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Na teoria do crime, a consequência da descriminante putativa de fato dependerá da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria normativa estrita, que defende a teoria unitária do erro, qualquer descriminante putativa, se inevitável, corresponde a uma excludente de culpabilidade por erro de proibição (afasta o potencial conhecimento da ilicitude); Já para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de fato caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria). Por outro lado, se o agente supõe agir sobre o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua EXISTÊNCIA ou seus LIMITES, este deve ser equiparado a erro de proibição (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO).
Portato, o erro da alternativa C está em dizer que na teoria da limitada somente o erro que recai sobre os limites será tido como erro de proibição, quando, na verdade, também será considerado como erro de proibição o erro quanto à existência da descriminante.
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-------------Continuação ----------------
d) incorreta: Nessa, o examinador se superou. Esse tema é bem pouco cobrado em concursos (graças a Deus). Como dito acima, nosso amigo Código Penal adota a teoria limitada da culpabilidade. Para a nossa querida teoria do finalismo do tio Welzel, o dolo é analisado apenas do fato típico, não sendo olhado na ilicitude e na culpabilidade. Porém (sempre tem o “porém”), existe a teoria complexa da culpabilidade, que afirma que o dolo deve ser analisado também na culpabilidade. Não quer dizer que ele esteja no fato típico e na culpabilidade, mas sim que a atitude interna do agente em relação ao bem lesado também deve ser verificada. Então, além da vontade consciente de produzir o resultado (dolo do fato típico), deve ser analisado menosprezo/indiferença com o bem jurídico atingido. Estamos entendidos agora? :D
e) incorreta: Essa sinceramente não sei o motivo de estar certa. Fui por eliminação. Assim como no show do milhão, peço ajuda dos universitários.
Tá, pode parar de ler e ir para a próxima questão.
Eu disse para você parar de ler.
Que pessoa insistente.
Tá, agora sério, pode ir para a próxima.
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Prova Comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
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a) correta: Primeiramente, tenho que lhes informar que não é caso de legítima defesa, porque não há iminente agressão, afinal o cara que pensou errado; para ser mais “chique”, houve descriminante putativa do art. 20, §1 do CP. Quando isso ocorre, o dolo já é afastado. Caso seja inevitável (qualquer um faria o mesmo), a culpa também será afastada; sendo evitável, pode-se punir com culpa. Então, como a assertiva mencionou, o dolo (“tipicidade dolosa”) foi afastado.
b) correta e c) incorreta:
Em resumo, a teoria limitada separa erro de tipo e o de proibição. Quando o erro for sobre o limite de uma causa de justificação penal, será de proibição. Não poderá ocorrer erro de proibição em outros casos, para os quais, poderá ser aplicado erro de tipo.
Numa explicação mais detalhada, colocarei a explicação do Sanches:
“Quando se fala em descriminante putativa remete-se o estudante para o intrincado estudo das causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) fantasiadas pelo agente. Equivocado , supõe, nas circunstâncias, existir o u agir nos limites de uma descriminante ou, ainda, também iludido, supõe presente os pressupostos fáticos da justificante.
Estamos diante de um erro. Sabemos, no entanto, que o ordenamento penal conhece
duas espécies de erro: de tipo (art. 20) e de proibição (art. 2 1 ) .
(…)
De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição (indireto ou erro de permissão) . Justificam que o art. 20, § 1°, do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibição) . Elimina, nessa hipótese (erro escusável), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, "matar alguém").
Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fá tica tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP) . Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena) ; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria) .”
(Continuação no outro comentário)
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Prova Comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
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O erro da letra c está em dizer que o erro de proibição recai apenas sobre os limites da norma permissiva, quando também recai sobre a existência da norma descriminante.
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https://jus.com.br/artigos/991/teorias-da-culpabilidade-e-legitima-defesa-putativa
Todas as respostas desta questão estão no artigo do examinador da prova.
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LETRA D está correta porque há uma terceira teoria que tenta explicar o erro quanto ao pressuposto fático de uma causa de justificação: é a Teoria da Culpabilidade que remete às Consequências Jurídicas.
Para esta teoria, defendida por Jescheck, Wessels, Maurach e LFG, o erro nas descriminantes putativas seria uma figura híbrida sui generis, pois o erro não pode ser considerado nem de proibição, nem de tipo. Assim, no art. 20, § 1°, do CP haveria uma "fusão de consequências do erro de tipo com o erro de proibição".
O erro de tipo permissivo aqui não exclui a tipicidade dolosa, mas a culpabilidade dolosa, se inevitável; se evitável, permanece a culpabilidade negligente (imputação culposa). Aqui o fato não é atípico, é apenas isento de pena o agente quando o erro é invencível: isto distingue essa teoria da teoria limitada da culpabilidade, que considera excluído o dolo (sem dolo não há tipicidade. O tipo objetivo no sistema finalista é complexo).
