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ID
212728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais, das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Errada

    O erro está na ao afirmar que sua aplicabilidade é "não integral". A aplicação das normas de eficácia plena é direta, imediata e integral!

  •    

        ERRADA

         Sendo a norma de eficácia plena sua aplicabilidade é de fato direta, imediata e integral. Tal raciocínio é decorrência lógica da própria aplicabilidade da norma que é direta e imediata, não necessitando de norma infraconstitucional para sua completude.

     

     

  • O erro da questão é justamente a aplicação não integral. A aplicação das normas de eficácia plena é direta, imediata e integral, como acontece com boa parte dos direitos e garantias fundamentais capitulados no art. 5º da CF/88.
    Questão Errada.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • As normas podem ser divididas em dois grupos:


    Auto-executáveis ou auto-aplicáveis:


    Plena: (TOTAL) É capaz de surtir todos os seus efeitos, no momento de sua criação. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.


    Contida: (Pode ser CONTIDA) por isso são não integrais. São normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA mas NÃO INTEGRAL. Mas vejam bem a partir de sua criação ela já tem aplicabilidade o que pode acontecer superveniente é vir uma lei e a restringir. Mas não é necessário a presença do legislador ordinário para tornar exercitável o direito nela previsto.


    Não auto-executáveis ou não auto-aplicáveis: A não manifestação do poder legislativo no estabelecimento das lei para torná-las aplicáveis, permite que seja impetrado ADI por OMISSÃO ou MANDADO DE INJUNÇÃO.


    Limitada: (LIMITE) O nome diz possui limites para sua aplicabilidade, ou seja essa sim necessita da presença do legislador ordinário.


    Programáticas: (PROGRAMA) Estabelecem os programas, os objetivos a serem alcançados. Como CONSTRUIR UM SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, etc.

  • ERRADA.

    A norma de eficácia plena(José Afonso da Silva) ou autoaplicável(Ruy Barbosa) está apta a produzir todos os seus efeitos, independente de norma integrativa infraconstitucional.

    Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

  • ERRADO! Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena direta e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia (mas, sua regulamentação não é proibida).

    Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração do trabalho semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc.(Prof. Luiz de Gonzaga)

  • NC EFICÁCIA PLENA:
    Possui possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais
    Cria órgãos, atribui competências (PL81)
    NÃO precisa de regulamentação. Sua eficácia não será limitada pelo legislador infra.
    POSSUI APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
  • As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral. ---> errada...

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. 
    Vá memorizando, desde já, essa tríade que caracteriza a aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia plena - imediata, direta e integral – a fim de evitar confusão com as outras classificações...


    CURSO ON-LINE - D. CONST. – CÂMARA DOS DEPUTADOS PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
  • Questão errada!

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

    Exemplo: CR/88 - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


    Bom estudo

  • Normas de eficácia plena : sao autoaplicáveis, isto é, produzem desde já TODOS os seus efeitos. Não necessitam de lei regulamentadora, se vier, não lhe pode restringir o âmbito de eficácia, estabelencendo, por exemplo, exceções.
  • o erro da questão é afirmar q ñ é integral, afinal, as normas de eficácia plena são de efeitos: imediato, direto, e INTEGRAL.
  • São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido.

  • ERRADA
    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral. 

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral
    : são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

    Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.

  • Eficácia Plena         (Imediata, Direta e Integral)
    Eficácia Contida     (Imediata, Direta, e Não Integral)
    Eficácia Limitada    (Mediata, Indireta e Reduzida)
  • Errada. A questão estava caminhando perfeita, até a última curva, quando disse "ainda que não integral". Ora, a norma é de eficácia PLENA, justamente porque a sua aplicação se dá com plenitude, ou seja, de forma integral. A questão então, acabou por definir o que seria uma norma de eficácia contida.
    http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2010/09/comentarios-mpu-2010-tecnico.html


    • Quanto à eficácia

    Normas constitucionaisPlena: aquelas que por sua própria essência possuem todos os elementos necessários à produção dos efeitos que visa, sem necessidade da legislação infraconstitucional.

     

    Limitada: as que não produzem efeitos imediatos, dependendo da regulamentação infraconstitucional, dividindo-se em:

    ─ Princípios institutivos ou organizativos: fazem a previsão da existência de uma instituição jurídica ou um órgão, dependendo de uma lei posterior para constituí-lo.

