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ID
212755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a contratos administrativos e licitações, julgue os itens a seguir, à luz da Lei n.º 8.666/1993.

Considere que a administração pública e determinada construtora firmem contrato, regido pela Lei n.º 8.666/1993, para reformar o edifício-sede de uma autarquia federal, e que, em certo momento, a administração decida solicitar a ampliação da reforma em 60%. Nessa situação, de acordo com a referida lei, a construtora contratada é obrigada a aceitar o acréscimo solicitado, haja vista a supremacia do interesse público e a prerrogativa da administração de alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos por ela firmados.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Lei-8666/93

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
    Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
    respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal
    e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
    administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
    administrativo.
    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
    poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
    deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
    .

  • Errado

    Os acréscimos, no valor dos contratos, acima de 50% o contratado não é obrigado a aceitar, no caso de reforma de edifício.

    Lei 8.666/93

    Art. 65 (...)

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Lei Federal 8.666/93

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
    casos:

    ....

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
    que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
    contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
    cento) para os seus acréscimos.

  • ERRADA - a ampliação máxima que obriga a aceitação do contratado é de 50%. A redução que obriga a aceitação é de até 25%.

  • O art. 65. §1º, da lei 8.666/93 assim estabelece:

    “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
    que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
    atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
    de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

    O erro da questão está em apresentar alteração unilateral acima do permitido pela lei.

  • Acrescentando minha contribuição a ótima discussão digo que a administração não pode majorar o contrato nos casos de reforma de edifício ou equipamento, em valor superior a 50% das condições iniciais do contrato. Portanto se a administração oferecer acréscimo superior à 50%, estará este contrato eivedo de vício de ilegalidade, nos termos do Art. 65 § 1º.

    Espéro estar certo.

  • Lembrando que esse limite de 50% é para os acréscimos em casos específicos de reforma de edifícios/equipamentos (para as supressões permanece o limite de 25%). Ou seja, se a questão falasse em redução da reforma em 50% estaria errada do mesmo jeito.

    Limites para acréscimos e supressões:

     

    1- 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral)

    2 - 50% para reforma de edifício/equipamento aplicável somente para acréscimos

  •  

    Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
     
    25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
     
    50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento,
    aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
     
    Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo
    entre as partes (alteração bilateral).
  • Somente seria obrigada a aceitar se o acréscimo de reforma em edifício for no valor de até 50%...
  • a>(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa
  • Fui procurar na Lei 8.666/93, na parte que fala dos motivos pra rescisão, e essa hipótese não está elencada lá, há menção somente à supressão, porém entendo que seria, como um colega falou, vício de ilegalidade.
  • Lei-8666/93

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
    Administ
    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
    poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
    deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual
    .

  • acréscimo de 50%

  • Art. 65, da Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;


    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme já citado pelo colega, no caso de reforma de edifício ou equipamento o limite é de até 50% e para obras, serviços e compras, 25%. Aqui a Administração altera o contrato unilateralmente e o contratado se encontra OBRIGADO a aceitar.

    É mister lembrar que quando se tratar de supressões acordadas entre contratante e contratado, não há o que se falar em limites de porcentagem.

    Bons estudos!

  • Bom, questão errada.
    É cabível a alteração unilateral do contrato pela administração pública:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos = alteração qualitativa.
    b) quando necessária a alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto nos limites permitidos pela lei = alteração quantitativa.

    Acréscimos ou supressões:
    1º: 25% do valor incial (regra geral)
    2º: 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento. aplicável somente para acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%)
    OBS.: a Lei admite supressão sem limite, mediante acordo entre as partes.
    OBS.: a alteração unilateral de alguma cláusula que afete a situação financeira do contrato, deve-se proceder à revisão, aos ajustes econômicos necessários a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.

  • Não são 60 mais sim 50% para reforma de edifício OU equipamentos

  • Agradeço aos comentários de pessoas que têm poder de síntese! Obrigado!

  • Para REFORMA DE IMÓVEL OU DE EQUIPAMENTO, o limité máximo é de 50%.

  • LEMBRANDO: ( não custa nada )

    Acréscimos ou diminuição desses valores podem até ser diferentes do valor de 25% e 50% que a lei fixa, MAS SE HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES. 

    Portanto a questão estaria CORRETA SE a ressalva do acordo estivesse inserida no enunciado.


    espero ajudar, por que errei questão sem ter o conhecimento dessa ressalva.

  •  

    Obras/Serviços/Compras: até 25%

    Reforma de edifícil ou equipamento: até 50%

     

    O contratado é obrigado a aceitar essas alterações. Se ultrapassar esse limite, não.

     

    Gabarito: Errado

  • Acréscimos ou supressões

     

    Até 25% - obras, serviços e compras.

    Até 50% - reforma de edifício ou de equipamento

     

    Não se pode exceder esses limites, SALVO: apenas para SUPRESSÕES resultantes de acordo entre as partes.

  • Alterações unilaterais que impliquem acréscimos em contrato administrativo cujo objeto seja a reforma de edifício estão limitadas a 50% do valor atualizado do contrato.

    Gabarito: ERRADO

  • Até 25% - obras, serviços e compras.

    Até 50% - reforma de edifício ou de equipamento

     

    Limite fixado.

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.

    A alteração ocorre nas cláusulas regulamentares, de serviço ou execução, ou seja, é o objeto do contrato.

    Não se admite alteração unilateral nas cláusulas econômico-financeiras.

    Há dois tipos de alterações:

    1) Qualitativa - modificações no projeto para adequação técnica.

    2) Quantitativa – A regra é que poderá aumentar ou diminuir a quantidade até em 25% da quantidade. Há o chamado caso especial no caso de reforma de edifícios que suporta o aumento em 50% da quantidade.

    ⚠️ATENÇÃO ➥ Por acordo das partes é possível fazer supressões maiores. Outro detalhe importante é que segundo o TCU é vedado a compensação de valores.