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a) ERRADO
No escólio de Guilherme De Souza Nucci, tais circunstâncias mostram-se irrelevantes:
"Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária:
'Reiterada é a jurisprudência desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identific ação em virtude de exigência por parte de autoridade policial' (STJ)
b) ERRADO - O Delegado nesse caso incorre no caput, ou seja, comete Concussão:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
c) ERRADO - Há crime de Corrupção Ativa:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
d) CORRETO - DECRETO-LEI Nº 201
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
SÚMULA 164 STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.
e) ERRADO - Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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a) incorreta: há perfeitamente o crime.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
b) incorreta: não é o crime.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
c) incorreta: É corrupção ativa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
d) correta:
Art. 312 do CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
Art. 1º do Decreto-Lei 201: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
e) incorreta: É o oposto presente da súmula 522 do STJ: é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Prova Comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
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Matusalém, a súmula do STJ é 164, e não 174.
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PARA COMPLEMENTAR: O peculato de uso não é crime, salvo quando cometido por prefeito municipal.
Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO
Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
Se o bem é fungível ou consumível:
SIM
Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
Dizer o Direito.
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Corrigido, Delegado. Valeu!
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Rogério Sanches
14. CONCUSSÃO
.... Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretame[lte, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena-reclusão, de 2 .(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
14.1 Considerações iniciais
Tutela-se, no caso, a Administração Pública em um de seus princípios básicos: a moralidade. Além disso, em plano secundário, busca-se a proteção do patrimônio do particular constrangido pelo ato criminoso do agente.
Em virtude das penas cominadas, nenhum dos benefícios da Lei 9.099/95 será cabível.
14.2 Sujeitos do crime
O agente visado pela lei é o funcionário público no sentido amplo do direito penal (art. 327 do CP), incluindo também aquele que, apenas nomeado, embora ainda não esteja no exercício da sua função, atue criminosamente em razão dela. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.
O particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde que conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, de estar colaborando com ação criminosa de autor funcionário público (art. 30 do CP).
Atento ao princípio da especialidade, se o sujeito ativo for Fiscal de Rendas, praticará crime contra a ordem tributária previsto no art. 3°, li, da Lei 8.137/90.
Tratando-se de policial militar, o crime será o do art. 305 do Código Penal Castrense.
"Igualmente, caracteriza-se, em tese, como crime militar ou de concussão o praticado por funcionário público municipal, agindo na qualidade de secretário de junta de serviço militar, em face do que conjugadamente dispõe o parágrafo único do art. 124 da Constituição Federal, o art. 9°, III, a, do CPM, e o art. 11, § 1°, da Lei 4.375/64, já que, de certa forma, o delito atinge a ordem da administração militar, ao menos em sua imagem perante a opinião pública, mesmo que vítimas, sob aspecto patrimonial, sejam outros cidadãos e não a administração."38•
Sujeito passivo é a Administração Pública, concomitantemente com a pessoa constrangida, podendo ser esta particular, ou mesmo outro funcionário.
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O grande ponto da alternativa "A" é que a CNH é documento de uso obrigatório.
Logo:
REGRA --> a posse ou porte de documento, quando não apresentado, constitui fato atípico.
EXCEÇÃO --> o simples porte/posse de CNH é crime de uso de documento falso, pois é documento obrigatório.
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Obs: não há especialidade quando o prefeito praticar peculato impróprio (furto) ou culposo.
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Só uma observação para fins de complemento:
O excesso de exação é modalidade qualificada do crime de concussão (art. 316, parágrafo 1o do CP) que não encontra adequadação típica na assertiva B.
De todo modo, para que reste configurado o crime de concussão, em sua modalidade fundamental (art. 316, caput do CP), é imprescindível que o agente tenha atribuição para decidir na situação posta em análise. Isso significa, a meu ver, que a hipótese narrada no assertiva B leva à atipicidade do fato.
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Lei dos Crimes cometidos por Prefeitos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
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Sobre a letra "C", a regra é que deve haver nexo de causalidade conforme entendimento abaixo:
É indispensável o nexo entre a conduta do agente público (solicitar, receber ou aceitar promessa) e realização de ato funcional de sua competência, ou seja, estas condutas só são praticadas por conta da função desempenhada pelo servidor, assim, não haverá crime se o policial solicitar dinheiro para destruir o carro de um inimigo do particular, pois estará ausente o nexo entre a conduta (solicitar) e a função, pois não é ato funcional do policial a prática do crime de dano.
Complemento: o STJ tem um julgado isolado que diverge desse entendimento abalizado
O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635)
Ø Decisão criticável, pois acaba igualando os requisitos da corrupção passiva com os do tráfico de influência. Ver explicação da pagina 855 do Sanches
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A) Não há crime de uso de documento falso na conduta do motorista que, somente depois de lhe ter sido exigida pelo agente, exibe Carteira Nacional de Habilitação falsa em barreira policial.
ERRADO. "Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora.”
B) Pratica crime de excesso de exação, tal qual no fato recentemente apurado pelo Ministério Público em Porto Alegre, o Delegado de Polícia que exige vantagem indevida para a liberação de pessoas presas em flagrante.
ERRADO. No excesso de exação se exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido, ou, se devido, emprega meio vexatório ou gravoso.
C) Há crime de corrupção passiva na conduta de quem oferece dinheiro a servidor público para que este pratique ato de ofício contrário ao seu dever funcional.
ERRADO. No crime de corrupção passiva a conduta consiste na solicitação de vantagem indevida.
D) O peculato desvio, em proveito de terceiro, pelo prefeito municipal, tem enquadramento específico como crime de responsabilidade, não se constituindo, o término do mandato, em causa extintiva da punibilidade, ou de readequação típica dos fatos.
CERTO.
E) É atípica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
ERRADO. Súmula 522 STJ -> A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Erros? Mande-me uma mensagem.
Concurseiro não é inimigo. Juntos somos mais fortes.
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Em regra, qualquer servidor público pode ser sujeito ativo de peculato. "Há, todavia, uma importante exceção a ser anotada. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades "peculato apropriação" (CP, art. 312, caput, 1ª parte) e "peculato desvio" (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967:
"Art. 1º São crimes deresponsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ourendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;" - Direito Penal Esquematizado, 4ª ed, pág. 605.
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De acordo com o posicionamento do STJ CC148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/02/2017 ( ou seja, após aplicação dessa prova)
Se o abordado afirma não possui CNH e o PRF avistar a CNH (falsa) em sua carteira e exigir que o abordado lhe entregue, este o faz admitindo que a CNH é falsa. Não há como se reconhecer na conduta o elemento vontade de fazer uso de documento falso.
Subsiste porém averiguação do crime de falsificação de documento público.
Com esse julgado dá margem para que a letra A agora possa ser considerada correta a depender do contexto.
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CNH falsificada é o único documento que não precisa ser exigido para caracterizar o uso de documento falso, isso porque segundo o CTB por ela ser de uso obrigatório para quem esta conduzindo veiculo automotor, basta vc te-la que já esta configurado o crime, não precisando da exigência da autoridade, assim se vc afirmar, quando exigido pela autoridade, não ter, e ela ache, mesmo que vc não tenha usado deliberadamente o crime já se configurou.