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Gab: B
Art. 3º, III, Código Florestal.
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
(A questão indicou propriedade ou posse urbana --> pegadinha bastante usada pelas bancas)
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A) ARTIGO 3, II, LEI 12651/12
B) ARTIGO 3, III, LEI 12651/12
C) ARTIGO 3, VI, LEI 12651/12
D) ARTIGO 3, VII, LEI 12651/12
E) ARTIGO 25 LEI 12 651/12
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Código Florestal, Lei nº 12.651/12
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
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Examinador foi gente boa haha.. Se a resposta estivesse nas alternativas "c", "d", ou "e", já era..
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Frederico Amado
9.4.1. Definição legal
O conceito legal da reserva legal vem estampado no artigo 3.º, inciso III, do novo CFlo (Lei 12.651/2012), que o define como a ?área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa?.
O antigo Código Florestal definia a reserva legal como a ?área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas?.
Logo, como inovação, não mais é prevista na definição a exclusão das APP?s do cômputo da reserva legal, bem como foi expressamente prevista a função da reserva legal de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural.
Inexistia restrição no antigo e não existe no novo CFlo de incidência da reserva legal apenas para as áreas rurais particulares, com exclusão das públicas, razão pela qual se discorda neste ponto do entendimento do mestre Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 762).
No mais, é certo que incide a reserva legal apenas nas áreas rurais, conforme definição do artigo 3.º, III, do novo Código Florestal. Contudo, não há definição clara de área rural na legislação ambiental, gerando a controvérsia de qual critério deverá prevalecer para a sua conceituação.
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Reserva Legal -> Imóvel Rural