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ID
2125378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal,

Alternativas
Comentários
  • LEP

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    GABARITO: LETRA D

  • Letras "a" e "b" - erradas - Art. 54, caput e §2 - Caput - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. §2 - A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. 

    Letra "c" e "e" - Erradas - Art. 52, caput - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [..]

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           

    II - recolhimento em cela individual;            

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.          

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.     

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;   

    Assertiva correta D. Cespe gosta de texto de lei? ADORAAAAAAA...

  • Sobre a "E", dentre os erros, há malferimento ao enunciado 526 da súmula do STJ, que prescreve "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O problema da letra D é que foi alegado que ''poderá", sendo que o inciso III do art. 52 trás como característica do RDD a limitação das visitas, ou seja, tal limitação é uma obrigação imposta pela LEP, e não uma possibilidade.

  • a) mediante decisão da autoridade administrativa competente, independentemente da manifestação do juiz competente.

     

    ERRADA: o reeducando só pode ser colocado em RDD, mediante decisão fundamentada do juiz da execução. Art. 54. As sanções dos incisos I (advertência verbal) a IV (isolamento) do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no RDD) , por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

     

    b) por decisão da autoridade administrativa competente, precedida da manifestação do MP e da defesa.

     

    ERRADA: o reeducando só pode ser colocado em RDD, mediante decisão fundamentada do juiz da execução. Art. 54. As sanções dos incisos I (advertência verbal) a IV (isolamento) do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no RDD) , por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

     

     c) caso o novo ato cometido, previsto como crime doloso, seja punível com reclusão.

     

    ERRADO: a lei não específica que o crime doloso seja punível com reclusão. As hipóteses de inclusão no RDD são:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. (Observe que a lei exige que o crime seja doloso + ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, requisitos cumulativos).

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 

     

     d) que poderá limitar o número de pessoas e a duração das visitas semanais.

     

    CORRETA por eliminação, pois o reenducando em RDD sujeita-se a limitações diferenciadas:

    Art. 52. (...)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;           

    II - recolhimento em cela individual;         

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;           

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.    

     

     e) depois de transitar em julgado eventual decisão condenatória do crime que motivou a sua prisão, pois, como preso provisório, ele não pode ser sujeito ao referido regime.

     

    ERRADO: O RDD é aplicado ao preso condenado e aopreso provisório.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado... 

  • Complementando...

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos IDH, considera o regime disciplinar diferenciado (RDD) inconvencional (caso Bámaca Velasquez vs. Guatemala).

  • vá direto pro comentário de Estefanny Silva!!

     

     

    BONS ESTUDOS!!

  • Acho tão romântico nessa atual conjuntura a Estefanny chamar os "presos" de um modo geral de REEDUCANDOS. Rs, Rs!., nem parece que estamos falando do sistema prisional brasileito!!!!! kkkk...

  • Complementando

    inclusão no RDD. 

         - > F. grave.

         - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

         - > Máx 360 dias

                 * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

                 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

                 1 - requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa

                 2 - PARA O JUIZ

                 3 - onde será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e

                 - > prolatada em até 15 dias

  • A Estefanny Anjos sou eu na polícia depois da NOVA Lei de Abuso de Autoridade... tratando os bandidos, digo... os reenducandos como anjos e me cagando de medo de responder processo criminal kkkkkkkkkkkk não sei se tenho mais pena de policial ou dos pobres dos agentes da penitenciária , rir pra não chorar não é msm rsrs

  • a) ERRADA. Necessária autorização prévia do juiz, manifestação do MP e da defesa. 

     

    b) ERRADA. Haverá a instauração do processo administrativo disciplinar, que poderá ser inciada por autoridade administrativa competente. Entretanto, o responsável pela decisão é o juiz. 

     

     c) ERRADA. Não há essa restrição do crime doloso ser punível com reclusão, a lei diz apenas que deve ser crime doloso, por constituir falta grave, e que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52, LEP). 

     

     d) CORRETA. O número de pessoas é o limite de duas pessoas, sem contar as crianças, por duas horas (art. 52, inc. III, LEP).

     

     e) ERRADA. Os presos provisórios também estarão sujeitos ao RDD, em caso de suspeita de participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando, é o que define o art. 52, §2º da LEP. 

     

  • ALTERAÇÕES SOBRE O REGIME DIFERENCIADO COM O PACOTE ANTICRIME

    (o que está em negrito são as mudanças do que foi adicionado/alterado)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (antes n contavam-se as crianças, agora contabiliza)

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 2º (Revogado).

  • continuaç das aterações do pacote anticrime

    § 2º (Revogado).

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.” (NR)

  • Complementando

    inclusão no RDD. 

        - > F. grave.

        - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

        - > Máx 360 dias

                * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

                 A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

                 1 - requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa

                 2 - PARA O JUIZ

                 3 - onde será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e

                 - > prolatada em até 15 dias

    By: Mário Dal Porto

  • questão desatualizada heim galera visitas são quinzenais

  • Verdade, visitas são quinzenais. No mais tá tudo certo.

  • Com o pacote anticrime o tempo do RDD mudou.

     alteração da duração máxima do RDD (de 360 dias para 2 anos), sendo a nova redação: "I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

  • No que tange às visitas ao preso em RDD, agora serão QUINZENAIS e NÃO mais semanais. Além disso o tempo máximo passou de 360 dias para 2anos.

  • RDD - Após atualizações do Pacote Anticrime

    Principais Alterações:

    *Novo prazo: até 2 anos

    *Visitas quinzenais

    *2 pessoas p/ vez da família - no caso de terceiro deve haver autorização judicial para tal)

    *Fiscalização da correspondência do preso

    Etc. Tendo como fulcro o art. 52 da LEP

  • D

    A menos errada

  •  A ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA, com a Lei 13.964/2019 as visitas passam a ser quinzenais. Art. 52, III, LEP

    LEP - Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;