A teoria limitada da culpabilidade é adotada expressamente pelo CP (ponto 17 da exposição de motivos).
FONTE: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 18a ed. 2016. p. 414.
Espero ter ajudado!
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Questão extremamente complexa.
Nessas horas, vale partir para a lógica do "sempre", "nunca", "jamais", "somente".
"A teoria limitada da culpabilidade trata como erro de proibição somente o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação penal.
INCORRETA.
Parabéns! Você acertou!
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É incrível que a questão tenha sido integralmente examinada em artigo publicado antes da prova! (Veja-se o link nos comentários da Natália).
Essa, com certeza, foi uma das razões para a anulação da prova objetiva...
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As teorias extremadas e limitadas divergem apenas no tocante à natureza das descriminantes putativas sobre situação fática. Para a ultima, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elemento do tipo; já para a extremada, equipara-se a erro de proibição
TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA: Isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude
TEORIA NORMATIVA PURA
Erro de proibição inevitável: Isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude
Erro de proibição evitável; Não isenta o agente de pena, pois, apesar de eliminar a atual, existe a potencial consciência da ilicitude, suficiente para a punição
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Por que a letra A está certa? Ela diz que o erro incidiu sobre a existência, mas lendo esse artigo do examinador que embasou a questão, ele diz que o exemplo dado retrata um erro sobre os pressupostos, (primeiro erro da questão). Mesmo que fosse sobre a existência, nesse caso seria erro de proibição, que nada tem a ver com a tipicidade (como diz a questão), interferindo apenas na culpabilidade. Alguém sabe explicar??
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MARCELLA: Por que a letra A está certa? Ela diz que o erro incidiu sobre a existência, mas lendo esse artigo do examinador que embasou a questão, ele diz que o exemplo dado retrata um erro sobre os pressupostos, (primeiro erro da questão). Mesmo que fosse sobre a existência, nesse caso seria erro de proibição, que nada tem a ver com a tipicidade (como diz a questão), interferindo apenas na culpabilidade. Alguém sabe explicar??
A letra A está certa pois ela afirma que o erro incidiu sobre a EXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO. Ele supôs uma situação, que de fato não existia. Quando isso ocorre, temos a descriminante putativa relacionada ao erro de tipo. Como exemplo: Eu sou policial, um bandido que prendi vem em minha direção, coloca a mão no bolso. Eu acho que ele sacará uma arma, saco a minha primeiro e o mato.. Porém, ele ia sacar uma bíblia. Eu achei que pela situação ele iria me matar, mas a situação não existia. Outro exemplo: Pai acha que está sendo assaltado ao escutar um barulho vindo da cozinha, está tudo escuro, ele vai armado e atira. Atinge o filho. Uma situação que não existia, erro de tipo
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Estou bege com a letra A sem dúvidas o examinador faz uso de cannabis.
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Gab. "C"
Art.21 - Erro de Proibição (erro conhecimento da lei)
Desculpáve/ Excusável / Invencível --> Isenta de pena!
Não Desculpável / Inexcusável / Vencível --> Diminui a pena!
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"A teoria limitada da culpabilidade trata como erro de proibição somente o erro que recai sobre os limites de uma causa de justificação penal."
A afirmativa está equivocada pelo fato de que:
Para a teoria LIMITADA da culpabilidade o erro que recai sob os limites e a EXISTÊNCIA (ou seja, não é só sob os limites) de uma causa de justificação penal é considerado erro de proibição (indireto, chamado também de erro de PERMISSÃO).
Cuidado para não confundir o termo "erro de proibição" com "erro de tipo permissivo".
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excluiria a tipicidade dolosa???
se fosse assim, o agente não poderia responder por tentativa agindo com culpa impropria.
se alguem puder ajudar, agradeceria muito!
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Sim Delta Brandão exclui a tipicidade dolosa. Mas permite, se evitável, a punição por crime culposo se previsto em lei. Essa é a consequencia lógica do erro de tipo permissivo evitável. E por isso mesmo caberia a tentiva.
Imagine o indivíduo que se coloca em situação de legítima defesa imaginária e pra "se defender" dá um tiro com dolo de matar o ofensor e acaba apenas ferindo esse ofensor. Ficaria então caracterizado o homicídio culposo tentado. Culpa imprópria, visto que seu erro era vencível, ou seja indesculpável.
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Não só sobre os limites, mas também sobre a existência da excludente de ilicitude.
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Li o artigo mencionado pela colega.
De fato, do modo que está escrito, a alternativa A está incorreta também.
