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ID
2141428
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao Direito de Família.

Alternativas
Comentários
  • A ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de ação tem o objetivo de reverter a paternidade reconhecida voluntariamente pelo autor.

  • a) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    b) O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. (CONJUR) ... (...) Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.

     

    c) "É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil. 

    O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei". http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23030:artigo-o-pacto-antenupcial-de-separacao-de-bens-quando-os-nubentes-estao-sujeitos-a-separacao-obrigatoria-de-bens-por-leticia-maculan&catid=32&Itemid=181

     


    d)  Ementa: CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Demonstrado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, reconhece-se a união estável mesmo após o falecimento de um dos conviventes. 2 A existência de simples relacionamento amoroso paralelo não desnatura a união estável, quando provado os seus requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos. 3 Recurso conhecido e não provido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110710187142 (TJ-DF) Data de publicação: 23/02/2016

     

    e) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Os fortes forjam-se nas atrocidades.

  • Letra "c" = art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • Na letra E a questão fala sobre afinidade na linha colateral e não na linha reta. Alguém pode me explicar, porque está confuso?

     

    O colega trouxe o entedimento do parágrafo segundo, do artigo 1.595 do CC que fala em afinidade em linha reta, sendo que a questão fala em afinidade na linha colateral.

     

    Está esquisito!

  • Guga, é simples, a previsão legal proibe o casamento entre parentes por afinidade em linha reta, não incluindo no rol os afins colaterais. Portanto, nesse sentido, como a lei não traz a proibição nesses casos, entende-se que permitido está. A colega colou o dispositivo legal pertinente que, pela interpretação, se alcança a resposta desejada na questão. 

  • VC pode casar com ex-cunhada (colateral), mas não pode casar com a ex-sogra (linha reta).

     

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (...) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    b) O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho, recordou que o tribunal fixou a compreensão de que a ação negatória de paternidade, a exemplo da investigatória, não está mais sujeita à prescrição. No entendimento do ministro e dos demais integrantes da 4ª Turma, o pai pode, sem prazo limite, contestar a paternidade de um filho. (CONJUR) ... (...) Mencionando vários precedentes do STJ (REsp 278.845 – MG e 155.681 – PR), o relator também ressaltou, no voto proferido no julgamento, que esse direito, o de investigar o estado de filiação, está hoje expresso no artigo 1.601 do novo Código Civil.

     

    c) "É indispensável o pacto quando os nubentes querem adotar o regime da comunhão universal, o da participação final nos aquestos, o da separação convencional ou ainda qualquer outro regime, posto que a doutrina e a jurisprudência admitem a criação de regimes diversos daqueles previstos no Código Civil. 

    O pacto não é necessário quando as partes pretendem se casar pelo regime da comunhão parcial ou nos casos da separação obrigatória, pois ambos os referidos regimes decorrem de lei". http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23030:artigo-o-pacto-antenupcial-de-separacao-de-bens-quando-os-nubentes-estao-sujeitos-a-separacao-obrigatoria-de-bens-por-leticia-maculan&catid=32&Itemid=181

     


    d)  Ementa: CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Demonstrado que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, reconhece-se a união estável mesmo após o falecimento de um dos conviventes. 2 A existência de simples relacionamento amoroso paralelo não desnatura a união estável, quando provado os seus requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos. 3 Recurso conhecido e não provido. TJ-DF - Apelação Cível APC 20110710187142 (TJ-DF) Data de publicação: 23/02/2016

     

    e) Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Os fortes forjam-se nas atrocidades.

  • Olá, amigos. Vou complementar um pouco os estudos:

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Se depender de SUPRIMENTO JUDICIAL, o regime de bens é a separação de bens.

  • A presente questão aborda sobre o Direito de Família no Direito Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. Os que recebem o suprimento judicial para casar podem livremente escolher o regime de bens.  

    De acordo com previsão do Código Civil, os regime de casamento podem ser escolhidos pelo casal entre o regime de Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Universal de Bens e Regime de Participação Final nos Aquestos. Todavia, existem alguns casos em que a própria lei define qual será o regime de bens dos nubentes, sendo que o artigo 1.641 estabelece que será obrigatório o regime da separação de bens no casamento: 
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    B) CORRETA. A ação de contestação da paternidade é imprescritível, tanto quanto a de investigação de paternidade. 

    O artigo 1.601 garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. No mais, a investigação de paternidade também não possui prazo de validade, conforme se depreende da redação do artigo 1.606. 

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    No mais, o STJ também reconheceu que a ação negatória de paternidade é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo (REsp 278.845 - MG e 155.681 - PR).


    C) INCORRETA. Quando o regime de bens for o da comunhão parcial, exige-se o pacto antenupcial ou documento particular firmado pelos nubentes. 

    O pacto antenupcial será feito quando o regime de bens escolhido pelo casal for diverso do legal ou convencional, ou seja, quando os nubentes casarem sob o regime da comunhão parcial ou separação obrigatória de bens, dispensa-se o pacto. 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


    D) INCORRETA. A união estável post mortem não precisa de prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família.

    A união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desta forma, mesmo que após a morte de um dos companheiros, existe a possibilidade de ser reconhecida a união estável, provados os mesmos requisitos acima. 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA. I - Da conjunção dos artigos 226, § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, extrai-se que a união estável é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas não impedidas de casar entre si, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, com a intenção de constituir uma família, sem o vínculo matrimonial. II - No caso em apreço conclui-se que houve união estável entre as partes, durante os anos de 2009 a 2015, restando presentes todos os requisitos necessários para tanto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJ-GO - APL: 02896600520158090152, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/04/2019)


    E) INCORRETA. O impedimento matrimonial de afinidade na linha colateral não se extingue com a dissolução do casamento. 

    Conforme previsão expressa do artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, sendo que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Art. 1.521. Não podem casar:
    II - os afins em linha reta;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Não confundir:

    Se o pai quiser contestar a paternidade do filho: ação imprescritível (art. 1601 do CC/02).

    Se o filho maior quiser impugnar a paternidade: prazo decadencial de 4 anos contados da maioridade ou emancipação (art. 1614 do CC/02).