaram que precisa de despacho fundamentado do juíz , o que está errado .

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • A questão está desatualizada, galera. CUIDADOOO

    A LEP foi alterada.

    Não se fala mais em visitas semanais e sim QUINZENAIS.

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

  • Galera essa questão n tá errada, ou melhor desatualizada?

    Presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 13.964/2019 altera 7.210/1984, Art.52, III):

    visitas quinzenais , de 2 (duas) pesso as por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para 2 (duas) além de eventuais separados por vidro impedir o contato físico e a passagem de objetos , por pessoa da família ou, no caso de e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; terceiro , autorizado judicialmente com duração de 2 (duas) horas.

  • Galera essa questão n tá errada, ou melhor desatualizada?

    Presos submetidos ao regime disciplinar diferenciado (Lei 13.964/2019 altera 7.210/1984, Art.52, III):

    visitas quinzenais , de 2 (duas) pesso as por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para 2 (duas) além de eventuais separados por vidro impedir o contato físico e a passagem de objetos , por pessoa da família ou, no caso de e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; terceiro , autorizado judicialmente com duração de 2 (duas) horas.

  • pessoal, RDD foi alterado pelo pacote anticrime como dizem nossos colegas, mas mesmo assim façam as questões desatualizadas e tenham noções de como eram cobradas porque irão vir a serem cobradas da mesma maneira, pois principalmente esses prazos, visitas e monitoração das visitas irão cair em peso.

    então...

    RDD

    PRAZO: 2 ANOS

    VISITAS: 2 PESSOAS, ALÉM DAS CRIANÇAS (NÃO MAIS SEMANAIS, E SIM QUINZENAIS)

    GRAVAÇÕES: VISITAS (REGRA)

    (EXCEÇÃO: ADVOGADO, SALVO AUTORIZADO PELO JUIZ)

  • Visita quinzenal e banho de sol 2h, em grupode até 4 e sem contato cm os coleguinhas da mesma facção .

  • Letra E.

    Questão DESATUALIZADA!

  • ATUALIZAÇÃO devido ao PACOTE ANTICRIME:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    ...

    OBS: Dentre outras alterações, não coloquei tudo para o comentário não ficar extenso, mas para a resolução da questão é o necessário.

  • Caso você esteja vendo esta questão em 2020, o Pacote Anticrime (Lei 13.964, de 2019) modificou o Art 52, inciso III que dispõe sobre as visitas no RDD. Com a mudança, as visitas passaram a ser quinzenais e não semanais, com duração de 2h.

  • o pacote anti crime recente diz que as visitas serao quinzenais .art.52,inciso III.

  • Gabarito letra E, mas com o Pacote anti crime as visitas no RDD passaram a ser quinzenais
  • TODAS AS OPÇÕES ESTÃO INCORRETAS, QUESTÃO DESATUALIZADA:

    PACOTE ANTICRIME - LEP 7.210

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;     

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;    

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.  

  • Questão está desatualizada . O período de visitação para o apenado em cumprimento do RDD é quinzenal .

  • Questão desatualizada...

    Conforme Art 52, III, da LEP diz: ¨visitas QUINZENAIS, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos , por PESSOA DA FAMÌLIA ou, no caso de TERCEIRO, AUTORLIZADO JUDICIALMENTE, com duração de 2 (duas) horas¨.

  • Questão desatualizada!! As visitas são quinzenais! Art. 52, III da LEP.