Ocorre que, em verdade, quando afirma isto: "Assim, sob o prisma da teoria extremada, os dois homicídios seriam típicos e antijurídicos, podendo ser excluída ou diminuída a culpabilidade. O erro produziria efeitos tão só no terreno da culpabilidade, permanecendo íntegra a dolosa."
o examinador está se referindo à teoria EXTREMADA da culpabilidade, isto porque, para esta teoria, toda causa de exclusão da ilicitude putativa se dará os efeitos do ERRO DE PROIBIÇÃO, excluindo, pois, a culpabilidade.
Assim, somente a alternativa A estaria correta se fizesse referência à teoria extremada da culpabilidade, pois como sabemos adotamos a teoria limitada da culpabilidade.
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EXISTÊNCIA OU LIMITES
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EXISTÊNCIA OU LIMITES (ORAL DO MPMG)
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Sobre a E:
" Quando o agente erroneamente supõe a existência de pressuposto fático da excludente (por ex., a existência da agressão), a realização dolosa do tipo não será expressão do ânimo do tipo de culpa que lhe corresponde normalmente (Wessels, ob. cit., pág. 90), como ânimo adverso ao Direito, porque, se não fosse o erro sobre a realidade, ele seria fiel ao Direito, querendo observar a lei (Munhoz Neto, A Ignorância da Antijuridicidade em Matéria Penal, pág. 86), e o fato seria lícito.
Na circunstância, a realização do tipo seria fruto de uma atenção defeituosa, de uma posição negligente para com os deveres de cuidados impostos pela ordem jurídica, igual ao que se dá nos fatos culposos, sendo, pois, a censura, qualitativamente correspondente a uma censura de culpabilidade negligente, razão pela qual é de ser equiparado, em termos de conseqüências jurídicas, quando inevitável, ao genuíno erro de proibição: o agente fica isento de pena, tendo excluída a culpabilidade. Quando evitável, o erro de tipo permissivo deve ser equiparado, em termos de conseqüência jurídica, ao erro de tipo vencível (art. 20, § 1º, do CP).
Cumpre observar que esta posição doutrinária, consagrando uma teoria de culpa que remete para as conseqüências jurídicas, não implica em confusão do erro de tipo permissivo com o erro de tipo nem com o erro de proibição. O erro sobre pressuposto fático possui natureza própria e específica, apresentando-se como um erro "sui generis", situado a meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição indireto.
À semelhança do erro de tipo, recai sobre um elemento do tipo justificante, e, à semelhança do erro de proibição, o sujeito erra sobre elementos que fundamentam a ilicitude material. Mas não é erro de tipo porque o sujeito quer realizar o tipo (característica do erro de tipo é a ausência de dolo como vontade de cometimento do fato descrito pelo tipo), nem é erro de proibição porque não tem por base uma valoração da ordem jurídica e sim uma situação da realidade. Assim, a tipicidade dolosa permanece íntegra e o agente poderá ter excluída a culpabilidade quando o erro for inevitável. Nos casos de erro vencível, a regra do erro de tipo só lhes é aplicada com vistas a uma igualdade no tratamento jurídico com o erro de tipo (teoria da conseqüência jurídica)."
https://jus.com.br/artigos/991/teorias-da-culpabilidade-e-legitima-defesa-putativa
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Vamos tratar das questões suscitadas nos itens D e E.
Os itens estão intrinsecamente relacionados à teoria social da ação.
Para essa teoria, conduta era entendida como o comportamento humano socialmente relevante dominada ou dominável pela vontade; há uma transcendência social. Seria socialmente relevante a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere.
Todavia, o que ora nos interessa é avaliar como ela trabalhava a questão afeta à culpabilidade.
A teoria social da ação inovou no tratamento do dolo e da culpa, adotando-se, para tanto, a chamada teoria complexa-normativa psicológica da culpabilidade. Esta teoria promoveu uma DUPLA FUNÇÃO DO DOLO, pois, além de ser elemento subjetivo geral do tipo, o dolo também servia para a censura da culpabilidade, revelando uma atitude interna do sujeito face ao bem jurídico ofendido por sua conduta.
O dolo da culpabilidade consistia, portanto, em uma atitude interna de ânimo do sujeito, a qual devia ser levada em consideração para a reprovação de sua conduta. Seguindo essa teoria, o motivo torpe, por exemplo, seria um elemento da culpabilidade do crime doloso porque representaria o reprovável ânimo do autor.
Seguindo esta linha de entendimento, Juarez Tavares comenta sobre a teoria do ERRO QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS. Segundo ela, o erro de tipo permissivo é sui generis, uma vez que é um misto de erro de tipo e erro de proibição. Isto porque o erro de tipo permissivo não exclui o dolo do tipo, mas a culpabilidade dolosa. O autor em questão afirma que essa teoria se adéqua perfeitamente ao art. 20, § 1º, do CP, que prevê que o agente é isento de pena.
Fonte: TAVARES, Juarez. Fundamentos de Teoria do Delito. 2ª Edição. Editora Tirant lo Blanch. 2020.
