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Errada.
Lei-8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal
e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato
administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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Errado
Os acréscimos, no valor dos contratos, acima de 50% o contratado não é obrigado a aceitar, no caso de reforma de edifício.
Lei 8.666/93
Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Lei Federal 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos:
....
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos.
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ERRADA - a ampliação máxima que obriga a aceitação do contratado é de 50%. A redução que obriga a aceitação é de até 25%.
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O art. 65. §1º, da lei 8.666/93 assim estabelece:
“O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
O erro da questão está em apresentar alteração unilateral acima do permitido pela lei.
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Acrescentando minha contribuição a ótima discussão digo que a administração não pode majorar o contrato nos casos de reforma de edifício ou equipamento, em valor superior a 50% das condições iniciais do contrato. Portanto se a administração oferecer acréscimo superior à 50%, estará este contrato eivedo de vício de ilegalidade, nos termos do Art. 65 § 1º.
Espéro estar certo.
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Lembrando que esse limite de 50% é para os acréscimos em casos específicos de reforma de edifícios/equipamentos (para as supressões permanece o limite de 25%). Ou seja, se a questão falasse em redução da reforma em 50% estaria errada do mesmo jeito.
Limites para acréscimos e supressões:
1- 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral)
2 - 50% para reforma de edifício/equipamento aplicável somente para acréscimos
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Limites para acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras:
• 25% do valor inicial atualizado do contrato (regra geral).
• 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento,
aplicável este limite ampliado apenas para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
• Qualquer percentual, no caso de supressão decorrente de acordo
entre as partes (alteração bilateral).
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Somente seria obrigada a aceitar se o acréscimo de reforma em edifício for no valor de até 50%...
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a>(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa
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Fui procurar na Lei 8.666/93, na parte que fala dos motivos pra rescisão, e essa hipótese não está elencada lá, há menção somente à supressão, porém entendo que seria, como um colega falou, vício de ilegalidade.
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Lei-8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administ
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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acréscimo de 50%
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Art. 65, da Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
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Gabarito: ERRADO
Conforme já citado pelo colega, no caso de reforma de edifício ou equipamento o limite é de até 50% e para obras, serviços e compras, 25%. Aqui a Administração altera o contrato unilateralmente e o contratado se encontra OBRIGADO a aceitar.
É mister lembrar que quando se tratar de supressões acordadas entre contratante e contratado, não há o que se falar em limites de porcentagem.
Bons estudos!
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Bom, questão errada.
É cabível a alteração unilateral do contrato pela administração pública:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos = alteração qualitativa.
b) quando necessária a alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto nos limites permitidos pela lei = alteração quantitativa.
Acréscimos ou supressões:
1º: 25% do valor incial (regra geral)
2º: 50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento. aplicável somente para acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%)
OBS.: a Lei admite supressão sem limite, mediante acordo entre as partes.
OBS.: a alteração unilateral de alguma cláusula que afete a situação financeira do contrato, deve-se proceder à revisão, aos ajustes econômicos necessários a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.
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Não são 60 mais sim 50% para reforma de edifício OU equipamentos
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Agradeço aos comentários de pessoas que têm poder de síntese! Obrigado!
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Para REFORMA DE IMÓVEL OU DE EQUIPAMENTO, o limité máximo é de 50%.
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LEMBRANDO: ( não custa nada )
Acréscimos ou diminuição desses valores podem até ser diferentes do valor de 25% e 50% que a lei fixa, MAS SE HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES.
Portanto a questão estaria CORRETA SE a ressalva do acordo estivesse inserida no enunciado.
espero ajudar, por que errei questão sem ter o conhecimento dessa ressalva.
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Obras/Serviços/Compras: até 25%
Reforma de edifícil ou equipamento: até 50%
O contratado é obrigado a aceitar essas alterações. Se ultrapassar esse limite, não.
Gabarito: Errado
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Acréscimos ou supressões
Até 25% - obras, serviços e compras.
Até 50% - reforma de edifício ou de equipamento
Não se pode exceder esses limites, SALVO: apenas para SUPRESSÕES resultantes de acordo entre as partes.
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Alterações unilaterais que impliquem acréscimos em contrato administrativo cujo objeto seja a reforma de edifício estão limitadas a 50% do valor atualizado do contrato.
Gabarito: ERRADO
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Até 25% - obras, serviços e compras.
Até 50% - reforma de edifício ou de equipamento
Limite fixado.
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ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
A alteração ocorre nas cláusulas regulamentares, de serviço ou execução, ou seja, é o objeto do contrato.
Não se admite alteração unilateral nas cláusulas econômico-financeiras.
Há dois tipos de alterações:
1) Qualitativa - modificações no projeto para adequação técnica.
2) Quantitativa – A regra é que poderá aumentar ou diminuir a quantidade até em 25% da quantidade. Há o chamado caso especial no caso de reforma de edifícios que suporta o aumento em 50% da quantidade.
⚠️ATENÇÃO ➥ Por acordo das partes é possível fazer supressões maiores. Outro detalhe importante é que segundo o TCU é vedado a compensação de valores.