    ─ Princípios programáticos: preveem um fim a ser executado pelo Estado ou determinando que este cumpra um programa; o legislador não é obrigado a legislar ante a norma programática, mas, se o fizer, não poderá contrariá-la.

    Contida: embora tendo algum efeito direto e imediato, este pode ser restringidos pela legislação infraconstitucional; enquanto o legislador não elaborar a lei de caráter restritivo, têm eficácia plena.

  • Eficácia plena: direta, imediata e integral.

    Eficácia  contida: direta, imediata e não integral.

    Eficácia limitada: indireta, mediata e reduzida. 

  •  não integral. <<< tirando "não" estaria correta, atenção e muita calma nessa hora a questão tava toda correta até as 2 ultimas palabras!!!abç


  • O que tornou a questão errada foi a palavra "Não"

  • Errado - As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta. Além disso, por produzirem todos os seus efeitos desde sua edição, apresentam aplicabilidade integral.

     

    Fonte: Estratégia Concursos 

  • A APLICABILIDADE da norma de eficácia limitada é indireta, mediata e reduzida, mas a sua EFICÁCIA JURÍDICA é imediata, direta e vinculante.
     

  • o erro da questão está em dizer que é não integral e norma de eficácia plena é integral.


  • GAB: E

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

    Pois elas são integrais!

  • ERRADA

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta E INTEGRAL!!!

     

    O erro está no não integral 

  • O ERRO ESTÁ NO FINAL .

    [...] , ainda que não integral.

     

    AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA , POR PRODUZIREM TODOS OS SEUS EFEITOS, DESDE SUA EDIÇÃO, APRESENTAM APLICABILIDADE INTEGRAL.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Bons estudos!!!

  • Eficácia plena quanto a sua aplicabilidade é DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.

  • As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, integral.

  • Norma de eficácia integral quer dizer que não pode ser restringida por outra lei, pois se for, será inconstitucional. 

  • Normas constitucionais de eficácia plena:

     

    Aplicabilidade direta

    Aplicabilidade Imediata

    Aplicabilidade Integral

    Autoaplicáveis

    Não-restringiveis

  • As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada
    em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir,
    todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e
    situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

     

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas
    legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo,
    porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos
    interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta,
    imediata e integral.
     
    Marcelus Alexandrinus e Vicente Paulo
    Direito Adm. Descomplicado (2017)

  • As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, não dependem de lei regulamentadora, são não restríngiveis, possuem aplicação direta, imediata e integral.

  • Normas de Eficácia Plena - Autoexexutáveis, Direta, e integral.

  • Normas de eficácia plena, não precisam de normas que as regulamentem, são de aplicação direta, na hora, imediata, integral

  • Norma de eficácia plena

    Autoaplicavel 

    Nao restringiveis 

    Aplicabilidade direta

    Imediata e integral

    Errada

  • As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional). A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88) é um exemplo típico deste tipo de classificação. 

     

    Conforme NOVELINO (2014, p. 467) “As normas que consubstanciam direitos de defesa, em geral, são autoexecutáveis, dotadas de eficácia negativa e positiva, dispensando legislação regulamentadora para sua inteira operatividade". Lembrando que, tradicionalmente, os direitos individuais são aqueles conferidos ao indivíduo para protegê-lo contra o arbítrio do Estado ou de outros particulares (direitos de defesa ou direitos de resistência). As garantias individuais, por sua vez, são os instrumentos para assegurar o exercício desses direitos (podemos incluir neste rol o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

  • ainda que não integral.

    essa frase fudeu a questão

  • Gabarito: E.

    A questão estava lindaaa até o "não integral". As normas de eficácia plena são integrais, elas não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.

  • Gabarito: E

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

  •  É autoaplicável o art. 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.

    Fonte:

  • No caso o examinador quis dizer sobre a CONTIDA pq ela pode ser possivelmente integral

  • ERRADO

    As normas de eficácia plena por produzirem todos os seus efeitos desde sua edição, apresentam aplicabilidade integral.

    Aplicabilidade: direta, imediata e integral.

  • Errada.

    Realmente, as normas de eficácia Plena não precisam de uma norma para surgir efeito, no entanto, elas são Direta, Imediata e Integral.

  • integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).