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Teoria extremada da culpabilidade o erro recai sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes = erro de proibição
Teoria limitada da culpabilidade se divide em:
recai sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo) e a outra,
recai sobre a existência dos limites das causas justificantes (erro de proibição).
Logo, não é "somente" como aduz a questão incorreta.
Fonte: Bitencourt.
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, culpabilidade e
do erro de tipo essencial. Analisemos cada uma das alternativas:
A) CORRETA, verifica-se
que no caso em comento não houve legítima defesa, uma vez que não ocorreu a
iminente agressão, o agente apenas pensou que estava prestes a ser assaltado, houve
a chamada descriminante putativa estabelecida no Código Penal em seu artigo 20,
§1º, quando isso acontece, o dolo é afastado. Na hipótese de ser inevitável, ou
seja, qualquer um faria o mesmo, a culpa do agente também será afastada; sendo evitável,
pode-se punir o agente com culpa. Logo, a presente alternativa encontra-se
correta ao afirmar que o dolo (tipicidade dolosa) seria excluído.
B) CORRETA, segundo a teoria
extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa
excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico penal dado ao erro
de proibição. Desde que o sujeito atue na suposição de que não faz algo
antijurídico, contra o direito, tanto faz errar sobre elemento fático, sobre a existência
ou sobre os limites de uma excludente reconhecida pela ordem jurídica.
C) INCORRETA, segundo a
teoria da culpabilidade o erro de proibição recai tanto sobre os LIMITES
de uma causa de justificação penal, como sobre a própria EXISTÊNCIA da
excludente de ilicitude. Logo, não é "somente" sobre os limites
da causa de justificação penal como aduz a assertiva.
D) CORRETA, Para a teoria do finalismo, o dolo é
analisado apenas no fato típico, não sendo considerado na ilicitude e na
culpabilidade. Todavia, existe uma teoria complexa da culpabilidade que remete
às consequências jurídicas,
que afirma que o dolo deve ser examinado também na culpabilidade. Não quer
dizer que ele esteja no fato típico e na culpabilidade, mas sim que a atitude interna do agente em relação ao bem
lesado também deve ser examinada. Então, além da vontade consciente
de produzir o resultado (dolo do fato típico), deve ser examinado o
menosprezo e indiferença com o bem jurídico atingido.
E) CORRETA, a posição doutrinária, consagrando uma
teoria de culpa que remete para as consequências jurídicas, não implica em
confusão do erro de tipo permissivo com o erro de tipo nem com o erro de
proibição. O erro sobre
pressuposto fático possui natureza própria e específica, apresentando-se como
um erro "sui generis", situado a meio termo entre o erro de tipo e o
erro de proibição indireto. À semelhança do erro de tipo, recai
sobre um elemento do tipo justificante, enquanto, à semelhança do erro de
proibição, o sujeito erra sobre elementos que fundamentam a ilicitude material.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências bibliográficas
ESTEFAM,
André. Direito Penal, parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018:
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ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)
- Teoria limitada da culpabilidade: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (erro inevitável: exclui dolo e culpa/ erro evitável: exclui dolo, mas responde por culpa, se houver;
-Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
-erro inevitável: exclui-se a culpabilidade;
-erro evitável: responde por crime doloso, com pena atenuada em 1/6 até 1/3
ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE EX: sujeito mata mulher e amante depois de vê-los juntos, acreditando que adultério é crime e que pode agir em legítima defesa da honra
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO para ambas as teorias
- erro inevitável: afasta-se a culpabilidade
- erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.
ERRO RELATIVO AOS LIMITES DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE EX: fazendeiro que acha adequado matar todo aquele que entra em sua fazenda
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO para ambas as teorias
- erro inevitável: afasta-se a culpabilidade
- erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.
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Estou entre os 47,31% que acertaram essa questão! Comemore cada pequeno passo, cada pequena vitória!
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Direto e reto:
A teoria limitada da culpabilidade trata da descriminante putativa sob os limites e existência da excludente como sendo erro de proibição.
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DISCRIMINANTES PUTATIVAS
- ERRO DE FATO --> Recai sobre os PRESSUPOSTOS da causa de justificação penal.
- ERRO NORMATIVO --> Recai sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES da causa de justificação penal.
TEORIA EXTREMADA --> TODAS as Discriminantes Putativas são ERRO DE PROIBIÇÃO
TEORIA LIMITADA --> ERRO DE PROIBIÇÃO é somente a discriminante por ERRO NORMATIVO
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A diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação?
· Teoria extremada da culpabilidade (ESTRITA) todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre situação de fato, sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.
· Teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto importante: Para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição: CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. As descriminantes putativas são divididas em 2: de fato (art. 20, §1º - erro de tipo – exclusão do dolo- punível a título de culpa); e de direito (art. 21 – erro de proibição => se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3). TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto
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Tá difícil absorver esse conteúdo :(